small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

     wpe2E.jpg (2027 bytes)

     

Processo nº 97.2897-6 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO

Partes:

EMBGTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBGDO: EMPRESA ADM. DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DIVERSO DO CONTIDO NO ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

 

SENTENÇA:

        

 

          Vistos etc...

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, qualificada na exordial e por sua Procuradora Autárquica ingressa com Embargos à Execução de Sentença proposta pela EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS, alegando que a condenação à restituição das custas processuais é indevida, por força do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

 

Intimada a embargada, ofereceu impugnação, às fls. 05-06, salientando o intuito procrastinatório dos presentes Embargos, tendo em vista que o valor das custas processuais a serem ressarcidas não está incluído nos cálculos apresentados às fls. 153-155 dos autos do processo n.º 91.3560-2, em apenso.

 

Às fls. 12, o Contador do Juízo informa que a parcela referente ao ressarcimento das custas não está incluída no cálculo de fls. 155 do processo supra mencionado.

 

Em réplica, aduz o Instituto Nacional do Seguro Social que a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação é por demais exorbitante, motivo pelo qual requer sua redução para 5% (cinco por cento), a fim de que o erário público não seja substancialmente onerado.

 

Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, nada requereram.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fls. 23.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

 

Os Embargos opostos devem ser rejeitados, nos termos do art. 739, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que não se fundam em nenhuma das hipóteses mencionadas no art. 741 do Código de Processo Civil.

 

Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do REO 91.01.09463-7 - MG , 3ª Turma, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, DJU 16.09.1991, assim ementada, in verbis:

 

“EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EMBARGOS – REJEIÇÃO LIMINAR. Devem ser rejeitados liminarmente os embargos que não se fundarem em nenhum dos fatos mencionados no art. 741, do CPC, a teor da norma do art. 739, II, deste estatuto”.

 

Com efeito, é defeso, em sede de embargos à execução de sentença, rediscutir a lide, visando a modificação do decisum, por força do disposto no art. 468 do Código de Processo Civil, porque acobertada pela coisa julgada material.

 

Aliás, outra não é a lição do ilustre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 10ª edição, Ed. Forense, 1993, pág. 280, ipsis verbis:

 

“Os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença são restritos porque não se pode voltar a discutir o mérito da causa, atuando a decisão do processo condenatório como lei entre as partes (art. 468)”.

 

Desta forma, in casu, os fundamentos dos presentes embargos, legalidade ou ilegalidade ao ressarcimento das custas processuais e a justiça ou injustiça do quantum fixado a título de honorários advocatícios, não estão insertos no art. 741 do Código de Processo Civil, não podendo, portanto, serem discutidos de novo.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, rejeito os embargos opostos, com fulcro no art. 739, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, atualizado a partir do oferecimento dos embargos.

 

Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 
Junte-se cópia desta aos autos principais.

 

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 31 de janeiro de 2002.

 

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta