Processo nº 97.828-2 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: Embargos à Execução.
Partes: Embgte: FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA.
Embgdo: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. HOSPITAL INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, POIS É PRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE FARMACÊUTICO NO SEU QUADRO DE PESSOAL. EMBARGOS PROCEDENTES.
SENTENÇA:
Vistos etc...
FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE
CIRURGIA,
qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, promove
Embargos à Execução contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF,
alegando a ilegalidade da cobrança do débito em tela, bem como de
sua inscrição na Dívida Ativa, pois não está obrigada a registrar-se no
Conselho em referência, sendo indevido, assim, o pagamento de qualquer anuidade
a tal Órgão, inocorrendo a cogitada infringência à norma contida no artigo
24 da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, como pretendido pela embargada.
Aduz ser
entendimento já pacificado em diversos Tribunais do País que não é exigível
registro de hospital em Conselhos de Farmácia ou Enfermagem, quando o mesmo já
for registrado no Conselho Regional de Medicina, o que ocorre com esta Fundação
Hospitalar, conforme Certificado do CREMESE,
em anexo, porquanto a
atividade da instituição é exclusivamente de assistência médica,
encontrando-se amparada na Lei n.º 6.839/80.
Pede a procedência
dos Embargos, com a anulação da dívida e a condenação do réu aos ônus
sucumbenciais.
Junta a
Procuração de fl. 06 e os documentos de fls. 07/13.
Recebidos os Embargos e intimado o embargado para impugná-los, fê-lo
às fls. 17/20, afirmando que eles
devem ser rejeitados, pois inexiste garantia do Juízo, uma vez que a penhora não
foi reduzida a termo.
Ressalta que, na esfera administrativa, a embargante permaneceu
inerte, deixando que os prazos para defesa, recurso e pagamento transcorressem
“in albis”.
Evidencia que, conforme preconizado na Lei 5.991/73 e no Decreto
85.878/81, as empresas e instituições que necessitam do profissional farmacêutico
em seus estabelecimentos devem ser inscritas no Conselho Regional de Farmácia,
pois somente a este cabe fiscalizar tanto o profissional farmacêutico, quanto
farmácias, drogarias e laboratórios existentes no estabelecimento,
independentemente do ramo principal de atividade desenvolvida.
Conclui sua peça, afirmando serem desprovidos de fundamento os Embargos
opostos, pois, do contrário, haveria conflito de competência, desvio de funções
e desarmonia entre os Conselhos de Classe.
Requer: a) a improcedência dos Embargos, mantendo-se a execução
requerida e condenando-se a embargante aos encargos de sucumbência;
b) a produção de todos os meios de prova em Direito permitidos,
principalmente, depoimento pessoal da embargante, sob pena de confissão,
juntada de documentos, oitiva de testemunhas, vistorias, perícias.
Junta os documentos de fls. 21/26.
Às fls. 31/34, manifesta-se a embargante sobre a Impugnação,
rebatendo as alegações do embargado no que tange à impossibilidade de os
Embargos serem admitidos, antes de estar seguro o
Juízo, sendo a hipótese de sustação do processo até a formalização
da penhora, conforme demonstram os vários julgados transcritos na réplica.
Diz também não ter
havido processo administrativo e, mesmo que ele tivesse sido instaurado, não
seria óbice para que o embargante buscasse amparo do Judiciário, conforme
assegura a Carta Magna, em seu art. 5º, XXXV.
Em relação à legislação invocada pelo impugnante, para
fundamentar a exigência do pagamento de anuidade, ressalta que, em momento
algum, a mesma determina o registro de Hospital no Conselho Regional de Farmácia,
sendo suficiente a inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Finaliza a sua resposta, destacando que, em razão da sucumbência,
a verba honorária deverá ser fixada de acordo com o § 4º do art. 20 do Código
de Processo Civil, e não com base no valor da causa, pois o quantum executado é ínfimo
e o que está em discussão são as teses de cada parte.
Regularizada a garantia da
Execução, prosseguiu o feito sua tramitação normal, não tendo as partes
requerido a produção de provas em audiência.
Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o
julgamento antecipado da lide, à fl. 47, em decisão irrecorrida.
Vieram-me
os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os Embargos podem ser conhecidos, uma vez que a dívida encontra-se
garantida com a penhora, como se vê
às fls. 37/39 dos autos da Execução Fiscal, não procedendo a arguição
esposada pelo embargado de que está ausente requisito para a propositura da ação,
qual seja, a garantia do Juízo.
No mérito, cumpre-me examinar se a embargante está obrigada ou não a
manter profissional farmacêutico em seu estabelecimento e, via de conseqüência,
a registrar-se no Conselho Regional de Farmácia - CRF.
A autora está cadastrada como entidade hospitalar, com registro no órgão
competente para fiscalizar a atividade, qual seja, o Conselho Regional de
Medicina do Estado de Sergipe - CREMESE, estando, por conseguinte, dispensada de
manter farmacêutico para o fim de administração de medicamentos, haja vista
que não manipula fórmulas, mas apenas cumpre receitas editadas pelos médicos.
Assim, não necessitando no seu quadro de pessoal de farmacêutico, é
desnecessária a inscrição no aludido Conselho de Classe e, por óbvio, também
inexigível o pagamento da anuidade reclamado na Execução embargada, não
fundamentando a pretensão da embargada a Lei n.º 5.991/73 ou o Decreto n.º
85.878/81.
Isto posto, julgo procedentes os
Embargos opostos, para o
fim de determinar a anulação do lançamento do crédito objeto da Execução
Fiscal embargada, eis que não fundamentado em lei, caracterizando-se como
incerto e ilíquido, portanto inexigível .
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.
P.R.I.
Aracaju, 28 de setembro de 2001.