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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.1925-6 - Classe 05016 - 4ª Vara.

Ação: Restauração de Autos

Partes:

            Reqte: Conselho Regional de Contabilidade - CRC

            Reqdo: Luiz Gonzaga de Melo

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.  AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.  EXTINÇÃO DO FEITO,  NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC.  BAIXADOS AUTOS DESAPARECIDOS NA DISTRIBUIÇÃO, EM FACE DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURÁ-LOS.

 

 

 

SENTENÇA:

 

 

 

Vistos etc.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE – CRC/SE, qualificado na petição inicial e pelo Dr. Silvio Ramos Oliveira, advogado, inscrito na OAB/SE sob nº 1602, ingressa com AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, alegando o desaparecimento dos autos da Execução Fiscal nº 93.0017348-0, promovida contra LUIZ GONZAGA DE MELO, processo que se encontrava em poder do aludido causídico, em 28.05.99, quando era advogado do CRC/SE.

 

Esclarece o autor que está impossibilitado de informar o paradeiro dos autos aqui mencionados, não lhe restando outra alternativa senão a propositura desta ação, juntando à proemial as peças processuais de que dispõe, quais sejam:  cópias da capa dos autos, de cálculo de atualização, de mandado de intimação para devolução do feito desaparecido e extrato de consulta processual.

 

Requer que, processada a ação, sejam restaurados os autos.

 

À fl. 12, proferi despacho, determinando ao autor que efetuasse o pagamento das custas processuais, em cinco dias, e juntasse aos autos cópia da petição inicial e da certidão da dívida ativa que instruíram o processo desaparecido.

 

Em petição de fls. 13/14, o CRC/SE acrescenta que conforme documentos de fls. 15/17, não localizou cópia das peças processuais requisitadas, juntando a guia alusiva ao pagamento das custas processuais.

 

À fl. 18, proferi despacho, chamando o feito à ordem, para determinar ao autor que juntasse aos autos a Procuração que habilita o seu patrono a postular a restauração pretendida, bem assim que carreasse ao processo cópia da inicial e da certidão da dívida ativa do processo de Execução Fiscal que se pretende restaurar.

 

O CRC/SE, por seu Presidente, informa, fls. 19/20, que instaurou sindicância para averiguar o desaparecimento do feito em destaque, concluindo que a responsabilidade somente pode ser atribuída ao Dr. Silvio Ramos Oliveira, que era advogado do órgão à época do evento, positivando a impossibilidade de outorgar-lhe Procuração, eis que o referido advogado não mais é Procurador do Conselho de Classe aqui requerente.  Aduz, ainda, que o CRC/SE não possui cópias do processo administrativo, da certidão de dívida ativa e da petição inicial pertinente ao feito desaparecido.  Acrescenta que a advogada do CRC/SE é a Dra. Leila Maria Silveira, inscrita na OAB/SE sob nº 2.524.

 

Manifesta-se, às fls. 24/25, o Dr. Silvio Ramos Oliveira, dizendo da impossibilidade de atender ao despacho de fls. 18, posto que não é mais advogado do CRC/SE e os documentos reclamados encontram-se nos arquivos do aludido órgão, juntando os documentos de fls. 26/28.

 

Determinei que os autos viessem conclusos, para desate.

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

O exame dos autos revela que a ação foi proposta nominalmente pelo CRC/SE, contudo o causídico que subscreve a exordial não tinha poderes para representar o requerente, pois que não era mais advogado do órgão quando subscreveu a exordial, exsurgindo a hipótese de falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, considerando que a parte ativa não está regularmente representada por advogado habilitado a postular, vez que não lhe foi outorgada Procuração, o que motiva a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Por outro lado, resulta dos autos a absoluta impossibilidade da pretendia restauração eis que o próprio Presidente do CRC/SE patenteia a inexistência de qualquer documento referente à Execução Fiscal desaparecida, pois não se localizou nos arquivos do órgão registro algum da dívida em apreço, assim não restando outra alternativa senão a baixa da Execução Fiscal na Distribuição, com as anotações devidas e cautelas de praxe.

 

Isto Posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, no mesmo passo, que se proceda à baixa na Distribuição dos autos da Execução Fiscal nº 93.17348-0, em face da absoluta impossibilidade de restaura-la, como demonstra o próprio CRC/SE.

 

Condeno o autor no pagamento das custas processuais.

 

Sem honorários advocatícios, vez que não se instaurou o contraditório e não há sucumbência.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 29 de junho de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta