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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processos JF/SS nºs 99.0005237-4 - Classe I - 3ª Vara.

Ação: "ORDINÁRIA".

Partes: ...Josefa Luziene Macedo Araújo Felipe.

            ...Caixa Econômica Federal e Outro.

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Elementos contenutísticos do pedido e respostas definem os lindes da lide. Ao acolher um fundamento jurídico, ficam repudiados os demais que lhe sejam contrários. INCLUSIO UNIUS, FIT EXCLUSIO ALTERIUS. Embargos de declaração não podem ser utilizados para, por via esconsa, rediscutir a fundamentação. Com a sentença o juiz cumpre e exaure seu múnus.

SENTENÇA.

 

 

I - RELATÓRIO.

 

Após proferida sentença extintiva, o(a) Suplicante interpôs embargos de declaração, alegando que o ato judicial foi omisso, pois não analisou a incidência da súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito adquirido à correção do FGTS pela realidade inflacionária.

Requer, portanto, o aclaramento da omissão apontada, fazendo incidir sobre o julgado a súmula 252 do STJ.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

Vejamos o pedido aclaratório:

 

Ante a omissão, outra coisa não resta senão requerer seja revista a decisão para fazer incidir a súmula 252 do STJ, o que se diz por admissão do efeito modificativo, nos embargos fulcrados em omissão.[1]

 

Infere-se que a embargante elegeu a omissão como fundamento para um pedido aclaratório.

O pedido deduzido na exordial referiu-se à condenação da demandada na aplicação dos índices de 26,06%, 70,28%, 84,32%, 44,80%, 7,87%, 21,87 para os saldos de FGTS existentes em junho/87, janeiro/89, março/abril/maio/90 e fevereiro/março/91, respectivamente, relativos à correção monetária e juros.

É certo que o Juiz pode acolher ou rejeitar o pedido, quer pelos argumentos invocados pelas partes, quer por outros não consignados pelas mesmas. É o resultado de vetusta parêmia: DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.

A partir daí, verifica-se que todas as argumentações em contrário foram rejeitadas, por conta de outras que lhes eram desfavoráveis. INCLUSIO UNIUS, FIT EXCLUSIO ALTERIUS.

No caso em tela, a sentença, na esteira jurisprudencial do STJ, como transcrito, entendeu que do pedido feito é cabível o reajuste de 42,72% para janeiro/89 e 44,80% para abril/90. Se há um pronunciamento sobre os índices da correção do FGTS, mesmo que em dissonância daqueles pedidos, não há que se falar em omissão, mas sim, rejeição dos outros postulados.

Ademais, ainda que a sentença fosse proferida em contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça, não haveria espaço para dedução dos embargos de declaração, posto não ser omissa, contraditória ou obscura. Frise-se, ainda, que as súmulas não têm caráter vinculante, podendo o magistrado apreciar de forma diversa as questões trazidas à baila.

VIDETUR QUOD, está o embargante a altercar contra a fundamentação sentencial, e como mesmo afirma, “por admissão do efeito modificativo”. Este, de fato, admitem-no doutrina e arestos, em casos excepcionais, que não me parece ser o caso.

Nesta instância, é matéria contenutística adiáfora, uma vez que foi cumprido e exaurido o múnus jurisdicional. A eventual mudança do dispositivo sentencial poderá ser obtida alhures, cujo resultado será aceito, à cordura, como ensinamento.

Descabe, portanto, acolhimento aos embargos opostos.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

 

Como órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

 

Rejeitados os Embargos de Declaração.

 

Rejeito os embargos de declaração.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 14 de fevereiro de 2002.

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.

 

 



[1] - Fls. 101.