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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. 99.0001013-2 - Classe X - 3ª Vara.

Ação  : "SUMÁRIA".

Partes: ... Osmar Alencar Fontes.

            ... Banco do Brasil S/A e Outro.

 

 

E M E N T A: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CARACTERÍSTICAS. ALTERCAÇÕES. CONVERSÃO EM CONTENCIOSA. EFEITOS. FGTS. NOVO SAQUE. BIS IN IDEM. A jurisdição voluntária opera-se INTER VOLENTES. A lei atribui a um órgão jurisdicional a tutela de interesses privados, sem litígio e possibilidade de contraditório. Havendo resistência ao pleito, converte-se a jurisdição em contenciosa, com os consectários a ela ínsitos. Determinar um novo pagamento de valores a título de FGTS, já sacados na sua integralidade, seria alimentar vera BIS IN IDEM, pelo que há de ser rejeitado o pedido autoral.

S E N T E N Ç A.

 

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

Afirma o postulante que trabalhou como empregado, entre 15.10.74 e 28.07.76, no antigo INPS, atualmente denominado Instituto Nacional do Seguro Social, sendo que seu FGTS foi depositado no Banco do Brasil S/A.

Com a edição da Lei 8.036/90, a Caixa Econômica Federal passou a ser gestora do FGTS, sendo que todas as contas vinculadas deveriam migrar para aquela instituição financeira. Contudo, os depósitos de FGTS do autor não foram transferidos para a CEF, permanecendo no Banco do Brasil S/A, havendo necessidade de alvará judicial para levantamento.

Aduz que preenche integralmente os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.036/90, pelo que faz jus ao saque dos valores constantes de conta inativa de FGTS, uma vez que houve alteração de regime celetista para estatutário, transcorreram mais de três anos ininterruptos fora do programa fundiário e encontra-se aposentado pela Previdência Social.

Pede que seja expedido alvará judicial a fim de que possa retirar os depósitos.

Requer, ainda, os favores da justiça gratuita.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

1.2.1 – Caixa Econômica Federal – CEF.

Aduz ser a Justiça Federal incompetente para processar e julgar o feito, posto que, com o pedido de exoneração, a competência para apreciação do pleito é da Justiça Laboral, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

Informa que, enquanto empresa pública não tem interesse na demanda. Entretanto, as cautelas adotadas encontram supedâneos no fato de ser Agente Operador do FGTS.

Quanto ao mérito, o autor não comprovou a existência de qualquer depósito junto à CEF, bem como qualquer repasse de verba fundiária efetuado pelo Banco do Brasil S/A.

Ademais, documento trazido pelo postulante demonstra que o saque já ocorreu desde 27.08.76, no seu valor integral.

Pede o indeferimento do pedido e a observância das provas necessárias à sustentação da narração fática inicialmente exposta.

 

 

1.2.2 – Banco do Brasil – S/A.

De acordo com o art. 177 do Código Civil Brasileiro, o direito perseguido pelo autor já se encontra fulminado pela prescrição vintenária.

A alegação de mudança de regime de trabalho celetista para estatutário, tornando a conta de FGTS do autor inativa, contraria a prova documental carreada aos autos. Na realidade, o demandante extinguiu o contrato de trabalho que mantinha com o antigo INPS e foi nomeado para assumir cargo no Estado de Sergipe, mediante aprovação em concurso público.

O saque dos valores existentes em conta do FGTS do autor já foi efetuado desde 27.08.76, conforme se verifica da documentação carreada aos autos.

Pede o indeferimento do pedido, condenando-se o demandante em custas e honorários advocatícios.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a proemial vieram os documentos.[1]

Custas iniciais honradas.[2]

Vieram aos autos as respostas da CEF e do Banco do Brasil S/A, acompanhadas de documentos.[3]

Instado a se manifestar, o MPF opina pelo indeferimento do pedido.[4]

Houve a conversão da Jurisdição voluntária em contenciosa.[5]

Em audiência, as partes vazaram suas derradeiras alegações e não aceitaram a proposta de conciliação, sendo que o MPF requereu o prosseguimento do feito sem a sua intervenção.[6]

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

A matéria fática controvertida, qual seja a existência de valores na conta do FGTS do demandante, está de tal sorte imbricada com o mérito, que juntamente com este será examinada.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

Sobre a preliminar de incompetência da Justiça Federal, a matéria encontra-se pacificada:

 

Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.[7]

 

Expurgo, pois, a preliminar.

 

2.2.2 - Mérito.

Primeiramente, vejamos a invocação da prescrição. Parece que está sedimentado o entendimento de que a ação de cobrança das dívidas em favor do fundo está sob o pálio do prazo trintenário. Resta, então, saber o prazo para a cobrança contra o FGTS. Sobre isto, acolho a postura pretoriana:

A ação de cobrança de juros produzidos pelo FGTS prescreve em 30 anos.[8]

Estamos diante de um pedido de levantamento de numerário, de suposta conta inativa do FGTS em nome do demandante.

O pedido de alvará toma o procedimento de jurisdição voluntária, quando se opera INTER VOLENTES.

Aqui, porém, a matéria mereceu contestação, donde se inferiu uma pretensão resistida, e por sua própria natureza, uma lide, sendo a jurisdição convertida em contenciosa.

Eis a dicção normativa sobre a espécie pretendida pelo requerente:

 

A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

VIII – quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência desta lei, sem crédito de depósitos;[9]

 

Examinando-se a prova carreada aos autos[10], observo que, em 28 de julho de 1976, o demandante rompeu o vínculo empregatício que mantinha com o Instituto Nacional de Previdência Social, então regido pelas normas da CLT, para assumir cargo no Estado de Sergipe, pelo regime estatutário.

Posteriormente, em 20 de setembro de 1976, foi efetuado o saque dos valores constantes da conta vinculada de FGTS do autor, não permanecendo qualquer resíduo.[11]

Ora, determinar um novo saque ou pagamento de valores a título de FGTS, seria alimentar vera BIS IN IDEM, pelo que há de ser rejeitado o pedido autoral.

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

Entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

 

Rejeitado o Pedido.

 

Expurgo as preliminares.

Extingo o processo com julgamento do mérito e rejeito o pedido da parte ativa.

Condeno o demandante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a ser distribuído PRO RATA, entre os demandados, com atualização a partir do ajuizamento, e em custas processuais.

 

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 20 de fevereiro de 2002.

 

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal-3ª Vara.



[1] - Fls. 06/14.

[2] - Fls. 15.

[3] - Fls. 23/26 e 40/49

[4] - Fls. 56.

[5] - Fls. 57.

[6] - Fls. 79.

[7] - STJ. Súmula 82.

[8] - STJ. 1ª T. ADCOAS 147027.

[9] - Lei nº 8.036/90, art. 20.

[10] - Fls. 06 e 13.

[11] - Fls. 10.