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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.7328-7 -  Classe 05005 - 3ª Vara

Ação: Embargos à Execução

Partes:
           Embgte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

           Embgdo: Manoel Estevez Alvarez

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AO VALOR DEVIDO. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE EM FACE DA SUA IMPARCIALIDADE QUANTO AO DESATE DA LIDE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

 

 

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos etc...

 

O Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, qualificado nos autos, ingressa com Embargos à Execução que lhe promovem Manoel Estevez Alvarez e Outros, alegando que não concorda com os cálculos apresentados pelos exeqüentes, tendo em vista a aplicação, de maneira equivocada, de índices de reajuste sobre o PCCS relativo ao período 10/1987 a 08/1992.

 

Acrescenta que houve majoração significativa da coluna “base de cálculo”, estando os valores ali dispostos em divergência com os fixados nos contra-recibos, aumentando, por conseguinte, o montante da dívida.

 

Adverte que a aplicação correta dos juros de mora é de 54,00% e não 54,50%, como foi procedido pelos exeqüentes, o que redundou em excesso de execução, devendo-se considerar como corretos os cálculos apresentados nas planilhas juntadas à proemial dos presentes Embargos.

 

Requer que sejam recebidos e processados os Embargos e, afinal, julgados procedentes, com a condenação dos embargados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente a documental.

 

Junta os documentos de fls. 05 usque 39

 

Recebidos os Embargos e intimados os embargados, ofereceram resposta, afirmando que os cálculos por eles apresentados obedeceram fielmente o comando sentencial, nada tendo a ser retificado, ao passo que a planilha confeccionada pelo embargante apresenta, no período de outubro de 1989 a agosto de 1992, valores negativos, em total desacordo com a sentença que reconheceu judicialmente a correção dos índices de reajuste no PCCS.

 

 

Refutam o argumento de que tenha havido majoração na coluna “base de cálculo, afirmando que a sentença proferida nos autos da ação ordinária determinou que o PCCS deve incidir sobre toda a remuneração e proventos dos embargados, bem como sobre todos os reajustes salariais concedidos na época de sua existência, razão por que os cálculos não poderiam ser elaborados apenas utilizando-se o salário-base, mas de acordo com a metodologia utilizada na planilha que elaboraram.

 

Quanto à exeqüente Ieda Maria Campos de Souza Santos, admitem ter havido divergências nos valores nominais descritos nos contracheques, em que pese a forma de elaboração do cálculo esteja certa, motivo pelo qual requer a juntada dos novos cálculos com a retificação da base de cálculo atinentes a ela, assim como a devida correção dos valores relativos aos juros moratórios que confessa ter sido aplicado  0,5% (meio por cento) a maior.

 

Requerem a condenação do embargante no pagamento dos valores apurados na planilha ora acostada e em custas e honorários advocatícios.

 

Junta os documentos de fls. 46/69.

 

O embargante, às fls. 72 usque 74, manifestando-se acerca da Impugnação dos embargados, diz que no período de outubro de 1987 a agosto de 1992 foi compelido a resgatar a defasagem gerada por força da URP, indexador inflacionário, enfatizando que não está a questionar a forma de reajuste adotada, mas tão somente a metodologia aplicada pelos embargantes, que resultou de mera conveniência, aplicando-se os índices ora sobre os valores assinalados na coluna PCCS RECEBIDO, ora na coluna PCCS DEVIDO, quando a metodologia correta ensina que tais índices deveriam incidir sempre sobre a coluna denominada PCCS DEVIDO.

 

Quanto à base de cálculo, afirma que, ao contrário do que dizem os embargados, sempre asseverou que esta correspondia ao somatório das rubricas vencimento básico + GAE + anuênio, residindo o problema na divergência com aquelas demonstradas nos contrarecibos dos beneficiários, conforme se vê através da memória de cálculo relativa a Manoel Esteves Alvarez, no período entre 07/1994 a 06/2000, culminando a incidência do percentual de 47,11% na base de cálculo em um crescente aumento na dívida do INSS para com os servidores.

 

Patenteia a existência de incorreções em todas as planilhas apresentadas, no tocante aos valores grafados como PCCS RECEBIDO, BASE DE CÁLCULO  e nos JUROS DE MORA, requerendo a juntada de novas planilhas de cálculos em substituição as anteriormente trazidas aos autos.

 

Encaminhado o feito à Seção de Contadoria, fl. 75, o Sr. Contador requereu que a autarquia embargante fornecesse alguns elementos necessários à verificação dos cálculos ofertados pelas partes, documentos que foram trazidos às fls. 87/90.

 

À fl. 92, a MMa. Juíza que me precedeu na presidência do processo, determinou que o INSS cumprisse integralmente o despacho de fl. 77, trazendo aos autos os documentos referentes à pensionista Mirene dos Anjos Geraldo, sob pena de aplicação de sanção pecuniária diária.

 

Intimado pessoalmente, o embargante, às fls. 97/98, justifica a sua demora em cumprir a determinação judicial, argumentando que a aludida pensionista percebe proventos que são pagos pelo Estado de Alagoas, tendo o acervo do instituidor da pensão ido para a Gerência Executiva Estadual sediada em Maceió, conforme comprova a documentação de fls. 99/104.

 

Às fls. 109 usque  121, o embargante apresenta os documentos relativos à autora Mirene dos Anjos Geraldo.

 

Às fls. 123/151, o Sr. Contador do Juízo traz aos autos os cálculos atualizados até a data em que as partes apresentaram suas respectivas contas, ou seja, julho de 2000.

 

Intimados para se manifestarem acerca da certidão e dos cálculos elaborados pelo Sr. Contador, os embargados, à fl. 153, emitem sua concordância, requerendo a expedição de precatório, ao passo que o embargante, às fls. 154/155, suscita sua discordância, sob o argumento de que os valores extrapolam os limites da coisa julgada e que não estão em consonância com as Leis nº 7.686/88, 6.616/87, 7.923/89 e 7.995/90 e com o Parecer do MPAS – CJ/CIS/08/89.

 

O embargante ressalta que o contador judicial realizou os cálculos efetuando correções na base de cálculo, quando a fórmula utilizada para calcular o valor mensal do PCCS seria tão-somente aplicar o percentual de 47,11% sobre o vencimento básico e gratificações vinculadas, para posteriormente efetuar correção monetária e juros de mora.

 

Requer o recebimento da presente impugnação e o retorno do processo ao contador judicial.

 

Junta os documentos de fls. 156/159.

 

Em cumprimento à determinação contida à fl. 160, o Sr. Supervisor da Seção da Contadoria ratifica “in totum” a certidão e os cálculos de fls. 123/151.

 

Os embargados, às fls. 164/165, requerem o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na sentença de fls. 188/194 dos autos principais, transitada em julgado, a fim de que o executado proceda à incorporação da parcela atinente ao PCCS aos proventos dos exeqüentes, sob pena de multa e aplicação das sanções penais pelo crime de descumprimento da ordem judicial.

 

Em face da certidão do Sr. Contador ratificando os cálculos de fls. 124/151, requerem a expedição de precatório. 

 

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

 

A sentença de fls. 188/194, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 91.3114-3, julgou procedente o pedido dos autores, reconhecendo o caráter remuneratório do Adiantamento Pecuniário ou Adiantamento do PCCs e condenando o INSS a pagar-lhes a diferença referente à incidência das URPs de outubro de 1987 a outubro de 1988 sobre a aludida vantagem pecuniária, com reflexos subseqüentes a partir de novembro de 1988.

 

 

Às fls. 241/262 dos autos principais, os autores apresentaram os cálculos de liquidação de sentença que foram refutados através dos presentes Embargos à Execução, revelando-se providência legítima e necessária a remessa dos autos ao contador do Juízo para a conferência dos cálculos apresentados pelas partes.

 

Confrontando os cálculos elaborados pelo embargante e pelos embargados, o Contador Judicial conclui que a metodologia utilizada por estes últimos está correta, residindo o equívoco na aplicação dos juros, contados a maior, e nos índices de correção monetária escolhidos para a atualização do valor devido.

 

Em certidão lavrada à fl. 123, acrescenta o Sr. Contador do Juízo que autor e réus equivocaram-se quanto a alguns meses relativamente ao PCCS recebido e à base de cálculo, conforme se depreende dos contracheques dos beneficiários acostados aos autos.

 

Diante dessas incorreções praticadas por ambas as partes, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, foi convocada para verificar a exatidão dos cálculos e apurar a verdadeira extensão do quantum debeatur, tendo proposto novos cálculos, às fls. 124 usque 153, em conformidade com o comando sentencial, nada havendo a corrigir por via da Impugnação à Conta oposta às fls. 154/155 pelo INSS.

 
 

Por outro lado, o embargante não logrou demonstrar a incorreção dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, os quais se presumem legítimos, mormente diante da imparcialidade que assume o Expert Judicial à vista dos interesses em conflito.

 

Destarte, julgo a presente lide baseado nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, a quem compete, como órgão auxiliar do juízo, oferecer subsídios à solução da controvérsia, cujo caráter é eminentemente aritmético, homologando a conta de liquidação por ele elaborada, haja vista que pautada nos critérios especificados no julgado exeqüendo.

 

Posto isso, julgo procedentes, em parte, os embargos opostos, considerando subsistente a execução e determinando o seu prosseguimento, com base nos cálculos oficiais de fls. 124/153, os quais deverão ser trasladados para os autos principais.

 

                      O pedido de fls. 164/165 será apreciado nos autos principais.

 

                      Deixo de condenar o INSS em custas processuais, em face da isenção de que é beneficiário, e em honorários advocatícios haja vista a sucumbência recíproca.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 30 de junho de 2004.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta