Processo
nº 99.4209-3 – Classe 01000 – 4ª Vara.
Ação:
Ordinária
Partes:Autor:
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO
Réu: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DOS
DEFEITOS SENTENCIAIS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE. RECEBIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM
QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA:
Vistos
etc...
COMPANHIA DE
SANEAMENTO DE SERGIPE – DESO, qualificada na exordial e por seus advogados
regularmente constituídos, opõe Embargos
de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de
Processo Civil, contra a sentença de
fls. 102/109, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, alegando
que a referida decisão baseou-se em fundamentação jurídica e legal estranha
aos autos, deixando, consequentemente, de enfocar o débito realmente discutido.
Salienta que o
tributo apurado na NFLD questionada tem
como fato gerador as remunerações pagas a empregados colocados à disposição
da acionante pela TRANSGUARDA BAHIA – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA., para prestação de serviços de vigilância, exigência que se
fundamenta no artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, e não no artigo 30, VI, da mesma
lei, como consta da sentença, que se reporta a débito decorrente de contrato
de obra de construção civil.
Aduz que se impõem
o recebimento e provimento do recurso, para que seja
corrigido o equívoco apontado e analisado o pleito sob os aspectos omitidos,
mesmo porque de tal exame por certo advirá decisão favorável ao recorrente.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, merece ser conhecido e provido o recurso, mas tão-somente
para a finalidade de considerar que as contribuições devidas à Seguridade
Social pela autora decorrem de contrato celebrado com a empresa TRANSGUARDA
BAHIA – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., cuja execução se deu
mediante cessão de mão-de-obra (serviços de vigilância), onde a exigência
dos tributos em relação à suplicante ocorreu em face da responsabilidade
solidária existente entre os contratantes, como prevê o artigo 31 da Lei n.º
8.212/91, de 24/07/91, alterado, sucessivamente, pelas Lei n.º 9.032, de
28/04/95; 9.129, de 20.11.95 e 9.528, de 10/12/97.
No mais, o fundamento e a conclusão da decisão embargada permanecem
inalterados, vez que improcedente o pleito autoral.
Assim, acolho os Embargos interpostos, corrigindo os defeitos
sentenciais suscitados pela acionante, contudo mantendo o “decisum”
impugnado quanto à improcedência do pedido.
P.R.I.
Aracaju, 24 de agosto de 2001.