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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.691-2 - Classe 02000 - 4ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança.

Partes:

            Impetrante: EMPRESA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA

     Impetrado:  PROCURADOR CHEFE DO INSS EM SERGIPE

 

 

                      

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA NO RECURSO.  A NULIDADE DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA É CONSEQÜÊNCIA DO DISPOSITIVO SENTENCIAL.  RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.  

 

 

 

 

SENTENÇA:

        

 

        

Vistos etc...

 

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seu Procurador, opõe Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 207/211, que deferiu a segurança reqüestada na exordial,  alegando que a referida decisão é omissa na medida em que não esclarece acerca do procedimento a ser adotado pela autarquia, isto é, se deverá prosseguir com a execução iniciada, uma vez cumprida a formalidade pugnada pela impetrante, ou se procederá à anulação das Certidões de Dívida Ativa – CDA´s emitidas, o que implicará na extinção do feito e em nova inscrição.

 

Requer o recebimento e o provimento dos presentes embargos, no sentido de suprir a omissão apontada.

 

 

                        É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

Os Embargos de Declaração ofertados não merecem provimento, eis que a conclusão da sentença fustigada é clara e precisa, no sentido de determinar ao impetrado que suspenda a exigibilidade do crédito tributário apurado nas NFLD’s indigitadas, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, posto que não esgotada a instância administrativa quando da inscrição do mencionado crédito em Dívida Ativa, daí decorrendo, logicamente, a nulidade da aludida inscrição e, por conseqüência, insubsistente a execução correspondente, o que, convenhamos, não seria necessário explicitar literalmente no “decisum”, porque efeito inexorável dele emanado.

 

Assim, conheço do recurso, mas nego-lhes provimento.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 31 de maio de 2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta