Processo
nº 99.4212-3 – Classe 01000 – 4ª Vara.
Ação:
Ordinária
Partes:Autor:
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DOS
DEFEITOS SENTENCIAIS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE. RECEBIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM
QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA:
Vistos
etc...
COMPANHIA DE
SANEAMENTO DE SERGIPE – DESO, qualificada na exordial e por seus advogados
regularmente constituídos, opõe Embargos
de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de
Processo Civil, contra a sentença de
fls. 146-153, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, alegando
que a referida decisão baseou-se em fundamentação jurídica e legal estranha
aos autos, deixando, consequentemente, de enfocar o débito realmente discutido.
Salienta que o
tributo apurado na NFLD questionada tem como fato gerador as remunerações
pagas a empregados colocados à disposição da acionante pela LOCADORA BOMFIM
TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., exigência que se fundamenta no artigo 31 da Lei
n.º 8.212/91, e não no artigo 30, VI, da mesma lei, como consta da sentença,
que se reporta a débito decorrente de contrato de obra de construção civil.
Aduz que se impõem
o recebimento e provimento do recurso, para que
seja corrigido o equívoco apontado e analisado o pleito sob os aspectos
omitidos, mesmo porque de tal exame por certo advirá decisão favorável ao
recorrente.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, merece ser conhecido e provido o recurso, mas tão-somente
para a finalidade de considerar que as contribuições devidas à Seguridade
Social pela autora decorrem de contrato celebrado com a empresa LOCADORA BOMFIM
TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.,
cuja execução se deu mediante cessão de mão-de-obra, onde a exigência dos
tributos em relação à suplicante ocorreu em face da responsabilidade solidária
existente entre os contratantes, como prevê o artigo 31 da Lei n.º 8.212/91,
de 24/07/91, alterado, sucessivamente, pelas Lei n.º 9.032, de 28/04/95; 9.129,
de 20.11.95 e 9.528, de 10/12/97.
No mais, o fundamento e a conclusão da decisão embargada permanecem
inalterados, vez que improcedente o pleito autoral.
Assim, conheço dos Embargos interpostos, para lhes dar provimento,
corrigindo os defeitos sentenciais suscitados pela acionante, contudo mantendo o
“decisum” impugnado quanto à improcedência do pedido.
P.R.I.
Aracaju, 27 de setembro de 2001.
Juiz
Edmilson da Silva Pimenta