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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.1622-0 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos de Terceiro

Partes:

Embte: Josefa Adaltiva de Oliveira Mecenas

Embdo: Fazenda Nacional

  

CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.   EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

 

SENTENÇA:

 

 

 

Vistos etc...

 

JOSEFA ADALTIVA DE OLIVEIRA MECENAS, qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, opõe Embargos de Terceiro perante a FAZENDA NACIONAL, alegando ser casada com o Sr. HÉLIO MECENAS, contra quem foi ajuizada a Execução Fiscal nº 93.13996-7,  na qual foi penhorado o imóvel localizado à praça Senador Leite Neto s/n, São Domingos/SE, onde reside a família da embargante, havendo violação do seu direito de propriedade, posto que metade do imóvel lhe pertence, sendo ele também impenhorável, a teor do que prescreve o artigo 1º da Lei nº 8.009/90.

 

Requer: a) sejam recebidos e julgados procedentes os Embargos, determinando-se a desconstituição da penhora;  b) citação do embargado para contestar,  sob pena de revelia, bem como a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Protesta a embargante provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

 

Junta a Procuração de fl. 06 e a certidão de casamento de fl. 07.

 

Custas pagas à fl. 08.

 

À fl. 11 foi determinada a suspensão do feito executivo e recebidos os embargos, sendo, posteriormente citada a FAZENDA NACIONAL para oferecer contestação, fê-lo às fls. 15/16, argumentando não merecer procedência os embargos, em função da autora não haver provado que a dívida contraída pelo consorte não foi em benefício da família.

 

Assevera que não pode a embargante alegar impenhorabilidade do bem, com base na Lei 8.009/90, vez que tal matéria deveria ter sido suscitada pelo devedor em embargos à execução, havendo preclusão, uma vez que os embargos do devedor não foram interpostos.

 

Instada a manifestar-se, à fl. 17, acerca da contestação, a embargante deixou transcorrer in albis o prazo determinado, conforme certidão de fl. 18.

 

A embargante, à fl. 21, requereu a produção de prova em audiência, pretendendo a oitiva de duas testemunhas. A Fazenda Nacional, à fl. 22, informou não pretender produzir provas em audiência.

 

Designada audiência de conciliação, devidamente intimadas as partes, a embargante e sua advogada não compareceram ao ato processual, fazendo-se presente a ré pelo Dr. Procurador da Fazenda Nacional,  razão por que não houve possibilidade de conciliação e, após ter verificado que a prova requerida era exclusivamente testemunhal e que a acionante não compareceu à audiência, desistindo tacitamente da prova, indeferi a produção de qualquer prova, vez que a Fazenda Nacional disse não ter provas a produzir em audiência.

 

Por ser a questão de mérito eminentemente de direito e os fatos estarem devidamente demonstrados nos autos, encerrei a fase instrutória e determinei o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos, em seguida, conclusos para sentença. 

RELATADOS,

PASSO A DECIDIR.

 

Pretende a acionante ver liberado de constrição judicial, em Execução Fiscal, o imóvel residencial que lhe pertence pela metade, em razão de ser casada com o executado, devendo ser preservado o seu direito de propriedade e sobretudo respeitada a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90.

 

As alegações da embargada são inteiramente despropositadas.  Primeiro, porque a matéria aqui enfocada deve ser veiculada em Embargos de Terceiro e não em Embargos à Execução Fiscal.  Segundo, porque a dívida objeto da cobrança reporta-se a Imposto de Renda, não tendo a ver com o imóvel penhorado.

 

            Incide, pois, na hipótese, o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que preceitua:

 

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

 

                         A dívida em execução não se encontra excepcionada no art. 3º da lei acima referida,  afigurando-se-me o caso de impenhorabilidade do bem constritado.

    

                         Isto posto, julgo procedentes os Embargos de Terceiro em tela, desconstituindo a penhora que afetou o imóvel residencial objeto da demanda, liberando-o da constrição judicial atacada, por considerá-lo bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, condenando o embargado no reembolso das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

 

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 31 de outubro de 2001.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta