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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 96.3337-4 - Classe 01000 - 4ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

              Autor: PAPELARIA KAPAZ LTDA.

              Ré:      FAZENDA NACIONAL

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. ARBITRAMENTO DO LUCRO. DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA FISCO-CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA.  INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, EM FACE DA FALTA DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.  ARTIGO 204 DO CTN.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

 

SENTENÇA:

  

Vistos etc...

 

PAPELARIA KAPAZ LTDA, empresa qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, ingressa com Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a FAZENDA NACIONAL, insurgindo-se contra a cobrança de débito lançado na Dívida Ativa, alegando que sua irresignação se volta contra o indeferimento de perícia contábil  no curso do procedimento administrativo fiscal em que se apurou a dívida, cuja prova demonstraria que inocorrência das infrações apontadas, configurando-se violação ao princípio insculpido no art. 5o, LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, sujeitando-se à declaração de nulidade absoluta do lançamento, em face do que dispõe o art. 59, II do Decreto no 70.235/72.

 

 Aduz que o fundamento da decisão denegatória da realização da prova técnica foi o de que nenhuma prova documental que trouxesse dúvida foi apresentada, pela acionante, não se justificando a realização de perícia pretendida.

 

Ratifica as razões de defesa contidas na Impugnação e no Recurso interpostos contra o Auto de Infração, requerendo sejam transportadas para a exordial desta ação.

Requer:  a) a anulação do débito fiscal proveniente do Processo Administrativo Fiscal no 10510.001171/92-88;  b) a condenação da Ré aos ônus da sucumbência;  c) as citações da Fazenda Pública Nacional e da Advocacia Geral da União, para, querendo, contestarem a ação;  d) a oitiva do representante da Procuradoria da República.

 

Protesta pela produção de prova testemunhal, documental e pericial.

 

Junta a Procuração de fl. 35, os documentos de fls. 05 usque 13 e a guia de custas de fl. 14.

 

Citada, a ré oferece contestação às fls. 18/23, sustentando que improcedem, na sua totalidade, os argumentos da autora no sentido de fundamentar a nulidade do débito fiscal, porque meramente protelatório o pedido de realização de prova pericial, à vista de que a prova documental produzida nos autos do processo administrativo fiscal demonstra sua inteira pertinência, posto que a  postulante teve a sua escrituração fisco-contábil desclassificada, por não atender ao exigido pelas normas legais aplicáveis, o que ensejou o arbitramento do lucro, na forma prevista nos incisos I e IV do artigo 399 do RIR/80.

 

Assevera que o indeferimento de prova pericial não gera, por si só, violação ao princípio da livre defesa, sendo cediço na doutrina e na jurisprudência que o pedido de perícia, quando meramente procrastinatório, deve ser indeferido, sem que ocorra nulidade por cerceamento de defesa.

 

Acrescenta que, nos termos do artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, o Juiz indeferirá perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.

 

Conclui, afirmando que inexiste qualquer nulidade no procedimento fiscal capaz de retirar-lhe a validade, devendo o lançamento ser mantido por estar revestido das formalidades legais.

 

Pede a improcedência da ação, com a condenação da autora nos encargos decorrentes da sucumbência.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos.

 

À fl. 26, manifesta-se a autora sobre a contestação, retrucando o que nela se contém e ratificando os termos da exordial.

 

Em atendimento ao despacho de fl. 27, a ré trouxe aos autos o Processo Administrativo Fiscal , que foi juntado em apenso, formando dois volumes, o volume I, de fls. 01 a 234 e o volume  II, de fls. 235 a 514.

 

Inquiridas as partes sobre a intenção de produzirem provas em audiência, a autora, à  fl. 37, manifestou o seu interesse em produzir prova documental, tendo a ré informado que não tem provas a produzir, fl. 39, postulando o julgamento antecipado da lide, pois que a fase de juntada de documentos já foi ultrapassada, consoante artigos 396 e 397 da Lei de Ritos Civis.

 

À fl. 40,  foi proferida decisão deferindo a prova pericial e nomeando o Perito do Juízo, determinando-se a intimação das partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem assim o Expert para apresentar a sua proposta de honorários periciais.

 

A autora, à fl. 44,  apresenta os seus quesitos para a realização da perícia.

 

À fl. 48, a ré indica o seu assistente técnico, apresentando os seus quesitos periciais.

 

Oferecida proposta de honorários, as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo a Fazenda Nacional, à fl. 55,  requerido a redução do seu valor, enquanto a acionante silenciou, sendo fixados os honorários do Dr. Perito do Juízo, à fl. 57.

 

A autora foi intimada para efetuar o depósito, em dez dias, transcorrendo o prazo sem que tenha diligenciado tal providência, conforme certidões de fls. 58 e 61.

 

À fl. 63, a autora requer o parcelamento do pagamento dos honorários periciais, o que foi indeferido à fl. 64, não tendo a suplicante efetuado o seu depósito integral, na forma determinada na decisão de fls. 64.

 

Remetidos os autos para este Juízo, em face do crédito em discussão ser objeto de Execução Fiscal, indeferi, à fl. 71, o pedido de prova pericial requerida pela autora, anunciando o julgamento antecipado da lide, decisão que restou irrecorrida.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

 

Pleiteia o autor que seja  anulado o lançamento, posto que indeferida a prova pericial requerida na fase do processo administrativo fiscal, através da qual pretendia demonstrar que o crédito tributário exigido é indevido, ante a desclassificação de sua escrituração fisco-contábil e, em conseqüência, inadmissível o arbitramento do lucro do exercício 1989, ano-base 1988, porque mantinha, no período fiscalizado, a escrituração regular na forma da legislação de regência e capaz de propiciar a apuração do lucro real.

 

Com efeito, foi lavrado contra a suplicante auto de infração exigindo Imposto de Renda no exercício de 1999, ano-base 1998, tendo em conta os seguintes fatos, descritos no próprio corpo do aludido instrumento do lançamento:

 

“Desclassificação da escrita e conseqüente arbitramento do lucro no exercício de 1989, ano-base de 1988, pelos motivos que descreveremos a seguir, com fundamento no artigo 399 I e IV do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 85.450/80:

 

1.        Escrituração no livro Diário em partidas mensais, sem apoio em livros auxiliares, inviabilizando a ação fiscal de verificação da exatidão do lucro real declarado pela empresa.

2.        No mês de dezembro de 1988, muda o sistema de contabilização, não apresentando nem no livro Diário, nem no Razão, as contrapartidas dos lançamentos.  Solicitado que fosse corrigida a distorção, apresentou outra escrituração no mês de dezembro/88 com novos lançamentos cujo histórico se apresenta sem identificação do fato ocorrido.  Exemplos:  “Import transf cf levantamento”;  “Valor que transf cf ajuste de contas”; “Valor transf nesta data”;  “Valor que transfere ajuste de contas”; Imp cf levantamento n/data”.

 

Como também os totais a Débito e a Crédito (por exemplo a conta “Caixa”), ainda referente a dezembro/88, não confere com os da primeira escrituração:

                                                                             

Total do Débito                       Total do Crédito

Razão (12/88) emitido em 31.12.88                104.761.447,51                       113.111.111,21

Razão (12/88) emitido em 15.06.92                109.501.993,84                       117.851.657,54

 

 

DISPOSITIVOS LEGAIS:

 

Artigos 157, 160 § 1º, 167, 399 e 400, todos do Regulamento acima citado.”

 

Como se vê do processo administrativo fiscal apenso a estes autos, a autora foi notificada do lançamento, tendo exercido em toda a sua plenitude o direito de defesa, inclusive produzindo as provas que pretendia, mas sendo indeferida a pericial, por entender o Órgão de Jurisdição Administrativa a sua inteira desnecessidade, porquanto o levantamento fiscal realizado pela Receita Federal demonstrou a existência da infração e os documentos a serem periciados nada mais revelariam do que aquilo já revelado pela fiscalização federal na investigação promovida na empresa.

 

Por outro lado, no curso deste processo, muito embora a autora tenha requerido a produção da prova pericial técnica na inicial dele, desistiu, expressamente, à fl. 37, quando requereu, apenas, a realização de prova documental, tendo, contudo, o douto Juiz que me precedeu na presidência do feito determinado a efetivação da prova pericial, que, inobstante, não se concretizou, posto que a requerente não depositou, em Juízo, o valor dos honorários periciais, o que levou este magistrado a indeferir tal prova e anunciar o julgamento da causa antecipadamente.

 

Prescreve o artigo 333, inciso I , do Código de Processo Civil que:

 

Art. 333 – O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

 

Ora, está demonstrado nos autos do processo administrativo fiscal que a autora não escriturou adequadamente os seus Livros Contábeis e Fiscais, ensejando a apuração de Imposto de Renda, com base no lucro arbitrado, no exercício fiscalizado, como autorizado na legislação vigente, restringindo-se a sua insurgência quanto ao indeferimento de prova pericial, no curso do procedimento administrativo, o que teria violado o seu direito de defesa e ofendido o princípio do contraditório, assegurado na Carta Magna, o que resultou inócuo, vez que a acionante não diligenciou o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a prova técnica em Juízo, o que supriria a alegada omissão administrativa.

 

A par de a prova documental produzida, quando do lançamento, ser suficiente para demonstrar a ocorrência da infração que autorizou a exigência do tributo arbitrado, a acionante leva-me a concluir o caráter meramente procrastinatório da prova pericial reclamada e, consequentemente, a sua desnecessidade, restando não ferido o princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

Igualmente, avulta legítimo o crédito tributário que se pretende anular, à luz da presunção de certeza e liquidez, estatuída no artigo 204 do Código Tributário Nacional, que não foi ilidida, como permitia o parágrafo único do mencionado dispositivo.

 

Isto posto, julgo improcedente o pedido de anulação do crédito tributário apurado no Processo Administrativo Fiscal nº  1010.001171/92-88, em face da sua legitimidade, que é comprovada pela prova documental produzida pela ré no curso da instrução processual.

 

Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a contar da data do seu ajuizamento.

 

P.R.I

 

Aracaju, 28 de setembro de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta