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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.5139-4 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Cautelar

Partes:

Reqte: Revendedora de Lubrificantes São José Ltda.

Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PENHORA DE MERCADORIA. OFERTA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO AOS BENS CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE LIQUIDEZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc...

 

REVENDEDORA DE LUBRIFICANTES SÃO JOSÉ LTDA., qualificada na petição inicial e por seus advogados regularmente constituídos, ingressa com Ação Cautelar contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que o réu promove contra si a Execução Fiscal nº 98.2915-0, exigindo a importância de R$ 17.424,26 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, vinte e seis centavos), tendo incidido a penhora sobre bem que integra o giro comercial da empresa, isto é, 30.000 litros de óleo diesel, que totaliza R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinqüenta reais) acarretando, em conseqüência, danos irreparáveis à continuidade do exercício da sua atividade comercial e infringindo a regra estabelecida no artigo 649, VI do Código de Processo Civil – CPC e o princípio da execução menos gravosa para o devedor.

 

Pretende garantir a execução oferecendo, em substituição à penhora efetuada, direitos creditórios no valor de R$ 22.335,15(vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais, quinze centavos) referentes a 305 Títulos da Dívida Agrária - TDA’s, adquiridos através de escritura particular de cessão de direitos, depositados em processo de Desapropriação de imóvel rural, para fins de reforma agrária, promovido pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e cuja quantidade e valores ofertados apresentam valor superior ao crédito em execução.

 

Embasando-se na permissão dada pelo art. 11, incisos III e IV do Decreto 578, de 24/06/92, acrescenta que o devedor ou responsável pode, a todo tempo, antes da arrematação ou adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro.

 

Argüi excesso de execução, vez que o cálculo da dívida foi acrescido de acessórios contrários à norma legal.

 

Requer: a) o recebimento de tantos títulos quantos bastem para a segurança do juízo e a liberação da penhora constante dos autos; b) a citação do requerido para impugnar a presente cautelar; c) o acostamento aos autos das peças integrantes do processo administrativo que originou a inscrição do débito.

 

Junta a procuração de fl. 08, os documentos de fls. 09/75 e a guia de recolhimento de custas de fl. 76.

 

Citado para contestar, o INSS fê-lo às fls. 80/90, alegando que os TDA’s oferecidos em substituição à penhora efetuada sequer foram emitidos, estando sub judice em processo de desapropriação judicial.

 

Refuta a alegação de que a penhora tenha recaído em instrumento de trabalho, aduzindo que o combustível penhorado não se constitui em nenhuma das hipóteses elencadas no inciso VI do art. 649 do CPC.

 

Acrescenta que, segundo orientação contida na Medida Provisória nº 1586/97, os TDA’s somente serão aceitos para quitar débitos dos proprietários de imóveis rurais desapropriados e não de meros terceiros possuidores de escritura de cessão de direitos relativos a tais títulos.

 

Traz à colação diversas decisões rejeitando a nomeação pretendida, aduzindo que tais direitos creditórios não se revestem das características exigíveis para figurar como garantia de dívida tributária ou previdenciária, citando, a título de exemplo, decisões do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, reconheceu a impossibilidade da aceitação de títulos da dívida agrária como meio de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

 

Requer: a) a declaração da impossibilidade de substituição da penhora por mera escritura de cessão de TDA’s, determinando a sua não aceitação como forma de pagamento, consignação ou quitação de contribuições previdenciárias; b) a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.

 

Manifestando-se sobre a contestação, a autora, às fls. 101/103, enfatiza que a atividade por ela desenvolvida é o comércio de combustível, utensílio necessário ao exercício da profissão do seu sócio gerente, que, tendo sido objeto de constrição judicial, inviabiliza-o de manter seu empreendimento empresarial, razão por que adquiriu, por cessão e mediante escritura pública, o direito às TDA’s.

 

Assevera que a existência dos TDA’s evidencia-se incontroversa pelo cotejo da decisão de fls. 73/75 com a exordial, onde se avista no nome do cedente Miguel dal Pizol.

 

Requer a realização da penhora sobre os direitos creditórios incidentes sobre os TDA’s indicados na exordial.

 

As partes não requereram a produção de provas em audiência, fls. 105v e 106.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs o julgamento antecipado da lide, à fl. 107, inocorrendo recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

 

O artigo 11, inciso II da Lei 6.830/80 autoriza a penhora de títulos da dívida pública, bem como títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa, todavia há necessidade de examinar alguns aspectos que envolvem tais títulos, de modo a apurar se eles atendem aos requisitos necessários para servirem como instrumento de garantia de dívidas tributárias ou previdenciárias.

 

Em primeiro lugar, verifica-se dos autos que o devedor não é titular de TDA’s, mas mero cessionário, conforme escritura que junta aos autos, dependendo a aquisição dos referidos títulos da sorte do processo onde foram depositados, faltando-lhes, neste particular, a certeza de que pertencem a executada, havendo, no máximo, uma expectativa de direito à sua aquisição, tornando-os imprestáveis para garantir crédito tributário ou previdenciário.

 

Em segundo lugar, os mencionados títulos não têm a liquidez necessária, pois a cessão não foi registrada no Sistema Central de Liquidação e Custódia do órgão competente do Ministério da Fazenda, consoante exige o artigo 10 do Decreto nº 578/92, que preceitua:

 

"Art. 10 – O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores dos resgates do principal previstos."

 

 

Sem tal averbação resulta que quando a União efetuar o crédito dos rendimentos e do resgate dos títulos, o fará em nome do titular originário, do adquirente ou em nome de quem estiver inscrito no Sistema Central de Liquidação e Custódia.

 

Em terceiro lugar, no insucesso da defesa do executado, deverá prosseguir o feito, com a realização dos atos executórios subseqüentes, o que estará inviabilizado, porque os TDAs ficam sujeitos a resgate na data dos respectivos vencimentos e não é autorizada por lei a compensação, em tal hipótese, para quitação de crédito tributário ou previdenciário.

 

A matéria já foi apreciada pelo Poder Judiciário, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidido:

 

"EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO – OFERTA DE BENS- CESSÃO DE DIREITOS (TDA) – INDMISSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É certo que a lei contempla a possibilidade de oferecer Títulos da Dívida Pública em garantia de execução. Todavia, não prevê a oferta de cessão de direitos sobre Títulos da Dívida Agrária que estão sub judice, em ação expropriatória ainda em curso. Mera expectativa de direito que não pode ser aceita como garantia do Juízo em Execução Fiscal. 2. Agravo Provido. Relator: Juíza Ramza Tartuce – Publicado no DJ de 25-11-97-Pg. 101763."

 

 

O Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já se posicionou, tendo assentado que:

 

"EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA. ORDEM DE NOMEAÇÃO. NÃO ATENDIDA A ORDEM DE NOMEAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE NÃO ACEITA NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS SOBRE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. SE É CERTO QUE A EXECUÇÃO SE FAZ PELO MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR, TAMBÉM É CERTO NÃO SE FAÇA DE FORMA A INVIABILIZAR O CRÉDITO DO EXEQUENTE. Relator: Juíza Tânia Escobar – Publicado no DJ de 01-10-97."

 

 

O Superior Tribunal de Justiça já examinou questão pertinente, sendo ilustrativa do posicionamento adotado naquela Corte a ementa do julgamento proferido no RESP 87640/98 – UF:SP – Turma 2, cujo Relator foi o eminente Ministro Ari Pargendler.

 

"TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DE DÍVIDA AGRÁRIA. QUANDO É POSSÍVEL. O depósito judicial em matéria tributária deve ser feito em moeda corrente nacional, porque supõe conversão em renda da fazenda pública se a ação do contribuinte for mal sucedida. A substituição do dinheiro por títulos da dívida pública, fora das hipóteses excepcionais em que estes são admitidos como meio de quitação de tributos, implica modalidade de pagamento vedada pelo Código Tributário Nacional (art. 162, I). hipótese em que, faltando aos títulos de dívida agrária o efeito liberatório do débito tributário, o contribuinte não pode depositá-los em garantia da instância. Recurso especial conhecido e provido.

 

 

O próprio STJ já sumulou que:

 

"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" – Súmula nº 112.

 

Por outro lado, a penhora efetivada nos autos da Execução Fiscal incidiu sobre mercadorias e não sobre instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão de trabalho, inocorrendo ofensa ao estatuído no art. 649, VI do CPC e não se vislumbrando que o acionado tenha violado o princípio da execução menos gravosa para o devedor.

 

Isto posto, julgo improcedente o pedido, pois sem amparo fático ou jurídico.

 

Condeno a autora no pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a partir da data do ajuizamento da ação.

 

P.R.I

 

Aracaju, de fevereiro de 2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta