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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.558-9 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos de Terceiro

Partes:

Embte: Lyscar Administradora de Consórcios S/C Ltda.

Embdo: Fazenda Nacional

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCO. VEÍCULO NÃO-PERTENCENTE AO EXECUTADO. PENHORA NULA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

 

SENTENÇA:

 

 

 

Vistos etc...

 

Vis

 

LYSCAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., empresa qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, opõe Embargos de Terceiro contra a FAZENDA NACIONAL, alegando que o veículo volkswagem, marca Gol Rolling Stones, modelo/ano 1995, chassi 9BWZZZ377STO59734, Cor Azul Ametista, foi penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 96.867-1, movida contra JUSCELINO MARCOS VIEIRA, consorciado da empresa acionante, ao qual o veículo está alienado, pois que adquirido mediante financiamento.

 

Aduz que o consorciado está inadimplente com as prestações pactuadas, já tendo a administradora, inclusive, ingressado com medida cautelar de busca e apreensão do referido veículo, que não pode ser objeto da constrição efetivada, pois que mero possuidor do veículo, cuja propriedade é do credor fiduciário.

 

Enfatiza que a jurisprudência é dominante no sentido de não autorizar a penhora de bens alienados fiduciariamente.

 

Requer: a) a procedência dos Embargos para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo de propriedade da embargante; b) a citação da embargada para contestar os presentes Embargos; c) a condenação da embargada nos ônus de sucumbência; d) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documentais e testemunhais;

 

Junta Procuração à fl. 06, documentos às fls. 07 usque 20 e guia de custas à fl. 21.

 

Recebidos os embargos e citada a Fazenda Nacional para oferecer contestação, fê-lo às fls. 29/31, aduzindo, em suma, a não-validade do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes porque não registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, formalidade indispensável à sua validade erga omnes, ressaltando, ainda, que, caso se considere ineficaz a penhora hostilizada, poderá a constrição incidir sobre os direitos do adquirente relativamente à coisa financiada.

 

Requer sejam julgados improcedentes os presentes Embargos, condenando-se a embargante aos encargos de sucumbência.

 

Manifestando-se, acerca da contestação, às 34/35, a embargante assevera que o contrato de alienação fiduciária foi registrado, em 20/03/96, no Cartório do 10º Ofício, conforme carimbo aposto à fl. 15, confirmando o seu direito de propriedade.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 36, inocorrendo recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

 

A Execução Fiscal em que se efetivou a penhora foi promovida contra JUSCELINO MARCOS VIEIRA, devedor da Fazenda Nacional relativamente a imposto de renda de pessoa física, ano base 1993, exercício 1994, consoante certidão da dívida ativa que instrui a exordial do mencionado processo.

 

Os Embargos de Terceiro visam desconstituir a penhora incidente sobre bem cuja propriedade resolúvel e posse indireta foram transferidas pelo executado à embargante, como administradora de consórcio e através de um contrato de alienação fiduciária no qual manteve a posse direta da coisa alienada. O domínio, portanto, quem o tem é a administradora do consórcio até a liquidação das parcelas pelo fiduciário, quando, então, este o readquire.

 

A embargante é parte legítima para opor Embargos de Terceiro, haja vista que tem o domínio da coisa alienada até a liquidação da dívida pelo fiduciante, já que se trata de um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, que se implementa com a satisfação do débito garantido pelo bem alienado.

 

A alienação fiduciária em garantia, conforme disposição do art. 66, § 1º da Lei nº 4.728, requer, para sua constituição, instrumento escrito, devendo, para que valha contra terceiros, ser registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, o que foi devidamente observado pelo embargante, consoante se vê à fl. 15 destes autos.

 

Assim, o veículo é propriedade da embargante, não podendo sobre ele incidir penhora para garantir débito em execução movida contra o devedor-executado, a quem só foi dada provisoriamente a posse direta, sendo nula a penhora, porquanto efetivada ao arrepio da lei

 

A matéria, inclusive, foi sumulada pelo sempre Egrégio Tribunal Federal de Recursos, que assentou na Súmula nº 242 que:

 

"O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário, em execução contra este."

 

Isto posto, julgo procedentes os presentes Embargos, anulando a penhora de fls. 28 dos autos da Execução Fiscal, determinando a liberação do respectivo bem, e condenando o embargado no reembolso das custas processuais suportadas pela autora e no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, atualizado a partir da data do ajuizamento da ação.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 27 de março de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta