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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 97.6389-5 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO

Partes:

EMBGTE: JOSEVAL SILVA GOMES

EMBGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO SUPRE A NULIDADE DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, IMPÕE-SE RECONHECER A NULIDADE DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E, CONSEQUENTEMENTE, DA RESPECTIVA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

 

SENTENÇA:

        

          Vistos etc...

 

JOSEVAL SILVA GOMES, qualificado na exordial e agindo em causa própria, propõe Embargos à Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, preliminarmente, irregularidade de citação, sob fundamento de que esta foi feita na pessoa de Joseval Silva Góes, sendo nula, posto não ser parte no aludido processo.

 

No mérito, sustenta que o débito foi inscrito, equivocadamente, na Dívida Ativa, visto constar como devedor principal o Sr. Joseval Silva Góes, e responsável tributário o Joseval Silva Gomes, aqui embargante, sem que haja a demonstração do seu dever de pagar o tributo.

 

Salienta que o crédito em execução reporta-se a contribuição previdenciária dos trabalhadores que construíram o imóvel residencial do acionante, cujo início ocorreu em outubro/87, sem previsão para o término da obra e, sendo a dívida cobrada como se a obra estivesse concluída, está caracterizado o excesso de execução, vez que valores futuros ainda não são devidos.

 

Diz que requereu o parcelamento do débito, porém não atendido.

 

Pede a procedência dos embargos.

 

Junta documentos às fls. 04-05.

 

Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ofereceu impugnação, às fls. 11-13, alegando que o comparecimento em juízo para embargar a execução supre a nulidade de citação argüída e que houve equívoco gráfico na digitação do nome do executado na inscrição da dívida ativa, tendo em vista a omissão da letra “M”, no nome Góes, salientando que, em todo procedimento administrativo fiscal, o nome do executado foi grafado corretamente, o que afasta a alegação de nulidade da Certidão da Dívida Ativa.

 

Pede a improcedência dos Embargos.

 

Junta documentos às fls. 14-37.

 

Em réplica, reitera o embargante suas alegações esgrimadas na proemial, pedindo seu afastamento da relação processual executiva e a extinção da execução.

 

Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, manifestaram-se às fls. 40/41 (embargante) e 43/44 (embargado), porém não requereram a produção de provas em audiência.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fls. 45.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

Inicialmente, cumpre afirmar a inexistência de nulidade da citação, vez que o comparecimento espontâneo do executado e o oferecimento de embargos do devedor suprem a falta ou irregularidade da citação, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis:

 

“O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação”.

 

No tocante à arguição de nulidade da inscrição do crédito na Dívida Ativa, merece ser acolhida, vez que a aludida inscrição padece do vício sacudido na exordial e não atende a todos os requisitos reclamados no artigo 202 do Código Tributário Nacional.

 

Com efeito, o crédito foi inscrito na Dívida Ativa indicando como devedor principal Joseval Silva Góes, quando o correto seria Joseval Silva Gomes, manifestando-se, assim, prima facie o erro relativo ao nome do devedor, sem que, entretanto, o embargado promovesse a sua correção, embora o reconhecendo, expressamente, às fls. 13, ipsis verbis:

 

“Quanto à questão da grafia do nome do executado, houve, por equívoco de digitação, a omissão da letra “M” de GOMÊS...”.

 

O art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, assim dispõe, in verbis:

 

“O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro”.

 

Desta forma, não observado o requisito contido no dispositivo supra mencionado, impõe-se reconhecer a nulidade da inscrição da Dívida Ativa e, consequentemente, da Certidão da Dívida Ativa, em virtude do erro relativo ao nome do devedor principal, nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional, ipsis litteris:

 

“A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo procedentes os embargos opostos, declarando a nulidade da inscrição da Dívida Ativa N.º 32.538.354-5 e, consequentemente, da Certidão respectiva, nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional, ficando prejudicada a apreciação da alegação de excesso de execução.

 

Sem custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do oferecimento dos embargos.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 31 de janeiro de 2002.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta