Processo nº
99.5654-0 - Classe 12000 - 4ª Vara.
Ação: Ação
Cautelar
Partes:
Reqte: Roberto Maurício
Ferreira Ribeiro
Reqdo:
União Federal
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA:
Vistos
etc...
ROBERTO MAURÍCIO
FERREIRA RIBEIRO, qualificado na petição inicial e por seus advogados
regularmente constituídos, ingressa com Ação Cautelar em face da UNIÃO
FEDERAL, alegando que lhe foi negado pela Procuradoria da Fazenda Nacional o
direito de quitar o débito exigido na Execução Fiscal N.º 99.4630-7, por
meio do parcelamento, disciplinado na Medida Provisória N.º 1.863-53, de 24 de
setembro de 1999.
Requer
a concessão de medida liminar para que seja obstado o cumprimento do mandado de
citação expedido naqueles autos, bem como para que seja determinado o imediato
parcelamento da aludida dívida, com a conseqüente suspensão da Execução
Fiscal, pedido que almeja ver confirmado na sentença, juntado os documentos de
fls. 05 usque 08 e a guia de pagamento
de custas de fls. 19.
Liminar
indeferida, fls. 11.
Devidamente
citada, apresentou a União Federal contestação no prazo legal, aduzindo que o
pleito da requerente é manifestamente contra
legem, pois vedado o reparcelamento, por força do art. 10 da Medida Provisória
N.º 1.973-58, de 10 de fevereiro de 2000, além do que a concessão do
parcelamento é ato eminentemente discricionário da Administração, que avalia
a conveniência e oportunidade do benefício.
Instado a se
manifestar acerca da contestação, afirma o requerente, às fls. 20-21, a
inexistência do primeiro parcelamento, ante ao fato de que o contrato de
parcelamento não foi devidamente assinado pelo mesmo, requerendo a juntada aos
autos do processo administrativo referente a presente demanda.
Determinada a
intimação das partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência em
05 (cinco) dias, nada requereram.
Saneado o
processo, às fls. 26, interpôs o requerente embargos de declaração, alegando
que a decisão retro mencionada era omissa, por não apreciar o pleito de
juntada aos autos do processo administrativo. Recebido e provido o recurso,
determinou-se a anulação do processo, a partir do despacho de fls. 22,
deferindo-se, inclusive, a juntada do processo administrativo em que se apurou a
dívida, fls. 31-32.
Juntado aos autos
o processo administrativo, fls. 36-59, reiterou o autor suas manifestações
anteriores nos autos, pugnando pela procedência do pedido. Intimadas as partes
para dizer se pretendiam produzir provas audiência, manifestaram o desinteresse
em tal propósito.
Desnecessária a
produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide,
à fls. 65, inocorrendo recurso.
Vieram-me os
autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
A finalidade precípua
do processo cautelar é garantir a perfeita eficácia do processo principal
contra os efeitos deletérios do tempo que compreende a instauração do
processo principal, in casu, processo
executivo fiscal, e a sua solução final, ou, como afirmam os ilustres Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in
Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor, 4ª edição, Ed. RT, pág. 748, in verbis: “assegurar
a viabilidade da realização do direito afirmado”.
Neste particular,
percebe-se prima facie o caráter de
provisoriedade do provimento cautelar, no sentido de que perdurará por lapso
temporal limitado àquele período de tempo que deverá transcorrer entre sua
decretação e o posterior provimento definitivo no feito principal.
Desta forma, o
provimento cautelar não se reveste de natureza satisfativa do direito subjetivo
da parte, posto que sua índole é eminentemente conservativa, não servindo,
portanto, de meio hábil e idôneo para a resolução da lide existente entre as
partes.
O pleito
formulado pelo requerente na exordial assume nitidamente a feição de
satisfatividade na solução do litígio que se formou entre as partes. Com
efeito, a concessão do parcelamento da dívida não se revela como meio idôneo
a resguardar a utilidade prática do processo principal.
Nesse diapasão,
por não ser a Medida Cautelar procedimento adequado para, através dela se
postular o parcelamento do débito, emerge dos autos a evidente inadequação do
provimento processual pleiteado, o que afasta, destarte, a presença de
interesse processual no presente caso.
Aliás, este é o
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme se observa do
julgado abaixo transcrito:
“Falta
interesse e adequação processual para vir a juízo, quando o provimento
reclamado pela via processual eleita não é idôneo” (TJPR – AC 43.529-4
– 5ª C. Civ. – Rel. Des. Ulysses Lopes – J. 27.02.1996).
Isto
posto, extingo
o processo, sem julgamento de mérito,
com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o
requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Aracaju,
29 de agosto de 2001.
Juiz
Edmilson da Silva Pimenta.