Processo
nº 97.6389-5 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Partes:
EMBGTE:
JOSEVAL SILVA GOMES
EMBGDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO SUPRE A NULIDADE DA CITAÇÃO, NOS
TERMOS DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVADO O
REQUISITO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, IMPÕE-SE RECONHECER A
NULIDADE DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E, CONSEQUENTEMENTE, DA RESPECTIVA
CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROCEDÊNCIA
DOS EMBARGOS.
SENTENÇA:
Vistos
etc...
JOSEVAL
SILVA GOMES,
qualificado na exordial e agindo em causa própria, propõe Embargos à Execução
Fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, preliminarmente, irregularidade de citação,
sob fundamento de que esta foi feita na pessoa de Joseval Silva Góes, sendo
nula, posto não ser parte no aludido processo.
No
mérito, sustenta que o débito foi inscrito, equivocadamente, na Dívida Ativa,
visto constar como devedor principal o Sr. Joseval Silva Góes, e responsável
tributário o Joseval Silva Gomes, aqui embargante, sem que haja a demonstração
do seu dever de pagar o tributo.
Salienta
que o crédito em execução reporta-se a contribuição previdenciária dos
trabalhadores que construíram o imóvel residencial do acionante, cujo início
ocorreu em outubro/87, sem previsão para o término da obra e, sendo a dívida
cobrada como se a obra estivesse concluída, está caracterizado o excesso de
execução, vez que valores futuros ainda não são devidos.
Diz
que requereu o parcelamento do débito, porém não atendido.
Pede
a procedência dos embargos.
Junta
documentos às fls. 04-05.
Intimado,
o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ofereceu impugnação, às fls.
11-13, alegando que o comparecimento em juízo para embargar a execução supre
a nulidade de citação argüída e que houve equívoco gráfico na digitação
do nome do executado na inscrição da dívida ativa, tendo em vista a omissão
da letra “M”, no nome Góes, salientando que, em todo procedimento
administrativo fiscal, o nome do executado foi grafado corretamente, o que
afasta a alegação de nulidade da Certidão da Dívida Ativa.
Pede
a improcedência dos Embargos.
Junta
documentos às fls. 14-37.
Em
réplica, reitera o embargante suas alegações esgrimadas na proemial, pedindo
seu afastamento da relação processual executiva e a extinção da execução.
Intimadas
as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência,
manifestaram-se às fls. 40/41 (embargante) e 43/44 (embargado), porém não
requereram a produção de provas em audiência.
Impôs-se
o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fls. 45.
Vieram-me
os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente,
cumpre afirmar a inexistência de nulidade da citação, vez que o
comparecimento espontâneo do executado e o oferecimento de embargos do devedor
suprem a falta ou irregularidade da citação, nos termos do art. 214, § 1º,
do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in
verbis:
“O
comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação”.
No
tocante à arguição de nulidade da inscrição do crédito na Dívida Ativa,
merece ser acolhida, vez que a aludida inscrição padece do vício sacudido na
exordial e não atende a todos os requisitos reclamados no artigo 202 do Código
Tributário Nacional.
Com
efeito, o crédito foi inscrito na Dívida Ativa indicando como devedor
principal Joseval Silva Góes, quando o correto seria Joseval Silva Gomes,
manifestando-se, assim, prima facie o
erro relativo ao nome do devedor, sem que, entretanto, o embargado promovesse a
sua correção, embora o reconhecendo, expressamente, às fls. 13, ipsis
verbis:
“Quanto
à questão da grafia do nome do executado, houve, por equívoco de digitação,
a omissão da letra “M” de GOMÊS...”.
O
art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, assim dispõe, in
verbis:
“O
termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I
– o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro”.
Desta
forma, não observado o requisito contido no dispositivo supra mencionado, impõe-se
reconhecer a nulidade da inscrição da Dívida Ativa e, consequentemente, da
Certidão da Dívida Ativa, em virtude do erro relativo ao nome do devedor
principal, nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional, ipsis litteris:
“A
omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a
eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar
sobre a parte modificada”.
Isto
posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo
procedentes os embargos opostos, declarando a nulidade da inscrição da Dívida
Ativa N.º 32.538.354-5 e, consequentemente, da Certidão respectiva, nos termos
do art. 203 do Código Tributário Nacional, ficando prejudicada a apreciação
da alegação de excesso de execução.
Sem
custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Condeno
o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as
diretrizes contidas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10%
(dez porcento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do oferecimento dos
embargos.
Sentença
sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Aracaju,
31 de janeiro de 2002.