small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

     wpe2E.jpg (2027 bytes)

   

Processo n.º 2001.85.00.4326-3 - Classe 5031 – 1.ª Vara.

Ação: Monitória.

Reqte: DJS Construções Ltda.

Reqdo: Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Processual Civil. Monitória. Mandado de Pagamento para dar força executiva ao contrato de prestação de serviço. Carência de ação. Inadequação da via eleita. Emenda da inicial para conversão ao rito adequado. Possibilidade.

 

 

 

DECISÃO:

 

 

                        Vistos, etc...

 

DJS Construções Ltda,. qualificada às fls. 02, requer a presente Ação Monitória contra a Universidade Federal de Sergipe - UFS, objetivando a expedição de mandado de pagamento para que o demandado pague a importância de R$ 6.162,00, nos termos do art. 1102c, do CPC.

Fundamenta seu pedido na existência de um contrato com a UFS de prestação de serviços de adução de água potável, mediante o qual afirma ser credora da importância supramencionada. Junta aos autos procuração, contrato de constituição de sociedade, contrato de prestação de serviços n.º 87/99/UFS, ordem de serviço e outros.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, a ação monitória proposta pelo requerente contém pedido que implica, se deferido, em conseqüências financeiras para a Fazenda Pública, a qual só poderia ser demandada em ação de conhecimento, com o escopo de obter um título executivo judicial para cobrar o seu crédito, nos termos do art. 730 do CPC.

A pretensão deduzida versa sobre direitos indisponíveis, inocorrentes os efeitos da revelia. Pretensão desse gênero deve limitar-se às lides entre particulares, uma vez que esse tipo de procedimento (art. 1.102, a, b, c, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC), tem como principal característica, o fato de, não havendo oposição de embargos, transformar-se a prova escrita, que anteriormente não tinha força executiva, em título executivo judicial, por força de um confissão ficta.

A doutrina e a jurisprudência já se posicionaram sobre o assunto: Vejamos.

 

 “Ao se omitir na apresentação de embargos, o devedor provoca a criação de título, o que equivale dizer que tal ato tem efeitos análogos ao reconhecimento de pedido no processo de conhecimento. Em conseqüência, pessoas jurídicas de direito público, cujos representantes não tenham poder de transacionar, não podem figurar no pólo passivo da relação processual no procedimento monitório...” – Ernane Fidélis dos Santos, em  Manual de Direito Processual Civil, 5ª Edição, pág. 173.

 

À parla de ação monitória – cuja natureza é mais executiva do que cognitiva -, a legislação específica não incluiu a Fazenda Pública, a indicação fundamentalmente está limitada às lides entre particulares. Demais, a execução contra a Fazenda Pública tem como lastro comum o título judicial, de modo que o detentor de título extrajudicial, exceção àquela  regra, deve propor ação de conhecimento, para promover a respectiva execução. Enfim, o procedimento para a execução por quantia certa contra a Fazenda  Pública (art. 730, CPC) não se amolda ao da ação monitória. Outro elemento a indicar a inadmissibilidade do uso dessa ação contra a Fazenda Pública é que não prevalece a regra da confissão da obrigação (arts. 319 e 320, CPC)  - STJ, T1, RESP 197605/MG, Relator Min. José Delgado.

 

Deflui, por conseguinte, inocorrer interesse de agir para o ato, traduzido no binômio “necessidade-utilidade”, além de ser inadequada a via eleita, conquanto, a ação monitória, se deferida, poderia causar sérios danos ao patrimônio público, caso não houvesse embargos na forma do art. 1.102c, do CPC.

De qualquer forma, o autor dispõe da via ordinária adequada à obtenção do que pretende, não sendo lícito tentar atingir seus objectivos por meio de mera ação monitória, procedimento que não deve ser aplicado contra pessoas jurídicas de direito público, vale repetir.

Por economia processual, faculto, entretanto, ao autor, proceder a emenda da inicial para converter, a ação, se desejar, em procedimento ordinário.

Não observada a emenda facultada, será extinto o processo.

Intime-se.

                       

Aracaju, 20 de setembro de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1.ª Vara