small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

     wpe2E.jpg (2027 bytes)

   

Processo nº 99.1641-6 - Classe 05005 - 1ª Vara

Ação: Embargos à Execução

Embgte: Rubem Montenegro do Nascimento e Outro.

Embgdo: Caixa Econômica Federal - CEF.

Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Processual Civil.  Embargos à Execução  acolhidos apenas para afastar a TR como índice de atualização do saldo devedor.

 

 

SENTENÇA:

                        Vistos, etc...

 

                        Rubem Montenegro do Nascimento e Maria Telma Falcão do Nascimento, qualificados na inicial de fls. 02, opõem os presentes embargos à execução que lhes move a Caixa Econômica Federal, objetivando, em caráter principal, seja indeferida a inicial da ação executiva, por impossibilidade jurídica do pedido. Subsidiariamente, requerem a extinção daquele feito, por ausência de título hábil, ou, em último caso, o reconhecimento de excesso de execução.

Estando impossibilitados, segundo alegam, de adimplir as obrigações advindas de contrato travado com a embargada, regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, lançaram mão de três ações com o fito de discutir judicialmente a lisura da avença.

No entanto, a CEF persistiu na execução do pacto com o escopo único de compeli-los a pagar o débito, penalizando-os por baterem às portas do Judiciário, inobstante o valor cobrado careça dos requisitos de liquidez e de certeza, em vista das demandas que lhe foram endereçadas.

Sob nova ordem de argumentos, entendem ser excessivo, de toda a sorte, o montante exigido, considerando notória a disparidade entre a dívida real e a pleiteada pela exeqüente.  

Enumeram, em abono de suas teses, dispositivos constitucionais e acórdãos do STJ.

Com a exordial, os documentos de fls. 15 a 44.

Intimada, a embargada pugna pelo reconhecimento de preclusão quanto ao excesso de execução, vez que não demonstrado na inicial.

Por outro lado, nega existam empecilhos à execução judicial do contrato, sob pena de, forma inversa, quedar vulnerada a garantia constitucional do direito de ação. Nesse teor de idéias, aos embargantes, além de apresentar adequada defesa, caberia apenas invocar a reunião da ação de conhecimento por eles intentada com os presentes embargos, visando obter decisão única a respeito da controvérsia. 

Diz, finalizando, que a jurisprudência indicada pelos demandantes tratam de execução extrajudicial, situação estranha ao caso.

Manifestaram-se os embargantes.

Designei a produção de prova pericial em decisão que, embora contrastada pela petição da CEF de fls. 67/69, não foi objeto de qualquer recurso.

Apenas a embargada apresentou quesitos.

O laudo foi anexado nas fls. 78/88, seguido dos pronunciamentos dos autores (fls. 96/97) e da CEF (fls. 99/100). 

Lavrou-se, às fls. 108, certidão pertinente às demais ações titularizadas pelas partes quanto ao contrato sob litígio.

É o relatório.

A última petição dos embargantes força-me, em medida vestibular ao deslinde da ação, a aferir o cabimento de nova perícia.

Questionaram eles, na derradeira etapa da instrução, parâmetros até então jamais mencionados nestes autos.

Verdade terem alegado na inicial, embora de forma genérica, excesso de execução, mas permaneceram inertes quando da produção da prova, deixando de apresentar quaisquer quesitos. Agora, praticamente ao fim da marcha procedimental, inseriram indagações cujo feitio não é outro senão o de tentar ampliar, a destempo, o âmbito das matérias a serem elucidadas pelo expert, que bem cumpriu seu munus neste feito.

Deveras. A perícia fora pautada, face o silêncio dos embargantes, apenas pelo despacho de fls. 76 e pelos quesitos da embargada, às fls. 68/69, bastando uma atenta leitura do laudo para firmar a certeza de que todos os pontos controversos obtiveram resposta clara e precisa.

A metodologia de cálculo, por seu turno, está suficientemente estampada nas planilhas de fls. 86/88. 

Tracejado tal panorama, percebe-se que os fatores eleitos pelos requerentes, a fim de compor a nova perícia, não foram especificados na causa de pedir dos embargos, nem constaram dos fatos transportados à fase instrutória.

Constituem, pois, circunstâncias sufocadas pela preclusão e carentes do pressuposto básico para a repetição do exame técnico, qual seja, a identidade de objetos entre a primeira e a segunda perícia[1]. Desrespeitam, portanto, a disciplina do art. 438, do CPC.   

Fosse pouco o quanto dito, o STJ, consoante noticiam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[2], endossa o entendimento de que a feitura de nova perícia é faculdade do juiz. Vejamos:

“Como conseqüência do princípio da não adstração do juiz ao laudo na formação de seu convencimento (CPC 436), a lei processual o autoriza, como diretor do processo, mas não lhe impõe, determinar a realização de nova perícia.”

(STJ. RESP nº 24035-2- RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – unânime. DJ de 04.09.1995. Grifei).   

 

Por outro lado, sendo impossível tomar a petição dos autores a título de quesitos suplementares, porque só oferecida após a perícia, nem podendo enxergá-la como pedido de esclarecimentos, porque totalmente dissociada do objeto daquela prova, o caminho restante é o indeferimento dos pedidos constantes das fls. 96/97. 

Ressalvo, no entanto, a oportuna apreciação do fato de ter sobrevindo, no curso do feito, sentença determinando a substituição, no contrato sob foco, da TR pelo INPC como índice de atualização do resíduo, cujas eventuais implicações dispensam, ver-se-á, a dilatação do conteúdo probatório aqui coligido.

Superada a matéria prefacial, o julgamento da demanda propriamente dita, no qual agora adentro, conduzir-se-á segundo a ordem sucessiva dos pleitos enumerados na exordial.

Pois bem. O pedido principal reporta ao indeferimento da inicial executiva, calcado no alegação de sua impossibilidade jurídica, esta ocasionada pelas ações voltadas a discutir o contrato que serve de título extrajudicial.

Falta, à semelhante argumento, o ânimo da mera plausibilidade, pois a Constituição Federal assegura, dentre o rol dos direitos e garantias fundamentais, a inafastabilidade da prestação jurisdicional.

Utilizando-se os embargantes daquela prerrogativa, ao ajuizarem as prefaladas ações, não podem, em vista do norte interpretativo preconizado pelos princípios da harmonização e da convivência das liberdades públicas, supor embaraçado seu exercício por parte da Caixa Econômica Federal, quando esta vem requerer tutela judicial, ainda que se trate de um processo de execução.

A distinção entre processo de conhecimento, de execução e cautelar opera somente no interior da função constitucional confiada ao Poder Judiciário. Vale dizer, portanto, que, para fins do art. 5º, XXXV, da CF/88, concebe-se a jurisdição no seu aspecto unitário, substancial, ficando ínsita e conceitualmente abrangidas todas as formas pelas quais ela atua.

A jurisprudência não destoa desse pensar:

 

PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR PARA IMPEDIR CREDOR DE EXECUTAR TITULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DIVERSAS DA LEI FEDERAL.

O poder geral de cautela do juiz não é ilimitado ao ponto de impedir o exercício de um direito genericamente assegurado pela constituição e especialmente previsto no ordenamento jurídico, possibilitando ao credor de titulo liquido, certo e exigível, o ajuizamento da respectiva ação de execução.

(STJ. RESP:19217/ES; Rel. Min. Cláudio Santos. Decisão de 30.06.1992)

 

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. DEFERIMENTO PARA IMPEDIR A RETIRADA DA POSSE DA DEVEDORA DE BENS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPECIE. RESTRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º. DO DECRETO-LEI 911/69. ACESSO A JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

- O poder cautelar geral atribuído ao juiz não pode ser absoluto, de molde a inviabilizar o princípio constitucional de acesso a tutela jurisdicional.

 (STJ. RESP:34211/SC; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão de  06.08.1996)

 

EXECUÇÃO. CAUTELAR COM DEPÒSITO DE PRESTAÇÕES. LIMITAÇÃO AO DIREITO DO CREDOR DE INGRESSAR COM A EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

1. Precedentes da Corte mostram que não é possível "obrigar o credor a aguardar o desfecho da ação de conhecimento para exercer sua pretensão executória", com o que não pode o Juiz, deferindo liminar em ação cautelar para depósito de prestações, impedir o credor de executar o seu título.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ.RESP:235909/PE;Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Decisão de 31.08.2000)

 

Deixe-se assentado jamais ter sido concedido, em favor dos postulantes, qualquer provimento no sentido de salvaguardá-los da execução judicial da avença. Modo oposto, no processo cautelar de nº 98.835-7, corrigi equívoco material da sentença, às instâncias de ociosos embargos de declaração, para esclarecer o óbvio: a decisão restringia-se a impedir a CEF de percorrer a execução extrajudicial do título (vide certidão de fls. 108, item 01).

Penso ter declinado motivos bastantes a fim de repelir o primeiro pedido.

Melhor desfecho não aguarda o segundo.

Veja-se o art. 585, § 1º, do CPC. Dada a redação elástica do dispositivo, há de permanecer, em princípio, incólume a vis executiva dos títulos, ameaçados que sejam por toda a espécie de ação judicial.

A norma tem sua razão de ser. A tutela de execução não visa o acertamento de relações controvertidas, mas a efetivação da regra de direito aplicada, pressupondo solvida a controvérsia, desde quando autorizada a fazê-lo mediante a apresentação de um título que preencha todos os requisitos legais. Tal perfil redunda, necessariamente, em adjetivar referido documento, formalmente perfeito, de uma presunção, embora relativa, de validade e, consectariamente, de eficácia.

Havendo sobredita presunção, elementar que prevaleça até ser suprimida por julgado definitivo, dotado de efeitos retroativos (v.g., declaração de nulidade) ou não (v. g., anulação). Esse raciocínio, indubitavelmente, inspirou o legislador, ao formular a regra inserta no art. 520, V, do Diploma Processual Civil.

Ao lado dos embargantes, por isso, não se engaja poder jurídico algum para retirar a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial ostentado pela embargada, se seus argumentos para tanto estacionam na discussão, em juízo, do montante do crédito.

 Mais uma vez, o meu entendimento alinha-se ao do STJ:

    

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Pretensão de suspensão, "ante a procedência, em primeira instância, da ação declaratória de nulidade dos contratos subjacentes ao título executivo".

Impossibilidade, até porque se não sabe se se garantiu o juízo.

Inexistência de ofensa a texto de lei federal. Dissídio não configurado.

Agravo regimental desprovido.

 (STJ.AGA:249777/SP; Rel. Min. Nilson Naves. Decisão de 18.04.2000)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFESAS NÃO DEMONSTRADAS. MULTA. REDUÇÃO PARA 2%.

- A existência de ação anulatória do título não impede seja promovida a sua execução, sendo que, no caso, a suspensão foi obtida com o oferecimento dos embargos de devedor.

- Demais defesas não demonstradas. Súmula 7/STJ.

- Multa. Redução para 2%, por falta de pagamento.

(STJ. RESP 281653/MG; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Decisão de 14.12.2000).

 

PROCESSO CIVIL –EXECUÇÃO-SUSPENSÃO (ART. 791 DO CPC) – AJUIZAMENTO DE AÇÕES PARALELAS.

1. A enumeração das hipóteses de suspensão da execução, previstas no art. 791 do CPC é praticamente exaustiva, porque são raríssimas as hipóteses em que se pode fugir à regra processual.

2. Ações paralelas ajuizadas na tentativa de paralisar a execução não têm a forma para o efeito desejado.

3. Jurisprudência firmada neste Tribunal, com inúmeros precedentes, seguindo a esteira do direito pretoriano do STF.

4.Recurso especial não conhecido.

(STJ.RESP:171190/SP; Rel. Min. Eliana Calmon. Decisão de 15.03.2001)

 

Arrematando este ponto, traga-se a lume a total impertinência de se conferir ao contrato de mútuo habitacional do SFH tratamento análogo ao que é dispensado ao contrato de abertura de crédito, almejado pelos autores nas fls. 51/56.

São extremamente díspares as características de um e de outro.

O primeiro, já se identifica, é um empréstimo de grandeza e destino determinados, certos. O último, no mais das vezes adjunto a uma conta corrente bancária, individualiza-se por disponibilizar, em favor do correntista, quantia de utilização eventual e de inimagináveis destinos possíveis, sendo toda a operação unilateralmente documentada pelo banco. Impossível, destarte, o tratamento igualitário de situações tão diversas.

O título jungido à execução ora embargada é, em suma, hábil.

Chego, finalmente, ao terceiro – e último – pedido dos embargantes.

A tônica do debate, nessa circunscrição, responde pelo excesso de execução, consoante denotam os embargantes, ao afirmarem, candidamente, ser “notório que os valores exigidos pela CEF nunca correspondem à dívida do mutuário, haja vista a astrônomica e abissal distância entre a dívida e o valor ora exigido, o que se constata com a mera leitura da peça executória”(sic – fls. 07). 

 A defesa alvejou tais argumentos contrapondo-lhes preclusão, pois indemonstrado, na exordial destes embargos, o quantum cobrado a maior. No entanto, ponderei tratar-se de matéria cuja complexidade recomendava a adoção de perícia (espécie probatória requerida expressamente pelos autores), fugindo à razoabilidade, nesse contexto, impor a pormenorização do suposto excesso já na inicial. Assim, deferi a prova técnica, sem sofrer a censura de recurso nenhum.

 Do laudo advindo nas fls. 79/88, vislumbra-se, com larga margem de segurança, a postura da embargada quanto à avença, conduzindo-se, escorreitamente, nas raias contratuais.

Satisfazendo as indagações do Juízo e da própria demandada, o experto certificou, reiteradamente, o zelo desta empresa pública para com as cláusulas envoltas na disciplina da obrigação estabelecida entre as partes. Ao caminhar dessa trilha, a evolução do crédito amolda-se, com perfeição, aos termos convencionados.

Mantidos íntegros os liames contratuais, ordem seria concluir, portanto, pela não configuração de excesso de execução.

A despeito disso, no correr do presente feito, uma das ações encabeçadas pelos embargantes recebeu sentença comandando a revisão do pacto, de forma que a TR cedesse lugar ao INPC no cálculo do resíduo (vide certidão de fls. 108, item 02).   

Depara-se, por força de semelhante notícia, com um caso típico de aplicação do art. 462, do CPC, porquanto, na retratada conjuntura de modificação do teor contratual, sobressai fato superveniente investido do condão de reduzir os valores cabentes à CEF.

Cotejando-se as variações mensais daqueles índices, no período compreendido desde o aperfeiçoamento da avença originária, em abril de 1993, até a propositura da ação executiva, em março de 1999, a TR, no cômputo global, expressa patamares pouco mais elevados. Cuida-se, agora sim, de fato notório, de público domínio, independendo de maiores esforços sua comprovação.

 Atadas as assertivas supra ao eixo do método dedutivo, teremos:

a)      O cálculo do crédito deve ser composto pelo INPC;

b)      Utilizou-se, entrementes, a TR, fator de grandezas superiores;

c) Logo, o montante em execução experimentou um acréscimo indevido, ensejando o excesso aqui aventado.

Para encerrar, advirta-se, por cautela, não dimanar daí qualquer prejuízo à liquidez do título, porque a exata dimensão dos valores pode ser obtida através de simples cálculos aritméticos.

Isto posto, julgo improcedentes os pedidos das alíneas ‘c’ e ‘d’ da inicial, nas fls. 11, referentes à extinção da execução, por impossibilidade jurídica e ausência de título hábil, respectivamente. Quanto ao pedido da alínea ‘e’, acolho os embargos, para reconhecer o excesso de execução.

Como os embargantes decaíram da principal medida dos pedidos, condeno-os em honorários, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais),  pro rata.                                                  

P. R. I.

Aracaju, 18 de julho de 2001

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara

 

 



[1] Nesse sentido, cf. Ernane Fidélis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. pg. 488. São Paulo: Saraiva, 1997.

[2] Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: atualizado até 10.03.1999. 4ª ed. pg. 894. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.