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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.3783-7 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução.

Partes:

Autor: HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA SENTENÇA DE MATÉRIA SACUDIDA NA PROEMIAL. HOUVE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E QUE MERECIAM EXAME. A INEXISTÊNCIA DE PROVA A EMBASAR A POSTULAÇÃO NÃO ENSEJA PRONUNCIAMENTO, EM TESE, SOBRE O PEDIDO. NÃO É ADMISSÍVEL RESOLVER EM DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUESTÃO SUSCITADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECURSO, PARA FINS DE IMPROVÊ-LO.

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos etc...

 

HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A, pessoa jurídica qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 155/160 que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movidos contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que este Juízo deixou de se pronunciar acerca da Ação Ordinária nº 95.3901-0, em que teve acolhido seu pedido de desconstituição do crédito reclamado na execução embargada e autorizada a sua compensação, advertindo para o fato de que se a sentença transitar em julgado o crédito será desconstituído, não se admitindo a sua exigibilidade.

 

Enfatiza que os documentos aos quais a sentença se referiu como não tendo sido juntados, pois necessários para demonstrar a certeza e liquidez dos créditos, tais como a sua relação discriminada e os respectivos documentos de arrecadação, já foram apresentados nos autos da Execução Fiscal nº 98.5991-1, que, por sua vez, guardam conexão com a execução em apenso.

 

Assevera que a questão da compensação, prevista no artigo 58 da Lei Federal nº 8.383/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.069/95, é eminentemente de direito, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que atribuiu ao fisco o poder-dever de fiscalizar o procedimento adotado para a compensação, competindo à embargante, tão somente, comprovar que efetuou o recolhimento do tributo que, por se tratar de fato incontroverso, torna dispensável a produção de provas, além do que o próprio embargado admitiu a compensação efetuada que não poderia ter acontecido caso não houvesse o recolhimento o tributo.

 

Requer o recebimento e o provimento aos presentes embargos, no sentido de esclarecer as omissões apontadas.

 

Junta a sentença de fls. 172/179.

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO

 

 

As omissões suscitadas nestes embargos declaratórios, em verdade, inexistem, posto que, demonstrado na sentença impugnada que os fatos alegados na exordial dos embargos à execução não foram devidamente provados, de modo a se vislumbrar que a recorrente é titular de créditos líquidos e certos perante o INSS e decorrentes de contribuições previdenciárias pagas indevidamente, porque declaradas inconstitucionais pelo Excelso Pretório.

 

Não se discutiu na sentença acerca da existência ou não do direito postulado, em tese, eis que esta não é a função do Poder Judiciário, que, no caso dos autos, que deve pronunciar-se sobre fatos e não sobre tese jurídica deles desvinculada.

 

A técnica jurídica recomenda que a decisão judicial aponte os seus fundamentos fáticos e jurídicos e, quanto àqueles, devem ser provados nos autos, sob pena de ser rejeitado o pedido, como ocorreu na sentença.

 

Por outro lado, a sentença trazida à colação somente agora com estes embargos não tem o condão de alterar o conteúdo do decisum, até porque seu conhecimento por este Juízo é posterior à sua prolação.

 

Acresce, ainda, que naqueles autos se decidiu acerca do direito ao crédito e à sua restituição e nestes de debate se o débito exigido pode ou não ser compensado, o que exige prova da sua existência e suficiência, que é matéria fática preliminar, para que não se decida teoricamente.

 

Vê-se, assim, que não podia este Juízo pronunciar-se sobre questão de direito-compensação de contribuições previdenciárias diante da inexistência de prova de que o crédito aludido está integrado no patrimônio da embargante.

 

Isto posto, conheço dos embargos opostos, porém nego-lhes provimento, em face da inocorrência das omissões apontadas.

 

P.R.I

 

Aracaju, 12 de fevereiro de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta