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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo Nº 2001.4931-9 - Classe 05022 - 4ª Vara.

Ação: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

Partes:

EMBGTE: INCORSEL – INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

EMBGDO: FAZENDA NACIONAL

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS ANTERIORES À PENHORA E DEDUZÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.

 

 

 

 

SENTENÇA:

        

 

          Vistos etc...

 

INCORSEL – INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, propõe Embargos à Arrematação em face da FAZENDA NACIONAL, alegando a decadência do direito de constituir o crédito tributário reclamado na Execução Fiscal em apenso, por entender que a inscrição do débito na dívida ativa se efetivou posteriormente ao prazo qüinqüenal de caducidade, cominando no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

 

 Aduz a ocorrência de prescrição do mencionado crédito, vez que a ação para a sua cobrança não foi intentada no prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

 

Salienta que o tributo exigido na Execução Fiscal em comento é inconstitucional e inexigível, assim, o título de crédito que a instrui.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

 

                        Trata-se de Embargos à Arrematação, cujo objeto não se enquadra nos permissivos do art. 746 do Código de Processo Civil, vez que as alegações formuladas pelo embargante deveriam ter sido deduzidas em Embargos à Execução, ainda que supervenientes à penhora, o que não foi demonstrado pela acionante.

 

Deste modo, impõe-se a rejeição liminar dos presentes Embargos, posto não se fundarem em alguns dos fatos mencionados no aludido dispositivo legal, que dispõe, in verbis: “É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora”.

 

Neste sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme se observa dos julgados transcritos, ipsis litteris:

 

“Os embargos à arrematação tem seu cabimento restrito, nos termos do CPC 746, à alegação de fatos supervenientes à penhora” (STJ, REsp 37433, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 22/11/1993).

 

“EMBARGOS À ARREMATAÇÃO FUNDADOS EM PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 746 DO CPC – ARREMATAÇÃO EM PRIMEIRA HASTA PÚBLICA – NECESSIDADE DE O LANÇO SER DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO – 1. A teor do que reza o artigo 746 do Código de Processo Civil, é defeso ao devedor oferecer embargos à arrematação fundados em prescrição ocorrida antes da lavratura do auto de penhora. 2. Penhorado o bem e procedida à avaliação, não pode o bem ser licitado, em primeira hasta pública, por valor inferior ao da avaliação. 3. Apelação a que se dá parcial provimento” (TRF 3ª R. – AC 95.03.079987-2 – SP – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Pires – DJU 08.12.1998 – p. 329).

 

“Nos embargos à arrematação, só tem cabimento invocar fatos supervenientes à penhora (art. 746, "caput", do CPC)” (TRF 4ª R. – AC 97.04.54264-0 – RS – 2ª T. – Relª. Juíza Tania Escobar – DJU 27.05.1998).

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, rejeito liminarmente os presentes Embargos à Arrematação, haja vista não se fundarem nas circunstâncias mencionadas no art. 746 do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação em honorários, porque a embargada não foi intimada para oferecer resposta, não se instaurando a relação jurídica processual.

 

Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.

               

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 31 de janeiro de 2002.

  

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta