Proc. JF/SS. Nº 99.0001013-2
- Classe
X - 3ª Vara.
Ação
:
"SUMÁRIA".
Partes:
... Osmar Alencar Fontes.
... Banco do Brasil S/A e Outro.
E M E N T A: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CARACTERÍSTICAS.
ALTERCAÇÕES. CONVERSÃO EM CONTENCIOSA. EFEITOS. FGTS. NOVO SAQUE. BIS IN IDEM. A
jurisdição voluntária opera-se INTER
VOLENTES. A lei atribui a um órgão jurisdicional a tutela de interesses
privados, sem litígio e possibilidade de contraditório. Havendo resistência
ao pleito, converte-se a jurisdição em contenciosa, com os consectários a ela
ínsitos. Determinar um novo pagamento de valores a título de FGTS, já sacados
na sua integralidade, seria alimentar vera BIS
IN IDEM, pelo que há de ser rejeitado o pedido autoral.
S E N T E N Ç A.
I - RELATÓRIO.
1.1 - Suma do(s)
Pedido(s).
Afirma o postulante que trabalhou como empregado,
entre 15.10.74 e 28.07.76, no antigo INPS, atualmente denominado Instituto
Nacional do Seguro Social, sendo que seu FGTS foi depositado no Banco do Brasil
S/A.
Com a edição da Lei 8.036/90, a Caixa Econômica
Federal passou a ser gestora do FGTS, sendo que todas as contas vinculadas
deveriam migrar para aquela instituição financeira. Contudo, os depósitos de
FGTS do autor não foram transferidos para a CEF, permanecendo no Banco do
Brasil S/A, havendo necessidade de alvará judicial para levantamento.
Aduz que preenche integralmente os requisitos
previstos no art. 20 da Lei 8.036/90, pelo que faz jus ao saque dos valores
constantes de conta inativa de FGTS, uma vez que houve alteração de regime
celetista para estatutário, transcorreram mais de três anos ininterruptos fora
do programa fundiário e encontra-se aposentado pela Previdência Social.
Pede que seja expedido alvará judicial a fim de
que possa retirar os depósitos.
Requer, ainda, os favores da justiça gratuita.
1.2 - Suma da(s)
Resposta(s).
1.2.1 – Caixa Econômica
Federal – CEF.
Aduz ser a Justiça Federal incompetente para
processar e julgar o feito, posto que, com o pedido de exoneração, a competência
para apreciação do pleito é da Justiça Laboral, nos termos do art. 114 da
Constituição Federal.
Informa que, enquanto empresa pública não tem
interesse na demanda. Entretanto, as cautelas adotadas encontram supedâneos no
fato de ser Agente Operador do FGTS.
Quanto ao mérito, o autor não comprovou a existência
de qualquer depósito junto à CEF, bem como qualquer repasse de verba fundiária
efetuado pelo Banco do Brasil S/A.
Ademais, documento trazido pelo postulante
demonstra que o saque já ocorreu desde 27.08.76, no seu valor integral.
Pede o indeferimento do pedido e a observância das
provas necessárias à sustentação da narração fática inicialmente exposta.
1.2.2 – Banco do
Brasil – S/A.
De acordo com o art. 177 do Código Civil
Brasileiro, o direito perseguido pelo autor já se encontra fulminado pela
prescrição vintenária.
A alegação de mudança de regime de trabalho
celetista para estatutário, tornando a conta de FGTS do autor inativa,
contraria a prova documental carreada aos autos. Na realidade, o demandante
extinguiu o contrato de trabalho que mantinha com o antigo INPS e foi nomeado
para assumir cargo no Estado de Sergipe, mediante aprovação em concurso público.
O saque dos valores existentes em conta do FGTS do
autor já foi efetuado desde 27.08.76, conforme se verifica da documentação
carreada aos autos.
Pede o indeferimento do pedido, condenando-se o
demandante em custas e honorários advocatícios.
1.3 - Registro das
Principais Ocorrências.
Com a proemial vieram os documentos.[1]
Custas iniciais honradas.[2]
Vieram aos autos as respostas da CEF e do Banco do
Brasil S/A, acompanhadas de documentos.[3]
Instado a se manifestar, o MPF opina pelo
indeferimento do pedido.[4]
Houve a conversão da Jurisdição voluntária em
contenciosa.[5]
Em
audiência, as partes vazaram suas derradeiras alegações e não aceitaram a
proposta de conciliação, sendo que o MPF requereu o prosseguimento do feito
sem a sua intervenção.[6]
II - FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 - Questões de Fato.
A matéria fática controvertida, qual seja a existência
de valores na conta do FGTS do demandante, está de tal sorte imbricada com o mérito,
que juntamente com este será examinada.
2.2 - Questões de
Direito.
2.2.1 - Preliminares.
Sobre a preliminar de incompetência da Justiça
Federal, a matéria encontra-se pacificada:
Compete
à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e
julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.[7]
Expurgo, pois, a preliminar.
2.2.2 - Mérito.
Primeiramente, vejamos a invocação da prescrição.
Parece que está sedimentado o entendimento de que a ação de cobrança das dívidas
em favor do fundo está sob o pálio do prazo trintenário. Resta, então, saber
o prazo para a cobrança contra o FGTS. Sobre isto, acolho a postura pretoriana:
A ação
de cobrança de juros produzidos pelo FGTS prescreve em 30 anos.[8]
Estamos diante de um pedido de levantamento de
numerário, de suposta conta inativa do FGTS em nome do demandante.
O pedido de alvará toma o procedimento de jurisdição
voluntária, quando se opera INTER
VOLENTES.
Aqui, porém, a matéria mereceu contestação,
donde se inferiu uma pretensão resistida, e por sua própria natureza, uma
lide, sendo a jurisdição convertida em contenciosa.
Eis a dicção normativa sobre a espécie
pretendida pelo requerente:
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
VIII
– quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência desta
lei, sem crédito de depósitos;[9]
Examinando-se a prova carreada aos autos[10],
observo que, em 28 de julho de 1976, o demandante rompeu o vínculo empregatício
que mantinha com o Instituto Nacional de Previdência Social, então regido
pelas normas da CLT, para assumir cargo no Estado de Sergipe, pelo regime
estatutário.
Posteriormente, em 20 de setembro de 1976, foi
efetuado o saque dos valores constantes da conta vinculada de FGTS do autor, não
permanecendo qualquer resíduo.[11]
Ora,
determinar um novo saque ou pagamento de valores a título de FGTS, seria
alimentar vera BIS IN IDEM, pelo que
há de ser rejeitado o pedido autoral.
2.3 - Sucumbência.
2.3.1 - Honorários
Advocatícios.
Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do
Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial
for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se
vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção
no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.
A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio,
e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o
valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.
2.3.2 - Despesas
Processuais.
No que concerne ao aspecto das custas, incide o
princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.
Entretanto, temos na lembrança a isenção
prevista no art. 4º e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá
mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão
do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.
III - DISPOSIÇÃO.
Como Órgão do Judiciário,
Poder da União emanado e a serviço do povo:
Rejeitado
o Pedido.
Expurgo
as preliminares.
Extingo
o processo com
julgamento do mérito e rejeito o pedido da parte ativa.
Condeno o demandante em honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da causa, a ser distribuído PRO
RATA, entre os demandados, com atualização a partir do ajuizamento, e em
custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracaju, 20 de fevereiro de 2002.
Carlos
Rebêlo Júnior
Juiz
Federal-3ª Vara.