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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 97.828-2 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução.

Partes:  Embgte:  FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA.

         Embgdo: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF.

 

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.  CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.  HOSPITAL INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.  DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, POIS É PRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE FARMACÊUTICO NO SEU QUADRO DE PESSOAL.  EMBARGOS PROCEDENTES.

  

 

SENTENÇA:

                       

                         Vistos etc...

 FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, promove Embargos à Execução contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF, alegando  a ilegalidade da cobrança do débito em tela, bem como de sua inscrição na Dívida Ativa, pois não está obrigada a registrar-se no Conselho em referência, sendo indevido, assim, o pagamento de qualquer anuidade a tal Órgão, inocorrendo a cogitada infringência à norma contida no artigo 24 da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, como pretendido pela embargada. 

Aduz ser entendimento já pacificado em diversos Tribunais do País que não é exigível registro de hospital em Conselhos de Farmácia ou Enfermagem, quando o mesmo já for registrado no Conselho Regional de Medicina, o que ocorre com esta Fundação Hospitalar, conforme Certificado do CREMESE,  em  anexo, porquanto a atividade da instituição é exclusivamente de assistência médica, encontrando-se amparada na Lei n.º 6.839/80.

Pede a procedência dos Embargos, com a anulação da dívida e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais.

 Junta a Procuração de fl. 06 e os documentos de fls. 07/13.

 Recebidos os Embargos e intimado o embargado para impugná-los, fê-lo às fls. 17/20,  afirmando que eles devem ser rejeitados, pois inexiste garantia do Juízo, uma vez que a penhora não foi reduzida a termo.

 Ressalta que, na esfera administrativa, a embargante permaneceu inerte, deixando que os prazos para defesa, recurso e pagamento transcorressem “in albis”.

 Evidencia que, conforme preconizado na Lei 5.991/73 e no Decreto 85.878/81, as empresas e instituições que necessitam do profissional farmacêutico em seus estabelecimentos devem ser inscritas no Conselho Regional de Farmácia, pois somente a este cabe fiscalizar tanto o profissional farmacêutico, quanto farmácias, drogarias e laboratórios existentes no estabelecimento, independentemente do ramo principal de atividade desenvolvida. 

Conclui sua peça, afirmando serem desprovidos de fundamento os Embargos opostos, pois, do contrário, haveria conflito de competência, desvio de funções e desarmonia entre os Conselhos de Classe.

 Requer: a) a improcedência dos Embargos, mantendo-se a execução requerida e condenando-se a embargante aos encargos de sucumbência;  b) a produção de todos os meios de prova em Direito permitidos, principalmente, depoimento pessoal da embargante, sob pena de confissão, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, vistorias, perícias.

 Junta os documentos de fls. 21/26.

 Às fls. 31/34, manifesta-se a embargante sobre a Impugnação, rebatendo as alegações do embargado no que tange à impossibilidade de os Embargos serem admitidos, antes de estar seguro o  Juízo, sendo a hipótese de sustação do processo até a formalização da penhora, conforme demonstram os vários julgados transcritos na réplica.

 Diz  também não ter havido processo administrativo e, mesmo que ele tivesse sido instaurado, não seria óbice para que o embargante buscasse amparo do Judiciário, conforme assegura a Carta Magna, em seu art. 5º, XXXV.

 Em relação à legislação invocada pelo impugnante, para fundamentar a exigência do pagamento de anuidade, ressalta que, em momento algum, a mesma determina o registro de Hospital no Conselho Regional de Farmácia, sendo suficiente a inscrição no Conselho Regional de Medicina.

 Finaliza a sua resposta, destacando que, em razão da sucumbência, a verba honorária deverá ser fixada de acordo com o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e não com base no valor da causa, pois o quantum  executado é ínfimo e o que está em discussão são as teses de cada parte.   

Regularizada  a garantia da Execução, prosseguiu o feito sua tramitação normal, não tendo as partes requerido a produção de provas em audiência.

 Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 47, em decisão irrecorrida.

 Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

  É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

                         Os Embargos podem ser conhecidos, uma vez que a dívida encontra-se garantida com a penhora, como  se vê às fls. 37/39 dos autos da Execução Fiscal, não procedendo a arguição esposada pelo embargado de que está ausente requisito para a propositura da ação, qual seja, a garantia do Juízo.

                         No mérito, cumpre-me examinar se a embargante está obrigada ou não a manter profissional farmacêutico em seu estabelecimento e, via de conseqüência, a registrar-se no Conselho Regional de Farmácia - CRF.

                         A autora está cadastrada como entidade hospitalar, com registro no órgão competente para fiscalizar a atividade, qual seja, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe - CREMESE, estando, por conseguinte, dispensada de manter farmacêutico para o fim de administração de medicamentos, haja vista que não manipula fórmulas, mas apenas cumpre receitas editadas pelos médicos. 

                        Assim, não necessitando no seu quadro de pessoal de farmacêutico, é desnecessária a inscrição no aludido Conselho de Classe e, por óbvio, também inexigível o pagamento da anuidade reclamado na Execução embargada, não fundamentando a pretensão da embargada a Lei n.º 5.991/73 ou o Decreto n.º 85.878/81.

                        

                        Isto posto, julgo procedentes os Embargos opostos,   para o fim de determinar a anulação do lançamento do crédito objeto da Execução Fiscal embargada, eis que não fundamentado em lei, caracterizando-se como incerto e ilíquido, portanto inexigível . 

                        Condeno o  embargado  ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

                        Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96. 

                        P.R.I.

                         Aracaju, 28 de setembro de 2001.

  

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta