Processo
nº 97.2897-6 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Partes:
EMBGTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
EMBGDO:
EMPRESA ADM. DE PORTOS DE SERGIPE
- SERGIPORTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTO DIVERSO DO CONTIDO NO ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
SENTENÇA:
Vistos etc...
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
pessoa jurídica de direito público, qualificada na exordial e por sua
Procuradora Autárquica ingressa com Embargos à Execução de Sentença
proposta pela EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS, alegando
que a condenação à restituição das custas processuais é indevida, por força
do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Intimada
a embargada, ofereceu impugnação, às fls. 05-06, salientando o intuito
procrastinatório dos presentes Embargos, tendo em vista que o valor das custas
processuais a serem ressarcidas não está incluído nos cálculos apresentados
às fls. 153-155 dos autos do processo n.º 91.3560-2, em apenso.
Às
fls. 12, o Contador do Juízo informa que a parcela referente ao ressarcimento
das custas não está incluída no cálculo de fls. 155 do processo supra
mencionado.
Em
réplica, aduz o Instituto Nacional do Seguro Social que a fixação dos honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação é por demais
exorbitante, motivo pelo qual requer sua redução para 5% (cinco por cento), a
fim de que o erário público não seja substancialmente onerado.
Intimadas
as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, nada
requereram.
Impôs-se
o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fls. 23.
Vieram-me
os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os
Embargos opostos devem ser rejeitados, nos termos do art. 739, inciso II, do Código
de Processo Civil, posto que não se fundam em nenhuma das hipóteses
mencionadas no art. 741 do Código de Processo Civil.
Neste
sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no
julgamento do REO 91.01.09463-7 - MG , 3ª Turma, Rel. Juiz Fernando Gonçalves,
DJU 16.09.1991, assim ementada, in verbis:
“EXECUÇÃO
DE SENTENÇA – EMBARGOS – REJEIÇÃO LIMINAR. Devem ser rejeitados
liminarmente os embargos que não se fundarem em nenhum dos fatos mencionados no
art. 741, do CPC, a teor da norma do art. 739, II, deste estatuto”.
Com
efeito, é defeso, em sede de embargos à execução de sentença, rediscutir a
lide, visando a modificação do decisum,
por força do disposto no art. 468 do Código de Processo Civil, porque
acobertada pela coisa julgada material.
Aliás,
outra não é a lição do ilustre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 10ª edição, Ed.
Forense, 1993, pág. 280, ipsis verbis:
“Os
fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença são restritos
porque não se pode voltar a discutir o mérito da causa, atuando a decisão do
processo condenatório como lei entre as partes (art. 468)”.
Desta
forma, in casu, os fundamentos dos
presentes embargos, legalidade ou ilegalidade ao ressarcimento das custas
processuais e a justiça ou injustiça do quantum
fixado a título de honorários advocatícios, não estão insertos no art. 741
do Código de Processo Civil, não podendo, portanto, serem discutidos de novo.
Isto
posto, e ante aos argumentos expendidos, rejeito
os embargos opostos, com fulcro no art. 739, inciso II, do Código de
Processo Civil, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, atualizado
a partir do oferecimento dos embargos.
Sem
custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.
P.R.I.
Aracaju, 31 de janeiro de 2002.
Juiz
Edmilson da Silva Pimenta