Partes:
Embgte: DOMINGOS E FILHOS LTDA.
Embgdo: FAZENDA
NACIONAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SILÊNCIO
DO JUÍZO, NA SENTENÇA, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO
MODIFICAR O LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO, POIS NÃO FORMULADO ESTE
PEDIDO NA EXORDIAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA:
Vistos etc...
DOMINGOS E FILHOS LTDA., empresa já qualificada nos autos, opõe Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do
Código de Processo Civil, contra a
sentença de fls. 83/87, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na
exordial, alegando que a referida decisão não se pronunciou a respeito da
impossibilidade do lançamento ser modificado pelo Poder Judiciário,
omitindo-se na medida em que, não confirmou a validade, nem tampouco anulou o
lançamento.
Ressalta
que, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, a competência para efetivação e
correção do lançamento é privativa da autoridade administrativa, razão por
que requer a decretação da anulação da execução fiscal.
Requer,
também, o recebimento e o provimento dos presentes embargos, no sentido de
esclarecer a omissão apontada e
modificar o decisum, se for o caso.
Requer,
ainda, o recebimento e o provimento dos presentes embargos, no sentido de suprir
a omissão apontada.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
Examinando os
termos da peça de intróito dos Embargos à Execução, não consta do pedido
formulado a manifestação deste Juízo acerca da impossibilidade do lançamento
ser modificado pelo Poder Judiciário, pois competência privativa da Administração
Tributária, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, em que pese tenha
discorrido a autora sobre o tema na aludida petição.
Entretanto, se
este Juízo não anulou o lançamento, como requerido na exordial, sob o
fundamento de que imprestável era o auto de infração que o viabilizou,
subentende-se que admitiu, tacitamente, que o Poder Judiciário está apto para
examinar e decidir acerca da questão pertinente à procedência total ou
parcial ou mesmo da improcedência do lançamento, pois matéria de mérito, sem
que isso implique na sua anulação.
A matéria
ventilada nos Embargos ataca o mérito do lançamento e quanto a este o Poder
Judiciário pode manifestar-se quando provocado, inclusive decidindo sobre o
“quantum” devido do tributo e seus acréscimos legais, sem que viole o
ordenamento jurídico, pois, pensar o contrário, é conceber que o exercício
da jurisdição somente alcança a forma do lançamento, jamais o seu conteúdo.
No caso dos
autos, como positivado na sentença, o auto de infração não é nulo, eis que
lavrado com obediência dos requisitos legais, pecando no seu conteúdo, quando
exigiu crédito tributário maior do que o devido.
Isto posto,
inexistindo omissão a ser suprida na sentença embargada, conheço do recurso,
para fins de negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima esposada.
P.R.I.
Aracaju, 29 de junho de 2001.