Processo
nº 96.3337-4 - Classe 01000 - 4ª Vara
Ação:
Ordinária
Partes:
Autor: PAPELARIA
KAPAZ LTDA.
Ré:
FAZENDA NACIONAL
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. ARBITRAMENTO DO
LUCRO. DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA FISCO-CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, EM FACE DA FALTA DE DEPÓSITO PRÉVIO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGO 204 DO
CTN. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc...
PAPELARIA
KAPAZ LTDA,
empresa qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído,
ingressa com Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a FAZENDA
NACIONAL,
insurgindo-se contra a cobrança de débito lançado na
Dívida Ativa, alegando que sua irresignação se volta contra o indeferimento
de perícia contábil no curso do
procedimento administrativo fiscal em que se apurou a dívida, cuja prova
demonstraria que inocorrência das infrações apontadas, configurando-se violação
ao princípio insculpido no art. 5o, LV, da Constituição Federal,
que garante o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, sujeitando-se à
declaração de nulidade absoluta do lançamento, em face do que dispõe o art.
59, II do Decreto no 70.235/72.
Aduz que o fundamento da
decisão denegatória da realização da prova técnica foi o de que nenhuma
prova documental que trouxesse dúvida foi apresentada, pela acionante, não se
justificando a realização de perícia pretendida.
Ratifica as razões de defesa contidas na Impugnação e no Recurso
interpostos contra o Auto de Infração, requerendo sejam transportadas para a
exordial desta ação.
Requer: a) a anulação do
débito fiscal proveniente do Processo Administrativo Fiscal no
10510.001171/92-88; b) a condenação
da Ré aos ônus da sucumbência; c)
as citações da Fazenda Pública Nacional e da Advocacia Geral da União, para,
querendo, contestarem a ação; d)
a oitiva do representante da Procuradoria da República.
Protesta pela produção de prova testemunhal, documental e pericial.
Junta a Procuração de fl. 35, os documentos de fls. 05 usque
13 e a guia de custas de fl. 14.
Citada,
a ré oferece contestação às fls. 18/23, sustentando que improcedem, na sua
totalidade, os argumentos da autora no sentido de fundamentar a nulidade do débito
fiscal, porque meramente protelatório o pedido de realização de prova
pericial, à vista de que a prova documental produzida nos autos do processo
administrativo fiscal demonstra sua inteira pertinência, posto que a
postulante teve a sua escrituração fisco-contábil desclassificada, por
não atender ao exigido pelas normas legais aplicáveis, o que ensejou o
arbitramento do lucro, na forma prevista nos incisos I e IV do artigo 399 do
RIR/80.
Assevera que o indeferimento de prova pericial não gera, por si só,
violação ao princípio da livre defesa, sendo cediço na doutrina e na
jurisprudência que o pedido de perícia, quando meramente procrastinatório,
deve ser indeferido, sem que ocorra nulidade por cerceamento de defesa.
Acrescenta que, nos termos do artigo 420, parágrafo único, inciso II,
do Código de Processo Civil, o Juiz indeferirá perícia quando for desnecessária
em vista de outras provas produzidas.
Conclui, afirmando que inexiste qualquer nulidade no procedimento fiscal
capaz de retirar-lhe a validade, devendo o lançamento ser mantido por estar
revestido das formalidades legais.
Pede a improcedência da ação, com a condenação da autora nos
encargos decorrentes da sucumbência.
Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos.
À
fl. 26, manifesta-se a autora sobre a contestação, retrucando o que nela se
contém e ratificando os termos da exordial.
Em atendimento ao despacho de fl. 27, a ré trouxe aos autos o Processo
Administrativo Fiscal , que foi juntado em apenso, formando dois volumes, o
volume I, de fls. 01 a 234 e o volume II,
de fls. 235 a 514.
Inquiridas as partes sobre a intenção de produzirem provas em audiência,
a autora, à fl. 37, manifestou o
seu interesse em produzir prova documental, tendo a ré informado que não tem
provas a produzir, fl. 39, postulando o julgamento antecipado da lide, pois que
a fase de juntada de documentos já foi ultrapassada, consoante artigos 396 e
397 da Lei de Ritos Civis.
À fl. 40, foi proferida
decisão deferindo a prova pericial e nomeando o Perito do Juízo,
determinando-se a intimação das partes para formularem quesitos e indicarem
assistentes técnicos, bem assim o Expert para apresentar a sua proposta de
honorários periciais.
A autora, à fl. 44, apresenta
os seus quesitos para a realização da perícia.
À fl. 48, a ré indica o seu assistente técnico, apresentando os seus
quesitos periciais.
Oferecida proposta de honorários, as partes foram intimadas para se
manifestarem, tendo a Fazenda Nacional, à fl. 55, requerido a redução do seu valor, enquanto a acionante
silenciou, sendo fixados os honorários do Dr. Perito do Juízo, à fl. 57.
A autora foi intimada para efetuar o depósito, em dez dias,
transcorrendo o prazo sem que tenha diligenciado tal providência, conforme
certidões de fls. 58 e 61.
Remetidos
os autos para este Juízo, em face do crédito em discussão ser objeto de Execução
Fiscal, indeferi, à fl. 71, o pedido de prova pericial requerida pela autora,
anunciando o julgamento antecipado da lide, decisão que restou irrecorrida.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É
O RELATÓRIO.
ASSIM,
DECIDO.
Pleiteia o autor que seja anulado o lançamento, posto que indeferida a prova pericial
requerida na fase do processo administrativo fiscal, através da qual pretendia
demonstrar que o crédito tributário exigido é indevido, ante a desclassificação
de sua escrituração fisco-contábil e, em conseqüência, inadmissível o
arbitramento do lucro do exercício 1989, ano-base 1988, porque mantinha, no período
fiscalizado, a escrituração regular na forma da legislação de regência e
capaz de propiciar a apuração do lucro real.
Com efeito, foi lavrado contra a suplicante auto de
infração exigindo Imposto de Renda no exercício de 1999, ano-base 1998, tendo
em conta os seguintes fatos, descritos no próprio corpo do aludido instrumento
do lançamento:
“Desclassificação da escrita e conseqüente
arbitramento do lucro no exercício de 1989, ano-base de 1988, pelos motivos que
descreveremos a seguir, com fundamento no artigo 399 I e IV do Regulamento do
Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 85.450/80:
1.
Escrituração
no livro Diário em partidas mensais, sem apoio em livros auxiliares,
inviabilizando a ação fiscal de verificação da exatidão do lucro real
declarado pela empresa.
2.
No mês
de dezembro de 1988, muda o sistema de contabilização, não apresentando nem
no livro Diário, nem no Razão, as contrapartidas dos lançamentos.
Solicitado que fosse corrigida a distorção, apresentou outra escrituração
no mês de dezembro/88 com novos lançamentos cujo histórico se apresenta sem
identificação do fato ocorrido. Exemplos:
“Import transf cf levantamento”;
“Valor que transf cf ajuste de contas”; “Valor transf nesta
data”; “Valor que transfere
ajuste de contas”; Imp cf levantamento n/data”.
Como também os totais a Débito e a Crédito (por
exemplo a conta “Caixa”), ainda referente a dezembro/88, não confere com os
da primeira escrituração:
Total do Débito
Total do Crédito
Razão
(12/88) emitido em 31.12.88
104.761.447,51
113.111.111,21
Razão
(12/88) emitido em 15.06.92
109.501.993,84
117.851.657,54
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Artigos 157, 160 § 1º, 167, 399 e 400, todos do
Regulamento acima citado.”
Como se vê do processo administrativo fiscal apenso
a estes autos, a autora foi notificada do lançamento, tendo exercido em toda a
sua plenitude o direito de defesa, inclusive produzindo as provas que pretendia,
mas sendo indeferida a pericial, por entender o Órgão de Jurisdição
Administrativa a sua inteira desnecessidade, porquanto o levantamento fiscal
realizado pela Receita Federal demonstrou a existência da infração e os
documentos a serem periciados nada mais revelariam do que aquilo já revelado
pela fiscalização federal na investigação promovida na empresa.
Por outro lado, no curso deste processo, muito embora
a autora tenha requerido a produção da prova pericial técnica na inicial
dele, desistiu, expressamente, à fl. 37, quando requereu, apenas, a realização
de prova documental, tendo, contudo, o douto Juiz que me precedeu na presidência
do feito determinado a efetivação da prova pericial, que, inobstante, não se
concretizou, posto que a requerente não depositou, em Juízo, o valor dos honorários
periciais, o que levou este magistrado a indeferir tal prova e anunciar o
julgamento da causa antecipadamente.
Prescreve o artigo 333, inciso I , do Código de
Processo Civil que:
Art. 333
– O ônus da prova incumbe:
I –
ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Ora, está demonstrado nos autos do processo
administrativo fiscal que a autora não escriturou adequadamente os seus Livros
Contábeis e Fiscais, ensejando a apuração de Imposto de Renda, com base no
lucro arbitrado, no exercício fiscalizado, como autorizado na legislação
vigente, restringindo-se a sua insurgência quanto ao indeferimento de prova
pericial, no curso do procedimento administrativo, o que teria violado o seu
direito de defesa e ofendido o princípio do contraditório, assegurado na Carta
Magna, o que resultou inócuo, vez que a acionante não diligenciou o pagamento
dos honorários periciais, inviabilizando a prova técnica em Juízo, o que
supriria a alegada omissão administrativa.
A par de a prova documental produzida, quando do lançamento,
ser suficiente para demonstrar a ocorrência da infração que autorizou a exigência
do tributo arbitrado, a acionante leva-me a concluir o caráter meramente
procrastinatório da prova pericial reclamada e, consequentemente, a sua
desnecessidade, restando não ferido o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Igualmente, avulta legítimo o crédito tributário
que se pretende anular, à luz da presunção de certeza e liquidez, estatuída
no artigo 204 do Código Tributário Nacional, que não foi ilidida, como
permitia o parágrafo único do mencionado dispositivo.
Isto posto, julgo
improcedente o pedido de anulação do crédito tributário
apurado no Processo Administrativo Fiscal nº
1010.001171/92-88, em face da sua legitimidade, que é comprovada pela
prova documental produzida pela ré no curso da instrução processual.
Condeno a requerente no pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, a contar da data do seu ajuizamento.
P.R.I
Aracaju, 28 de setembro de 2001.