Processo
nº 2000.691-2 - Classe 02000 - 4ª Vara.
Ação: Mandado de Segurança.
Partes:
Impetrante:
EMPRESA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA
Impetrado: PROCURADOR CHEFE DO INSS EM SERGIPE
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA NO RECURSO.
A NULIDADE DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA É CONSEQÜÊNCIA DO
DISPOSITIVO SENTENCIAL. RECURSO
CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA:
Vistos
etc...
O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seu Procurador, opõe Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do
Código de Processo Civil, contra a
sentença de fls. 207/211, que deferiu a segurança reqüestada na exordial, alegando
que a referida decisão é omissa na medida em que não esclarece acerca do
procedimento a ser adotado pela autarquia, isto é, se deverá prosseguir com a
execução iniciada, uma vez cumprida a formalidade pugnada pela impetrante, ou
se procederá à anulação das Certidões de Dívida Ativa – CDA´s emitidas,
o que implicará na extinção do feito e em nova inscrição.
Requer o
recebimento e o provimento dos presentes embargos, no sentido de suprir a omissão
apontada.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
Os Embargos de
Declaração ofertados não merecem provimento, eis que a conclusão da sentença
fustigada é clara e precisa, no sentido de determinar ao impetrado que suspenda
a exigibilidade do crédito tributário apurado nas NFLD’s indigitadas, nos
termos do artigo 151, inciso III, do CTN, posto que não esgotada a instância
administrativa quando da inscrição do mencionado crédito em Dívida Ativa, daí
decorrendo, logicamente, a nulidade da aludida inscrição e, por conseqüência,
insubsistente a execução correspondente, o que, convenhamos, não seria necessário
explicitar literalmente no “decisum”, porque efeito inexorável dele
emanado.
Assim, conheço
do recurso, mas nego-lhes provimento.
P.R.I.
Aracaju, 31 de maio de 2001.