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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 98.5343-3 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos de Terceiro

Partes:

Embte: Adalberto Barbosa de Andrade

Embdo: Fazenda Nacional

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. PRIORIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSTITUI-SE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

 

SENTENÇA:

 

 

 

Vistos etc...

 

 

ADALBERTO BARBOSA DE ANDRADE, qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos de Terceiro perante a FAZENDA NACIONAL, alegando haver arrematado o imóvel situado à Rua Campo do Brito, nº 145, bairro São José, nesta cidade, nos autos da Reclamatória nº 01.04.615/96, em tramitação na 4 ª Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho de Aracaju, Sergipe, tomando conhecimento, posteriormente, que sobre ele incidiu outra constrição judicial, em processo de Execução Fiscal, movido pela embargada contra a Transportadora Sergipana e o espólio do representante legal do devedor, ressaltando que a penhora nos autos do feito trabalhista tem preferência sobre qualquer outra, por ter sido realizada primeiramente.

 

Requer: a) a citação da embargada para contestar os presentes Embargos; b) a procedência do pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel situado à Rua Campo do Brito, nº 145, bairro São José, nesta cidade; c) a condenação da embargada nos ônus de sucumbência; d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e) a intimação do Ministério Público Federal.

 

Junta Procuração à fl. 05, os documentos de fls. 06 usque 09 e a guia de custas à fl. 10.

 

Recebidos os embargos e citada a Fazenda Nacional para oferecer contestação, fê-lo às fls. 16/17, aduzindo que não foram trazidos aos autos documentos que comprovem ser o imóvel arrematado o mesmo que está penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 93.14011-6, nem tampouco está provado que a penhora alhures realizada foi anterior à efetivada na referida execução, além do que a Carta de Arrematação não foi trazido aos autos.

 

Requer sejam julgados improcedentes os presentes Embargos, condenando-se o embargante aos encargos de sucumbência.

 

Manifestando-se, às fls. 22/23, acerca da contestação, o embargante ressalta a ausência de impugnação aos fatos narrados na exordial, acrescentando, outrossim, que a matéria é exclusivamente de direito, sendo as provas colacionadas aos autos suficientes a demonstrar o seu direito, pelo que requer o julgamento antecipado da lide.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 24, inocorrendo recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

RELATADOS,

PASSO A DECIDIR.

 

 

Cuida-se de Embargos de Terceiro atacando penhora efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 93.14011-6, que incidiu sobre bem imóvel pertencente ao espólio do devedor e que foi arrematado pelo embargante, em hasta pública realizada na 4ª Junta de Conciliação e Julgamento, nos autos da Reclamatória nº 01.04.0615/96.

 

Tomando conhecimento da penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Campo do Brito, nº 145, nesta urbe, para garantir o débito da empresa executada, em face da embargada, o acionante propôs os presentes embargos provando havê-lo adquirido através de leilão, realizado em 12 de dezembro de 1997, restando claro tratar-se do mesmo bem nas duas constrições, conforme se infere do auto de penhora de fl. 109/111 do processo principal e do auto de arrematação de fls. 06 deste feito.

 

O fato da penhora na reclamatória ser anterior ou não àquela efetuada na Execução Fiscal em apenso não tem qualquer implicação para o deslinde da questão, que está dirimida no artigo 186 do Código Tributário Nacional - CTN, que prescreve:

 

"O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."

 

 

Desse modo, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da ação trabalhista em apreço ou mesmo que a penhora naquela tenha sido anterior, deverá ser pago, em primeiro lugar, o crédito laboral, visto gozar de privilégio especial, garantido no art. 186 do CTN.

 

Assim, a arrematação promovida na Justiça do Trabalho é legítima e eficaz.

 

Isto posto, julgo procedentes os embargos opostos, desconstituindo a penhora que afetou o imóvel pertencente ao promovente, liberando-o da constrição judicial atacada, nos termos da fundamentação aqui esposada e condenando o embargado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa e no reembolso das custas judiciais.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 23 de março de 2001.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta