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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.85.00.3001-0 - Classe 05000 – 1.ª Vara.

Ação: Diversa.

Autor: Valdir de Oliveira Santos.

Interessado: Caixa Econômica Federal.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Div31F-Liberação FGTS-Interstício 3 anos-Saque efetuado--Transmudação natureza lide-Extinção

 

Processual Civil. FGTS. Autorização para  movimentação da conta vinculada. Comprovação da ocorrência de levantamento dos valores respectivos. Inadmissibilidade de acolhimento de fato novo (art. 462, do CPC), quando resultar alteração dos elementos da ação (causa de pedir e pedido). Improcedência do pedido.

 

SENTENÇA:

 

                        Vistos, etc...

 

                        Valdir de Oliveira Santos, qualificado na inicial de fl. 02, ingressa com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a liberação dos valores residuais de sua conta vinculada ao FGTS, referente ao contrato de emprego com a empresa Organização TED de Serv. Ltda., porquanto o levantamento, na época, em 28.02.1986, não foi possível, face à despedida ter-se dado a pedido.

Junta instrumento procuratório (fl. 05), documentos de fls. 06 a 11, e pede, ao final, o acolhimento do pedido.

Custas iniciais pagas à fl. 12.

Instado, o autor requereu a citação da CEF (fl. 14).

Citada, a CEF oferece sua resposta às fls. 18 a 20, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ‘ad causam’, eis que, na época, o banco depositário era o Bradesco S/A, não havendo registro de transferência de valores a que se alude.

No mérito, aduz, apenas, que se faz necessária a apresentação dos documentos comprobatórios do direito ao saque.

O autor apresentou réplica às fls. 26 e 27.

Integrando o feito, o M.P.F. requer a solicitação de informações circunstanciadas ao banco Bradesco S/A, sobre a conta fundiária do acionante. (fl. 29).

Acostado à fl. 33, Ofício n.º 571/2000, do Bradesco S/A, o qual encaminhou os documentos de fls. 34 a 38, revelando a transferência de saldo para o extinto Banco Nacional de Habitação-BNH, posteriormente sucedido pela CEF.

Com vista dos documentos, a CEF requereu prazo para esclarecimentos, terminando por juntar o documento de fl. 53, onde há registro do saque em uma de suas agência de todo o valor depositado, fato esse ocorrido em 03.12.1993.

Nova manifestação autoral às fls. 55 e 56, pugnando seja a CEF instada a comprovar quem realizou o saque, e, em não tendo sido o requerente, condene-se a aquela no pagamento de quantia equivalente, assumindo a responsabilidade por tal.

O M.P.F. opina à fl. 58, ressaltando a perda do caráter de jurisdição voluntária da ação, e pugnando pelo saneamento do feito e sua exclusão da lide, posto inexistir mais qualquer interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Passo ao julgamento do feito, por entender suficientes os documentos acostados para formação de um convencimento quanto às questões postas nos autos.

Por lógica, passo à análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pela CEF.

Tenho que a mesma não se sustenta, eis que é a própria arguente quem reconhece ter ocorrido a transferência de valores da conta fundiária do autor, primeiramente do banco Bradesco S/A para o Banco Nacional de Habitação-BNH, em novembro de 1987, e, posteriormente, com a extinção deste último, para a própria Caixa Econômica Federal, que o sucedeu, como se infere mesmo dos documentos colacionados às fls. 38 e 53. Caracterizado está sua legítima condição para figurar na lide como interessado.  

Rejeito a preliminar.

No mérito, busca o autor o levantamento das quantias depositadas a título de FGTS, decorrente do contrato de emprego com a empresa Organização TED de Serv. Ltda, o qual vigeu de 26.04.1985 a 28.02.1986 (fl. 07).

Da análise do termo de rescisão contratual, constante de fl. 10, vê-se, claramente, que a dispensa ocorreu a pedido do empregado, ora autor, situação essa inclusive admitida pelo mesmo na peça exordial. Em consequência, não lhe foi possível, à época, realizar qualquer saque, haja vista tal hipótese não vir contemplada na lei de regência como autorizadora da movimentação da conta.

Contudo, em novembro de 1987, o banco depositário de origem, o Bradesco S/A, transferiu o saldo da respectiva conta vinculada – de n.º 0041481/00002 - para o BNH (fl. 38), onde tomou o n.º 9-057574697-9, verificando-se ulteriormente a migração, para a CEF, de ditos valores, por ter assumido as funções do extinto banco, no particular.

Informa a CEF, à fl. 52, o registro do levantamento dos valores referentes à aludida conta fundiária – n.º 9-057574697-9 -, em 03.12.1993, segundo comprova o teor do documento de fl. 53, emitido pelo seu próprio sistema, tendo o requerente pronunciado-se a respeito, sustentando não ter sido ele quem efetuou tal saque.

Conforme se depreende, face à insurgência de fato novo no feito, qual seja, a revelação de não mais existir qualquer saldo de FGTS na conta em alusão, tendo o seu titular asseverado não ser o responsável pela retirada, pede o mesmo, disfarçadamente, considere-se tal fato, declarando-se a responsabilidade da CEF e sua consequente condenação no pagamento do equivalente. Chega-se, por conseguinte e por via oblíqua, à modificação da natureza da demanda, ultrapassando o razoável a se decidir em um procedimento de jurisdição voluntária e em afronta à estabilidade plena da instância, ainda que se alegue que o juiz não está adstrito a observar o critério da legalidade estrita (arts. 264, Parágrafo único, c/c o 1.109, todos do CPC).

Portanto, atender-se ao pleito último do acionante seria o mesmo que admitir radical transmudação da lide, passando esta a ter feições de jurisdição contenciosa, em prejuízo mesmo de ambas as partes, posto, como assente na doutrina, tal jurisdição tem, como características, a existência de partes, a ‘possibilidade de contraditório’ e, mormente, no que tange ao seu objeto, a composição de conflitos de interesses. Tais não se encontram na jurisdição voluntária, sendo certo, nesta, como objeto, a proteção e a tutela de interesses privados, inexistindo conflito a ser dirimido, e a presença de interessados e não de partes.

Inadmissível, portanto, agora, alteração desse porte nos elementos da ação – causa de pedir e pedido -, afastando-se a aplicação do quanto previsto no art. 462, do CPC, quando originar mudança na ‘causa petendi’, não havendo lugar para análise da responsabilidade da Caixa Econômica Federal e a produção de provas no sentido de se saber quem efetivamente realizou a retirada dos valores fundiários, questões a serem manejadas em ação própria, de cognição, após correta e necessária delimitação do libelo.

Nesse diapasão, através do cotejo dos extratos juntados pelo Banco Bradesco S/A, às fls. 34 a 38, e extrato acostado pela CEF à fl. 53, restou demonstrado, cabalmente, que os valores sacados correspondem àqueles ora objeto desta ação. Basta comparar, como acima referido, as várias numerações que a conta vinculada recebeu, primeiro no Bradesco S/A, conta n.º 0041481/00002, e, depois, no BNH, sob o n.º 9-057574697-9, mantida esta última quando da transferência para a CEF.

Insofismável, na espécie, não haver saldo de FGTS a se levantar.

Entretanto, não resta configurada perda de objeto, como poder-se-ia entender, mas inexistência de amparo à pretensão autoral, posto pretender-se jurisdição voluntária.

Quanto a perquerir-se quem efetivou o saque e, em não sendo o demandante, da eventual responsabilidade da CEF, como banco depositário, há que se ventilar a matéria em sede apropriada.  

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Deixo de condenar o autor em sucumbência, por lhes reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.

P. R. I.

                        Aracaju, 08 de agosto de 2001.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1.ª Vara