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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.4209-3 – Classe 01000 – 4ª Vara.

Ação: Ordinária

Partes:Autor: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO

           Réu:    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DOS DEFEITOS SENTENCIAIS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE. RECEBIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc...

 

 

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE – DESO, qualificada na exordial e por seus advogados regularmente constituídos, opõe Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 102/109, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, alegando que a referida decisão baseou-se em fundamentação jurídica e legal estranha aos autos, deixando, consequentemente, de enfocar o débito realmente discutido.

 

Salienta que o tributo apurado na NFLD questionada  tem como fato gerador as remunerações pagas a empregados colocados à disposição da acionante pela TRANSGUARDA BAHIA – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., para prestação de serviços de vigilância, exigência que se fundamenta no artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, e não no artigo 30, VI, da mesma lei, como consta da sentença, que se reporta a débito decorrente de contrato de obra de construção civil.

 

Aduz que se impõem o recebimento e provimento do recurso,  para que  seja corrigido o equívoco apontado e analisado o pleito sob os aspectos omitidos, mesmo porque de tal exame por certo advirá decisão favorável ao recorrente.  

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

Com efeito, merece ser conhecido e provido o recurso, mas tão-somente para a finalidade de considerar que as contribuições devidas à Seguridade Social pela autora decorrem de contrato celebrado com a empresa TRANSGUARDA BAHIA – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., cuja execução se deu mediante cessão de mão-de-obra (serviços de vigilância), onde a exigência dos tributos em relação à suplicante ocorreu em face da responsabilidade solidária existente entre os contratantes, como prevê o artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, de 24/07/91, alterado, sucessivamente, pelas Lei n.º 9.032, de 28/04/95; 9.129, de 20.11.95 e 9.528, de 10/12/97.

 

No mais, o fundamento e a conclusão da decisão embargada permanecem inalterados, vez que improcedente o pleito autoral.

 

Assim, acolho os Embargos interpostos, corrigindo os defeitos sentenciais suscitados pela acionante, contudo mantendo o “decisum” impugnado quanto à improcedência do pedido.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 24 de agosto de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta