small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

     wpe2E.jpg (2027 bytes)

   

Processo nº 99.5654-0 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Ação Cautelar

Partes:

            Reqte:   Roberto Maurício Ferreira Ribeiro

            Reqdo:  União Federal

 

 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

 SENTENÇA:

 

                

          Vistos etc...

 

ROBERTO MAURÍCIO FERREIRA RIBEIRO, qualificado na petição inicial e por seus advogados regularmente constituídos, ingressa com Ação Cautelar em face da UNIÃO FEDERAL, alegando que lhe foi negado pela Procuradoria da Fazenda Nacional o direito de quitar o débito exigido na Execução Fiscal N.º 99.4630-7, por meio do parcelamento, disciplinado na Medida Provisória N.º 1.863-53, de 24 de setembro de 1999.

 

Requer a concessão de medida liminar para que seja obstado o cumprimento do mandado de citação expedido naqueles autos, bem como para que seja determinado o imediato parcelamento da aludida dívida, com a conseqüente suspensão da Execução Fiscal, pedido que almeja ver confirmado na sentença, juntado os documentos de fls. 05 usque 08 e a guia de pagamento de custas de fls. 19.

 

Liminar indeferida, fls. 11.

 

Devidamente citada, apresentou a União Federal contestação no prazo legal, aduzindo que o pleito da requerente é manifestamente contra legem, pois vedado o reparcelamento, por força do art. 10 da Medida Provisória N.º 1.973-58, de 10 de fevereiro de 2000, além do que a concessão do parcelamento é ato eminentemente discricionário da Administração, que avalia a conveniência e oportunidade do benefício.

 

Instado a se manifestar acerca da contestação, afirma o requerente, às fls. 20-21, a inexistência do primeiro parcelamento, ante ao fato de que o contrato de parcelamento não foi devidamente assinado pelo mesmo, requerendo a juntada aos autos do processo administrativo referente a presente demanda.

 

Determinada a intimação das partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência em 05 (cinco) dias, nada requereram.

 

Saneado o processo, às fls. 26, interpôs o requerente embargos de declaração, alegando que a decisão retro mencionada era omissa, por não apreciar o pleito de juntada aos autos do processo administrativo. Recebido e provido o recurso, determinou-se a anulação do processo, a partir do despacho de fls. 22, deferindo-se, inclusive, a juntada do processo administrativo em que se apurou a dívida, fls. 31-32.

 

Juntado aos autos o processo administrativo, fls. 36-59, reiterou o autor suas manifestações anteriores nos autos, pugnando pela procedência do pedido. Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas audiência, manifestaram o desinteresse em tal propósito.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fls. 65, inocorrendo recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

           

                        É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

A finalidade precípua do processo cautelar é garantir a perfeita eficácia do processo principal contra os efeitos deletérios do tempo que compreende a instauração do processo principal, in casu, processo executivo fiscal, e a sua solução final, ou, como afirmam os ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição, Ed. RT, pág. 748, in verbis: “assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado”.

 

Neste particular, percebe-se prima facie o caráter de provisoriedade do provimento cautelar, no sentido de que perdurará por lapso temporal limitado àquele período de tempo que deverá transcorrer entre sua decretação e o posterior provimento definitivo no feito principal.

 

Desta forma, o provimento cautelar não se reveste de natureza satisfativa do direito subjetivo da parte, posto que sua índole é eminentemente conservativa, não servindo, portanto, de meio hábil e idôneo para a resolução da lide existente entre as partes.

 

O pleito formulado pelo requerente na exordial assume nitidamente a feição de satisfatividade na solução do litígio que se formou entre as partes. Com efeito, a concessão do parcelamento da dívida não se revela como meio idôneo a resguardar a utilidade prática do processo principal.

 

Nesse diapasão, por não ser a Medida Cautelar procedimento adequado para, através dela se postular o parcelamento do débito, emerge dos autos a evidente inadequação do provimento processual pleiteado, o que afasta, destarte, a presença de interesse processual no presente caso.

 

Aliás, este é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme se observa do julgado abaixo transcrito:

 

“Falta interesse e adequação processual para vir a juízo, quando o provimento reclamado pela via processual eleita não é idôneo” (TJPR – AC 43.529-4 – 5ª C. Civ. – Rel. Des. Ulysses Lopes – J. 27.02.1996).

 

Isto posto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

    

P.R.I.

 

Aracaju, 29 de agosto de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.