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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.3903-1 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Ordinária.

Partes:

Autor: ALVES BARRETO & CIA. LTDA..

Réu: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU E OUTRO.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO, PARA FINS DE IMPROVÊ-LO.

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos etc...

 

ALVES BARRETO & CIA. LTDA., pessoa jurídica qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 250/255, que julgou improcedente o pedido de anulação do débito fiscal, alegando que o mérito da questão não ficou cuidadosamente apreciado, à luz de tratados de jurisprudência e doutrina que demonstram o bom e garantido direito do embargante, aduzindo que houve violência ao princípio da reserva legal, pois o valor da penalidade por descumprimento do prazo de entrega anual da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, prescrito em Lei ou Decreto-Lei, foi alterado por Instrução Normativa, o que não encontra tutela no direito pátrio, pois ofende os princípios da reserva legal e da hierarquia do ordenamento jurídico.

 

Afirma que o procedimento fiscal não teve início, pois o Aviso de Recebimento (AR), emitido em 25/09/95 e recebido em 02/10/95, foi assinado por Marileide Pereira Porto, que não faz parte do quadro de funcionários ou sócios da embargante. Tal documento somente foi juntado aos autos em 23/08/96, portanto 10 (dez) meses após a data que consta como sendo de entrega, não indicando, por si só, início do procedimento fiscal, além do que a existência de informações no sistema de processamento eletrônico também não indica que o procedimento fiscal teve início.

 

A exigência de documentos é que marca o começo do procedimento fiscal, o que ocorreu após a requerente haver entregue as DCTF´s, cujo recebimento não foi recusado pela requerida, conforme comprovação nos autos, configurando-se, assim, denúncia espontânea, a qual não foi devidamente apreciada pela sentença, que não se ateve à doutrina e jurisprudência colacionada.

 

Pede o provimento dos embargos, para o fim de suprir as omissões apontadas.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR

 

Os Embargos de Declaração, na sistemática processual adotada pela lei de ritos pátria, é recurso que visa suprir obscuridade ou contradição existente na sentença ou acórdão ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal no provimento atacado.

 

A leitura da sentença embargada demonstra que todas as questões fáticas e jurídicas argüidas na proemial foram devidamente apreciadas e desatadas, resolvendo a lide posta perante este Juízo, não se observando qualquer omissão, obscuridade ou contradição no referido "decisum".

 

Assim, é que o prolator da sentença vergastada apreciou as questões da legalidade, da hierarquia das normas e também do instituto da denúncia espontânea do débito tributário, tudo à luz do princípio do livre convencimento conferido ao magistrado e a teor do que prescreve o art. 131 da lei processual civil comum.

 

Em verdade, o recurso, pelos seus fundamentos, busca fazer com que o sentenciante exerça o juízo de retratação ou reconsideração, o que é vedado na processualística vigente, que não o admite através de embargos de declaração, assim não autorizando a reforma da decisão, mas somente o suprimento de omissões sanáveis pelo próprio magistrado que a exarou.

 

Isto posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, pois a sentença impugnada não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição no deslinde da causa.

 

P.R.I..

 

Aracaju, 22 de fevereiro de 2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.