small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

     wpe2E.jpg (2027 bytes)

Processo n.º 98.665-6 – Classe 05005 – 4ª Vara

Ação: Embargos à Execução

Partes:

           Embgte:  DOMINGOS E FILHOS LTDA.

           Embgdo: FAZENDA NACIONAL

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SILÊNCIO DO JUÍZO, NA SENTENÇA, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR O LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO, POIS NÃO FORMULADO ESTE PEDIDO NA EXORDIAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

SENTENÇA:

 

 

 

Vistos etc...

 

DOMINGOS E FILHOS LTDA., empresa já qualificada nos autos, opõe Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 83/87, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na exordial, alegando que a referida decisão não se pronunciou a respeito da impossibilidade do lançamento ser modificado pelo Poder Judiciário, omitindo-se na medida em que, não confirmou a validade, nem tampouco anulou o lançamento.

 

Ressalta que, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, a competência para efetivação e correção do lançamento é privativa da autoridade administrativa, razão por que requer a decretação da anulação da execução fiscal.

 

Requer, também, o recebimento e o provimento dos presentes embargos, no sentido de esclarecer  a omissão apontada e modificar o decisum, se for o caso.

 

Requer, ainda, o recebimento e o provimento dos presentes embargos, no sentido de suprir a omissão apontada.

 

 

                                       É O RELATÓRIO.

                                      ASSIM, DECIDO.

 

Examinando os termos da peça de intróito dos Embargos à Execução, não consta do pedido formulado a manifestação deste Juízo acerca da impossibilidade do lançamento ser modificado pelo Poder Judiciário, pois competência privativa da Administração Tributária, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, em que pese tenha discorrido a autora sobre o tema na aludida petição.

 

Entretanto, se este Juízo não anulou o lançamento, como requerido na exordial, sob o fundamento de que imprestável era o auto de infração que o viabilizou, subentende-se que admitiu, tacitamente, que o Poder Judiciário está apto para examinar e decidir acerca da questão pertinente à procedência total ou parcial ou mesmo da improcedência do lançamento, pois matéria de mérito, sem que isso implique na sua anulação.

 

A matéria ventilada nos Embargos ataca o mérito do lançamento e quanto a este o Poder Judiciário pode manifestar-se quando provocado, inclusive decidindo sobre o “quantum” devido do tributo e seus acréscimos legais, sem que viole o ordenamento jurídico, pois, pensar o contrário, é conceber que o exercício da jurisdição somente alcança a forma do lançamento, jamais o seu conteúdo.

 

No caso dos autos, como positivado na sentença, o auto de infração não é nulo, eis que lavrado com obediência dos requisitos legais, pecando no seu conteúdo, quando exigiu crédito tributário maior do que o devido.

 

Isto posto, inexistindo omissão a ser suprida na sentença embargada, conheço do recurso, para fins de negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima esposada. 

 

 

P.R.I.

 

Aracaju, 29 de junho de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta