Processo N.º 99.3946-7 - Classe 05005 - 4ª
Vara.
Partes:
EMBGTE:
JOSÉ
HUMBERTO ANDRADE MACEDO E OUTRO
EMBGDO:
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA ÀD CAUSAM. EMBARGOS OFERECIDOS POR PESSOA QUE NÃO INTEGRA O PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA:
Vistos etc...
JOSÉ
HUMBERTO ANDRADE MACEDO E OUTRO, qualificados na exordial e por seu advogado
regularmente constituído, propõe Embargos à Execução Fiscal em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ilegitimidade para figurarem no pólo
passivo da relação processual executiva., por entenderem que o art. 135,
inciso III, do Código Tributário Nacional somente atribui responsabilidade
pelo pagamento do débito previdenciário aos diretores, quando estes agem com
infração da lei, contrato, estatuto, ou quando excedem os poderes que lhes
foram confiados, não sendo razoável atribuir aos diretores ou administradores
o ônus da prova da inocorrência destes fatos ensejadores de responsabilidade
pessoal.
Aduzem que, à época da ocorrência
do fato gerador do crédito previdenciário exigido, os embargantes não
possuiam vínculo com a empresa executada, de modo que não podem ser
responsabilizados pela dívida em execução, que teve sua origem motivada nos
idos de 1988, enquanto os embargantes foram admitidos na sociedade em 1994.
Juntam os documentos de fls. 15 usque
21.
Intimado,
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oferta impugnação aos embargos,
às fls. 27-28, onde refuta a alegação de ilegitimidade passiva, argumentando
que a legislação tributária vigente e a jurisprudência atual admitem a
responsabilidade pessoal dos sócios e diretores da empresa, quando atendidas as
condições que autorizam a responsabilidade tributária.
No
mérito, demonstra que o crédito previdenciário foi apurado regularmente,
através de aferição indireta, eis que a empresa devedora não exibiu à
fiscalização a documentação que permitiria o levantamento do montante real
da dívida.
Junta
os documentos de fls. 29 usque 58.
Devidamente intimado para se
manifestar acerca da impugnação ofertada, os embargantes reiteraram suas
manifestações já produzidas nos Embargos, aduzindo que não se caracteriza a
responsabilidade tributária, porquanto os sócios ou diretores da empresa
somente podem ser demandados na Execução, caso aquela não satisfaça a dívida,
protestando contra a inclusão dos seus nomes na Distribuição.
As partes não requereram a
produção de provas em audiência, fls.75/78.
Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em
decisão irrecorrida de fls. 78.
Vieram-me os autos conclusos para
prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A
DECIDIR.
In casu, verifica-se que os
embargantes não integram o pólo passivo da Execução Fiscal em apenso –
Processo n.º 98.3497-8 – posto que não foram citados para responder pelo crédito
exeqüendo, tendo sido citado apenas a empresa que representam, a Vieira Sampaio
Indústria e Comércio S/A, que teve bens penhorados e ofertou Embargos à Execução
em referência, muito embora conste na Distribuição os nomes dos embargantes
como executados
Desta forma, impõe-se reconhecer a flagrante ilegitimidade ativa ad
causam dos embargantes, uma vez que os Embargos à Execução Fiscal somente
podem ser promovidos pelo executado que, através de citação válida e
regular, passou a integrar o pólo passivo da relação processual executiva.
Neste sentido, é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior, in
Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 10ª edição, Ed. Forense, 1993, pág.
271, in verbis:
“Pode
propor os embargos o sujeito passivo da execução forçada, ou seja, o devedor
contra quem se expediu o mandado executivo. Será ele ordinariamente o vencido
na ação de condenação (título judicial), ou o apontado como devedor no título
extrajudicial, bem como o seu sucessor. São, também, legitimados os terceiros
com responsabilidade executiva (fiador, sócio, sucessor, sub-rogado etc), desde
que, atingidos pelos atos de execução, assumam a posição de parte na relação
processual criada pela ação proposta pelo credor”.
E mais, leciona o eminente Araken de Assis, in
Manual do Processo de Execução, 5ª edição, Ed. RT, pág. 1000, ipsis
litteris: “Legitimam-se, à propositura dos embargos, aqueles sujeitos que
figuram no pólo passivo do processo executivo”.
Aliás,
este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se percebe dos
julgados abaixo transcritos, ipsis verbis:
“EXECUÇÃO
– EMBARGOS DO DEVEDOR – TERCEIRO – ILEGITIMIDADE ATIVA – TRANSFORMAÇÃO
EM EMBARGOS DE TERCEIRO – INADMISSIBILIDADE – Somente os executados têm
legitimidade para opor embargos do devedor. Não é possível a transformação
dos embargos do devedor em embargos de terceiro, notadamente depois de já
impugnados aqueles” (TJSC – AC 96.007664-6 – Dionísio Cerqueira – Rel.
Des. Newton Trisotto – 3ª C.C. – J. 15.10.1996).
“EXECUÇÃO
FISCAL. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. FALTA DE LEGITIMAÇÃO
ATIVA. – Embargos a execução – Ilegitimidade ativa. Sendo a pretensão de
cobrança da municipalidade desenvolvida contra a pessoa jurídica, ilegítima
é a pretensão de pessoa física a ela associada, em embargar a cobrança” (TARS
– AC 25.447 – 2ª CCiv. – Rel. Juiz Luiz Fernando Borges da Fonseca – J.
29.06.1982).
Por
outro lado, a Execução Fiscal somente pode ser promovida contra os sócios ou
diretores de pessoas jurídicas caso estas tenham sido extintas ou não
disponham de patrimônio para cobrir a dívida, o que não é o caso em exame,
vez que a sociedade teve bens seus penhorados e embargou a execução.
Está
descaracterizada, no atual momento processual, a responsabilidade tributária,
devendo ser os embargantes excluídos da condição de executados na Distribuição.
Assim,
ante aos argumentos expendidos, extingo o
processo, sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa “ad causam” dos autores para propor a ação, com fulcro no art.
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a exclusão do nome
dos embargantes da Distribuição, deixando de condená-los em honorários
advocatícios, haja vista que não há sucumbência, pois que a inclusão dos
autores, como executados, na Execução Fiscal, se deu em virtude de pedido do
embargado.
Sem
custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.
P.R.I.
Aracaju, 31 de outubro de 2001.
Juiz
Edmilson da Silva Pimenta