Processo nº 97.4185-9 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: Embargos à Execução
Partes:
Embgte: CARY – Indústria de Estofados e Colchões Ltda.
Embgdo: União Federal
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA:
Vistos etc...
CARY – INDÚSTRIA DE ESTOFADOS E COLCHÕES LTDA., qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a UNIÃO FEDERAL, alegando, preliminarmente: a) inépcia da inicial porque não instruída com a planilha de cálculos discriminativa do débito, em afronta ao disposto no artigo 614 do Código de Processo Civil; b) excesso de execução, em face da cobrança abusiva de multa no percentual de 20% (vinte por cento), por entender que a natureza dela é penalidade, não podendo configurar enriquecimento sem causa, nem ser confundida com confisco, como pretende a embargada.
No mérito, afirma que a Certidão da Dívida Ativa padece dos requisitos essenciais, dada a inobservância da Lei 6.830/80, em seu art. 2º, parágrafo 5º, estando a retromencionada certidão eivada de omissões, dentre elas: o valor originário do débito, o seu termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, a indicação da origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, a indicação do termo inicial do cálculo dos acréscimos legais.
Requer: a) a procedência dos embargos, condenando-se a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme parágrafo 3º do art. 20 do CPC; b) que seja apresentada, pela embargada, a planilha discriminativa da atualização do valor da ação, informando termo inicial do cálculo, índices de multa, correção monetária e juros.
Protesta por todos os meios probantes, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da embargada, juntada de documentos, ouvida de testemunhas.
Recebidos os Embargos e intimada a Fazenda Nacional para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 12/14, alegando que: a) não há na Lei 6.830/80 nem no Código Tributário Nacional dispositivo que exija a apresentação de planilha de cálculo instruindo a Certidão de Dívida Ativa, muito menos no Estatuto Processual Civil, que tem aplicação subsidiária; b) o percentual de multa aplicado foi aquele definido em lei – Decreto-lei nº 2287/86, não havendo que se falar em confisco; c) é descabida a pretensão de nulidade da Certidão da Dívida Ativa, pois todos os requisitos essenciais encontram-se preenchidos, de acordo como o preceituado no art. 2º da Lei 6.830/80, não tendo a embargante atacado qualquer aspecto atinente aos fatos e fundamentos que originaram a exação objeto da ação executiva, qual fosse, a Contribuição Social Sobre o Lucro.
Requer a improcedência dos embargos, condenando-se o embargante aos encargos sucumbenciais.
Junta a documentação de fls. 15/27.
Intimado para manifestar-se sobre a Impugnação ofertada, o embargante silenciou, fl. 30.
Inquiridas as partes sobre a intenção de produzirem provas em audiência, a embargada respondeu negativamente, enquanto a embargante não se manifestou, fls. 31v.
Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 33, em decisão irrecorrida.
À fl. 40, a ilustre advogada da embargante faz juntada do instrumento de mandato que a habilita no feito, em cumprimento ao despacho de fl. 37.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
A preliminar de inépcia da exordial não prospera, visto que não há exigência na Lei nº 6.830/80 ou no Código Tributário Nacional para que seja a peça vestibular da execução instruída com demonstrativo do crédito exeqüendo, não tendo aplicação, na espécie, o disposto no artigo 614, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que a matéria está disciplinada inteiramente na Lei nº 6.830/80, não incidindo norma da lei processual civil comum, que tem aplicação apenas subsidiária, motivo pelo qual rejeito a preliminar argüida.
No mérito, não visualizo qualquer irregularidade ou omissão na certidão da dívida ativa como insinua a embargante.
A propósito, como se vê da certidão da dívida ativa e seus anexos, que instruem a exordial da execução, a dívida exeqüenda foi apurada través de denúncia espontânea e reporta-se à Contribuição Social sobre o Lucro, não paga na data do vencimento, ensejando a sua exigência pela Fazenda Pública, acrescida de multa, correção monetária e juros, na forma indicada na aludida certidão e seus anexos.
A certidão da dívida ativa impugnada atende a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, porquanto nela inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, quais sejam: o valor originário da dívida, o termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, inclusive correção monetária, sendo indicados, também, a sua origem, natureza e fundamento legal, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que inquina de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.
Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do Código Tributário Nacional, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou ilidir a embargante, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos ofertados, por faltar-lhes amparo fático e jurídico, condenando a acionante no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, prosseguindo-se a execução.
P.R.I.
Aracaju, 08 de fevereiro de 2001.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta