Processo nº. 99.1052-3 – Classe 01000 – 4ª
Vara.
Ação: Ordinária
Partes:
Autor:
Vieira Sampaio Indústria e Comércio S/A
Réu: Instituto
Nacional do Seguro Social
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO É CONDIÇÃO
PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE DO
LANÇAMENTO CONTIDO NA NFLD IMPUGNADA NÃO OCORRENTE. ARBITRAMENTO REGULAR.
CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
SENTENÇA:
Vistos etc...
VIEIRA SAMPAIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, empresa qualificada na
exordial e por seu advogado regularmente constituído, ingressa com Ação Ordinária
Anulatória de Débito Fiscal contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
argüindo, preliminarmente, a nulidade do lançamento contido na
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD – nº 32.733.425-8,
sob alegação de que houve violação do procedimento legal, pois o
preposto da Previdência Social agiu de forma arbitrária no levantamento da
base de cálculo da contribuição previdenciária exigida, porquanto não é
verdadeiro que a acionante não tenha apresentado as notas fiscais de entrada
referidas na aludida Notificação, salientando que todos os documentos
solicitados pela fiscalização foram exibidos, não se justificando o
levantamento fiscal adotado, que tem natureza teratológica, considerando que a
contabilidade da empresa estava regular, não sendo a hipótese de apurar-se o
tributo da forma arbitrária utilizada pelo réu.
Acrescenta que a nulidade também decorre do fato de que a contribuição
previdenciária exigida foi apurada por presunção fiscal, eis que o
lançamento baseia-se na média anual de períodos anteriores, extraída da
conta matéria-prima, na suposição de que nos períodos de 01/93 a 12/93 e
08/96 a 03/98 houve aquisição de cocos pela acionante somente de pessoas físicas,
sem recolhimento do tributo, quando a autora comprova que satisfez a exação.
Aduz que a nulidade reclamada ainda provém da falta de fundamento legal para a cobrança, ocasionando cerceamento do direito de defesa, pois o preposto fiscal lavrou a indigitada NFLD com lastro em dispositivos de lei distintos daqueles que pertinem às infrações imputadas, violando o artigo 142 do CTN.
No mérito argumenta que o autuante exigiu contribuição previdenciária através de levantamento feito na conta Coco/Matéria-Prima, louvando-se na Ficha Razão da contabilidade da empresa, sem observar que tais aquisições não se deram apenas de pessoas físicas mas também de pessoas jurídicas; que durante o período de 06/88 a 02/90, a empresa não adquiriu nenhum produto, pois se encontrava em concordata, com suas atividades paralisadas, e, mesmo assim, foi levantado débito nesse ínterim, baseado na média dos períodos anteriores; que aos valores expressos na Ficha Razão da Contabilidade estão adicionados os acréscimos decorrentes da aquisição de matéria-prima.
Enfatiza que, quanto às aquisições de matéria-prima, a pessoas físicas, efetuou os recolhimentos da contribuição previdenciária, conforme determina o artigo 24, I e II c/c o § 7º do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 2.173/97, tendo recolhido o tributo devido no período de 1990 a 1997, com pequenas diferenças ora a maior ora a menor.
Salienta que a contribuição previdenciária deve ser calculada em função do valor comercial dos produtos rurais, no entanto, o preposto fiscal agregou valores outros à matéria-prima, infringindo a norma legal.
Requer a procedência
da ação, com a decretação da
nulidade da NFLD combatida, acolhendo-se as preliminares suscitadas e, em razão
da apresentação das notas fiscais de aquisição de matéria-prima de pessoa
jurídica, e dos DARF’s relativos aos recolhimentos das pessoas físicas, a
condenação do réu nos consectários legais.
Junta a Procuração de fl. 22; a guia de pagamento de custas,
fl. 23; e os documentos de fls. 24/842.
Citado, o réu ofertou contestação, às fls. 846/851, requerendo,
preliminarmente, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, vez que,
nos termos do artigo 38 da Lei nº 6.830/80, só é admissível a presente ação,
quando precedida de depósito preparatório do valor do débito, o que inexiste
nos autos.
Refuta a preliminar de nulidade da NFLD em destaque, sob a alegação de
que a postulante não se desincumbiu do ônus da prova, posto que não
demonstrou as irregularidades apontadas na exordial, além do que afirma que o
lançamento obedeceu a todos os requisitos legais.
No mérito, enfatiza que o lançamento é procedente, porquanto
discriminados na NFLD a base de cálculo, as competências de pagamento, as alíquotas,
os juros e a multa, bem como os dispositivos legais que fundamentam a exigência
fiscal, estando clara a existência da dívida, enquanto que a documentação
acostada pela autora em nada fundamenta a desconstituição da dívida.
Pede a improcedência da ação.
Junta os documentos de fls. 852/909.
Manifestando-se sobre a contestação, a autora refuta a necessidade de
depósito para propor a ação anulatória, esclarecendo que este somente é
exigido quando se pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do artigo 38 da Lei nº 6.830/80, enquanto que o artigo 585, § 1º,
do Código de Processo Civil, autoriza o
ingresso da ação, sem o aludido depósito.
Reitera as razões expendidas na proemial, quanto à nulidade do lançamento
contido na NFLD impugnada e no que respeita à sua improcedência, à vista de
inexistir o débito exigido.
Intimadas as partes para declinarem se pretendiam produzir provas em
audiência, silenciou a suplicante, enquanto que o réu disse nada ter a
requerer, neste particular, fls. 930,931 e 933.
Proferi decisão, anunciando o julgamento antecipado da lide, a qual
restou irrecorrida, fls. 934 e 935.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A
DECIDIR.
Rejeito a
preliminar de extinção do feito, sem julgamento do mérito, pois não
considero o depósito do crédito previdenciário exigido condição para a
propositura da ação, sob pena de violação do princípio do devido processo
legal, do direito de defesa e do contraditório, mormente porque a pretensão da
acionante é demonstrar a inexigibilidade da dívida, cuja execução pela
credora não fica suspensa diante do ingresso desta ação.
Além do mais,
o direito processual subjetivo de ação não pode ser cerceado com obstáculo
escancaradamente inconstitucional, qual seja, o depósito prévio aqui referido,
que viola o acesso ao Poder Judiciário, consagrado na Carta Política.
Consoante Relatório Fiscal anexo à NFLD n.º 32.733.425-8, fls. 876/877, objeto desta causa, a identificação do débito é a seguinte:
"- Valor - R$ 1.355.459,42.
- Objeto - Contribuição
sobre a comercialização de produtos rurais, fiscalizadas, arrecadadas e
administradas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
O débito objeto da presente notificação diz respeito a contribuições
arrecadadas pela Previdência Social, incidentes sobre a comercialização de
produtos rurais, que tem como obrigação de ser recolhida, em determinadas
ocasiões, pelo adquirente, neste caso, a Vieira Sampaio Indústria e Comércio
LTDA.
O período de apuração desse débito é de 06/88 a 03/98.
Os valores levantados foram apurados a partir da contabilidade, nos períodos
de 06/88 a 12/92 e 01/94 a 07/96, utilizando a conta Coco, n.º 1.1.4.03.101 no
primeiro período, e a conta Matéria-prima, n.º 1.1.4.07.0001 no segundo período.
No período 01/93 a 12/93 os valores foram levantados através da média
dos 12 meses anteriores apresentados na contabilidade, na Conta Coco de n.º
1.1.4.03.101, sendo necessária a transformação dos valores em salários mínimos
da época para uma correta aferição dos valores para o levantamento do débito.
No período 08/96 a 03/98 os valores foram levantados através da média
dos 12 meses anteriores apresentados pela contabilidade, na conta Matéria-Prima
de n.º 1.1.4.07.0001.
Todo esse levantamento foi feito através da contabilidade e de aferição
devido à não apresentação das notas fiscais de entrada dos produtos rurais
adquiridos pela empresa.
No levantamento dos dados foram retirados os valores que não
correspondiam a compras mas que estavam nas contas acima citadas."
Vê-se que a fiscalização previdenciária promoveu o lançamento das
contribuições devidas, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos
geradores do tributo, utilizando dos recursos técnicos autorizados na legislação
previdenciária, quanto à apuração de créditos, louvando-se, inclusive na
Contabilidade da empresa, que examinou detidamente nos períodos indicados,
extraindo das contas pertinentes os valores reclamados na NFLD, não
vislumbrando este Juízo qualquer arbitrariedade perpetrada pelo preposto da
Previdência Social.
Por outro lado, o arbitramento realizado tem inteira pertinência, eis
que não foram exibidas à fiscalização as notas fiscais dos produtos
adquiridos pela notificada, nos períodos fiscalizados, o que inviabilizou a
mensuração dos valores reais devidos, ensejando, com base em exercícios
contabilizados, a quantificação das contribuições previdenciárias não
recolhidas.
Além do mais, a NFLD impugnada, fls. 852, indica, de forma detalhada,
os dispositivos legais feridos pela autora, que não os negou, limitando-se a
alegar a sua ausência, injustificadamente.
Dessa forma, o lançamento está regular, tendo obedecido ao
procedimento prevista em lei, rejeitando-se, aqui, a sua nulidade.
No mérito, também não prosperam as alegações da postulante.
Primeiro, porque ela não demonstrou, mas simplesmente argumentou que o
fiscal autuante não excluiu da conta coco as aquisições do produto a pessoas
jurídicas, observando-se que, quando do arbitramento, a fiscalização
considerou os lançamentos efetuados pela própria acionante em sua
contabilidade e quaisquer outras verificações dessa natureza somente poderiam
ser visualizadas caso tivessem sido exibidas as notas fiscais de compra do coco,
do que se omitiu a suplicante.
Segundo, a alegação de que a empresa encontrava-se com suas atividades
paralisadas, no período de 06/88 a 02/90, também não foi provada pela
promovente, sem falar que a existência de concordata não impede a empresa de
exercer as suas atividades econômicas e, se movimentação comercial não houve
em tal interregno, deveria a empresa demonstrar documental e contabilmente, o
que não fez.
Terceiro, salienta a fiscalização que expurgou da contabilidade
examinada valores que não se referiam à matéria-prima, enquanto que a autora
não demonstra quais outros acréscimos deveriam ser excluídos dessa apuração,
vislumbrando-se que a base de cálculo das contribuições reclamadas foi
determinada em função do valor comercial dos produtos rurais adquiridos, sem
agregação de outras despesas.
Isto posto, julgo
improcedente o pedido de anulação da NFLD n.º 32.733.425-8,
pois que observado o rito legal e regulamentar na sua lavratura e as contribuições
previdenciárias nela exigidas têm fundamento na legislação previdenciária
vigente.
P.R.I.
Aracaju, 28 de setembro de 2001.