Processo nº 2000.1925-6 - Classe 05016 - 4ª Vara.
Ação: Restauração
de Autos
Partes:
Reqte: Conselho Regional de Contabilidade - CRC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. BAIXADOS AUTOS DESAPARECIDOS NA DISTRIBUIÇÃO, EM FACE DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURÁ-LOS.
SENTENÇA:
Vistos etc.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE – CRC/SE, qualificado na petição inicial e pelo Dr. Silvio Ramos Oliveira, advogado, inscrito na OAB/SE sob nº 1602, ingressa com AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, alegando o desaparecimento dos autos da Execução Fiscal nº 93.0017348-0, promovida contra LUIZ GONZAGA DE MELO, processo que se encontrava em poder do aludido causídico, em 28.05.99, quando era advogado do CRC/SE.
Esclarece o autor que está impossibilitado de informar o paradeiro dos autos aqui mencionados, não lhe restando outra alternativa senão a propositura desta ação, juntando à proemial as peças processuais de que dispõe, quais sejam: cópias da capa dos autos, de cálculo de atualização, de mandado de intimação para devolução do feito desaparecido e extrato de consulta processual.
Requer que, processada a ação, sejam restaurados os autos.
À fl. 12, proferi despacho, determinando ao autor que efetuasse o pagamento das custas processuais, em cinco dias, e juntasse aos autos cópia da petição inicial e da certidão da dívida ativa que instruíram o processo desaparecido.
Em petição de fls. 13/14, o CRC/SE acrescenta que conforme documentos de fls. 15/17, não localizou cópia das peças processuais requisitadas, juntando a guia alusiva ao pagamento das custas processuais.
À fl. 18, proferi despacho, chamando o feito à ordem, para determinar ao autor que juntasse aos autos a Procuração que habilita o seu patrono a postular a restauração pretendida, bem assim que carreasse ao processo cópia da inicial e da certidão da dívida ativa do processo de Execução Fiscal que se pretende restaurar.
O CRC/SE, por seu Presidente, informa, fls. 19/20, que instaurou sindicância para averiguar o desaparecimento do feito em destaque, concluindo que a responsabilidade somente pode ser atribuída ao Dr. Silvio Ramos Oliveira, que era advogado do órgão à época do evento, positivando a impossibilidade de outorgar-lhe Procuração, eis que o referido advogado não mais é Procurador do Conselho de Classe aqui requerente. Aduz, ainda, que o CRC/SE não possui cópias do processo administrativo, da certidão de dívida ativa e da petição inicial pertinente ao feito desaparecido. Acrescenta que a advogada do CRC/SE é a Dra. Leila Maria Silveira, inscrita na OAB/SE sob nº 2.524.
Manifesta-se, às fls. 24/25, o Dr. Silvio Ramos Oliveira, dizendo da impossibilidade de atender ao despacho de fls. 18, posto que não é mais advogado do CRC/SE e os documentos reclamados encontram-se nos arquivos do aludido órgão, juntando os documentos de fls. 26/28.
Determinei que os autos viessem conclusos, para desate.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
O exame dos autos revela que a ação foi proposta nominalmente pelo CRC/SE, contudo o causídico que subscreve a exordial não tinha poderes para representar o requerente, pois que não era mais advogado do órgão quando subscreveu a exordial, exsurgindo a hipótese de falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, considerando que a parte ativa não está regularmente representada por advogado habilitado a postular, vez que não lhe foi outorgada Procuração, o que motiva a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, resulta dos autos a absoluta impossibilidade da pretendia restauração eis que o próprio Presidente do CRC/SE patenteia a inexistência de qualquer documento referente à Execução Fiscal desaparecida, pois não se localizou nos arquivos do órgão registro algum da dívida em apreço, assim não restando outra alternativa senão a baixa da Execução Fiscal na Distribuição, com as anotações devidas e cautelas de praxe.
Isto Posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, no mesmo passo, que se proceda à baixa na Distribuição dos autos da Execução Fiscal nº 93.17348-0, em face da absoluta impossibilidade de restaura-la, como demonstra o próprio CRC/SE.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, vez que não se instaurou o contraditório e não há sucumbência.
P.R.I.
Aracaju, 29 de junho de 2001.