Processo nº 99.4509-2 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: Embargos à Execução.
Partes: Embgte: CLÍNICA DOS ACIDENTADOS LTDA.
Embgdo: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL REJEITADA. ILEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA NÃO-CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE DO PROFISSIONAL. EMBARGOS PROCEDENTES.
SENTENÇA:
Vistos etc...
CLÍNICA DOS ACIDENTADOS LTDA.,
qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe
Embargos à Execução Fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF, alegando
a improcedência do crédito reclamado, alusivo à imposição de multa em auto
de infração, por falta de amparo legal, uma vez que o art. 24 da Lei nº
3.820/60, em que está assentada a pretensão da embargada, não exige que a
embargante tenha, em seu quadro de pessoal, farmacêutico contratado, além do
que registra a presença, dentre os profissionais que laboram na empresa,
da Drª Cândida Maria Góes Mendonça , desde 01.11.92, inscrita no CRF
sob n.º 333 , conforme cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado,
que anexa, assim suprindo a aludida necessidade.
Aduz que não
manipula medicamentos, mas apenas os mantém em dispensário e que não possui
mais de 200 (duzentos) leitos, por tratar-se de uma clínica que somente
trabalha com atendimento em emergência e em consultórios, não estando, dessa
forma, obrigada a manter farmacêutico em seu quadro de pessoal, conforme
entendimento do antigo Tribunal Federal de Recursos , através da Súmula 140.
Junta a Procuração
de fl. 07 e o documento de fl. 08.
Requer a procedência
dos Embargos, anulando-se a penalidade imposta, com a condenação do embargado
aos ônus sucumbenciais.
Às fls. 11/14, o
CRF impugna os embargos, alegando, preliminarmente, ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não tem
a embargante capacidade para estar em Juízo, contrariando, pois, o art. 12, VI
do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem julgamento
do mérito.
Quanto à
demanda, afirma que a interpretação restrita ao art. 24 da Lei n.º 3.820/60
é insuficiente para suprimir a Lei Federal 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
especialmente o art. 4º, incisos X, XIV e XV, respectivamente, que traz
conceitos de farmácia, dispensário de medicamentos e dispensação,
evidenciando que o conceito de farmácia engloba os outros dois, razão por que
a embargante estaria obrigada a manter farmacêutico integrando sua equipe de
empregados.
Requer a improcedência
dos Embargos, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios
e demais cominações legais.
Manifesta-se a
embargante sobre a impugnação, às fls. 18/19, rebatendo a preliminar de
defeito de representação, eis que a autora está devidamente assistida por
advogado, cujo mandato foi outorgado pelo diretor da empresa que tinha poderes
para tal mister.
Reitera os termos
da peça vestibular, quanto ao mérito, patenteando a desnecessidade de
contratar farmacêutico para atender à dispensação de medicamentos, muito
embora tenha em seu quadro de pessoal uma farmacêutica registrada no Conselho
Regional de Farmácia - CRF.
Impôs-se o
julgamento antecipado da lide, à fl. 24, em decisão irrecorrida, pois,
intimadas, as partes não requereram a produção de qualquer prova.
Autos conclusos
para sentença.
RELATADOS,
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade de parte argüida
pelo embargado não merece acolhida, pois a executada-embargante é uma
sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo, portanto,
personalidade jurídica e estando apta a figurar como parte, conforme disciplina
o art. 12, VI, da Lei Processual Civil, além do que se presume que a pessoa que
outorgou poderes ao causídico que subscreve a exordial esteja habilitada para
tanto, como demonstra o próprio instrumento do mandato.
No mérito, cumpre-me examinar se a embargante está ou não obrigada a
manter profissional farmacêutico em seu estabelecimento e, via de conseqüência,
a registrar-se no Conselho Regional de Farmácia - CRF.
Dominante é o entendimento contido na Súmula 140 do antigo Tribunal
Federal de Recursos, segundo o qual se a unidade hospitalar possuir um número
de leitos inferior a duzentos e um dispensário farmacológico voltado ao
atendimento do próprio estabelecimento, inexistindo manipulação de fórmulas
ou drogas, não será obrigada a contratar farmacêutico e, por conseguinte, não
será necessário o registro da referida unidade no Conselho Regional de Farmácia
- CRF.
No julgamento do recurso n.º 01.00052857-8/MA, em 26/02/1999, no TRF –
1ª Região, tendo como Relatora a
Juíza Eliana Calmon, a matéria foi decidida, conforme ementa a seguir
transcrita:
“Administrativo.
Conselho Regional de Farmácia. Autuação
de Hospital. 1 – A unidade hospitalar com menos de duzentos leitos não está
obrigada a manter em sua dispensação (farmácia de manipulação) farmacêutico
responsável – Súmula 140 do extinto TFR. 2 – Manutenção na unidade
hospitalar de uma pequena farmácia para atender aos pacientes do
estabelecimento, sem a manipulação com preparados e drogas. 3 – Dispensa de
manter farmacêutico responsável e ser fiscalizado pelo Conselho de Farmácia.”
No caso sub examine,
vê-se que a embargante está dispensada de manter farmacêutico para
fins de administração de medicamentos, haja vista que não manipula fórmulas,
mas apenas cumpre as receitas editadas pelos médicos, sendo de destacar que a
postulante, mesmo assim, mantém, como empregada, a farmacêutica Cândida Maria
Góes Mendonça, desde 01.11.92, a qual está inscrita no referido Conselho, sob
número 333, à luz do documento de fl. 08.
Isto posto, julgo procedentes os
Embargos opostos, para o fim de anular o auto de infração em que se apurou
a multa atacada e, por conseqüencia,
anular, também, a inscrição da dívida ativa correspondente e considerar ilegítimo
o título executivo que embasa a Execução.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.
P.R.I.
Aracaju, 28
de setembro de 2001.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta