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Processo n.º 2001.85.00.4326-3 - Classe 5031 – 1.ª
Vara.
Ação: Monitória.
Reqte: DJS Construções Ltda.
Reqdo: Fundação Universidade Federal de Sergipe -
UFS.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Processual Civil. Monitória. Mandado de Pagamento para dar força executiva ao contrato de prestação de serviço. Carência de ação. Inadequação da via eleita. Emenda da inicial para conversão ao rito adequado. Possibilidade.
DECISÃO:
Vistos, etc...
DJS Construções Ltda,.
qualificada às fls. 02, requer a presente Ação Monitória contra a
Universidade Federal de Sergipe - UFS, objetivando a expedição de mandado de
pagamento para que o demandado pague a importância de R$ 6.162,00, nos termos
do art. 1102c, do CPC.
Fundamenta seu pedido na existência de um
contrato com a UFS de prestação de serviços de adução de água potável,
mediante o qual afirma ser credora da importância supramencionada. Junta aos
autos procuração, contrato de constituição de sociedade, contrato de prestação
de serviços n.º 87/99/UFS, ordem de serviço e outros.
É o
relatório.
Decido.
Com efeito, a ação monitória proposta pelo
requerente contém pedido que implica, se deferido, em conseqüências
financeiras para a Fazenda Pública, a qual só poderia ser demandada em ação
de conhecimento, com o escopo de obter um título executivo judicial para
cobrar o seu crédito, nos termos do art. 730 do CPC.
A pretensão deduzida versa sobre direitos indisponíveis, inocorrentes
os efeitos da revelia. Pretensão desse gênero deve limitar-se às lides entre
particulares, uma vez que esse tipo de procedimento (art. 1.102, a, b, c, §§§
1º, 2º e 3º, do CPC), tem como principal característica, o fato de, não
havendo oposição de embargos, transformar-se a prova escrita, que
anteriormente não tinha força executiva, em título executivo judicial, por
força de um confissão ficta.
A
doutrina e a jurisprudência já se posicionaram sobre o assunto: Vejamos.
“Ao
se omitir na apresentação de embargos, o devedor provoca a criação de título,
o que equivale dizer que tal ato tem efeitos análogos ao reconhecimento de
pedido no processo de conhecimento. Em conseqüência, pessoas jurídicas de
direito público, cujos representantes não tenham poder de transacionar, não
podem figurar no pólo passivo da relação processual no procedimento monitório...”
– Ernane Fidélis dos Santos, em Manual
de Direito Processual Civil, 5ª Edição, pág. 173.
À parla de ação monitória – cuja natureza é
mais executiva do que cognitiva -, a legislação específica não incluiu a
Fazenda Pública, a indicação fundamentalmente está limitada às lides entre
particulares. Demais, a execução contra a Fazenda Pública tem como lastro
comum o título judicial, de modo que o detentor de título extrajudicial, exceção
àquela regra, deve propor ação
de conhecimento, para promover a respectiva execução. Enfim, o procedimento
para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730, CPC) não se amolda ao da ação monitória.
Outro elemento a indicar a inadmissibilidade do uso dessa ação contra a
Fazenda Pública é que não prevalece a regra da confissão da obrigação
(arts. 319 e 320, CPC) - STJ,
T1, RESP 197605/MG, Relator Min. José Delgado.
Deflui, por conseguinte, inocorrer interesse
de agir para o ato, traduzido no binômio “necessidade-utilidade”, além de
ser inadequada a via eleita, conquanto, a ação monitória, se deferida,
poderia causar sérios danos ao patrimônio público, caso não houvesse
embargos na forma do art. 1.102c, do CPC.
De qualquer forma, o autor dispõe da via
ordinária adequada à obtenção do que pretende, não sendo lícito tentar
atingir seus objectivos por meio de mera ação monitória, procedimento que não
deve ser aplicado contra pessoas jurídicas de direito público, vale repetir.
Por economia processual, faculto, entretanto,
ao autor, proceder a emenda da inicial para converter, a ação, se desejar, em
procedimento ordinário.
Não observada a emenda facultada, será
extinto o processo.
Intime-se.
Aracaju, 20 de setembro de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1.ª Vara