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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo Nº 2000.1249-3 - Classe 05006 - 4ª Vara.

Ação: EMBARGOS DE TERCEIROS

Partes:

EMBGTE: COSME LIMA RODRIGUES E OUTROS

EMBGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIADE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

  

SENTENÇA:

        

           Vistos etc...

 COSME LIMA RODRIGUES E OUTROS, qualificados na exordial e por seu advogado regularmente constituído, propõem Embargos de Terceiro em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a desconstituição da penhora efetuada no terreno rural situado na Várzea Grande, Município de São Cristóvão/SE, medindo 48.400 metros quadrados, registrado no Cartório Imobiliário de São Cristóvão sob o número 4194, às fls. 20 do livro 2-AR, sob alegação de que no imóvel foi constituído o loteamento Santo Inácio, tendo o requerente adquirido os respectivos lotes de boa-fé, mediante o pagamento do preço justo, encontrando-se investidos na posse há mais de doze anos, esclarecendo que a venda se deu pelo Senhor Cristiano Barreto Melo, sócio da empresa Barreto e Melo - ME, ainda não tendo sido outorgada a escritura porque aguardam a regularização do imóvel.

 Aduz que sendo a celebração do contrato de compromisso de compra e venda datada de 1987 e o ajuizamento de execução fiscal datado de 1997, não há que se falar em fraude à execução.

 Dizem-se favorecidos também pelo usucapião dos aludidos lotes.

 Juntam Procurações e documentos de fls. 07 usque 139.

 Custas pagas, fls. 140.

 Devidamente citado, deixou o INSS transcorrer in albis o prazo legal de resposta, fls. 143-v.

 Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, silenciaram os embargantes, aduzindo o embargado que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, por força do art. 123 do Código Tributário Nacional, devendo prosperar a constrição judicial, haja vista que figura como responsável tributário na Execução Fiscal embargada o Sr. Cristiano Barreto Melo, sócio da empresa Barreto e Neto Ltda. – ME. 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fls. 148.

 Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

  

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

 

Inicialmente, cumpre observar que o compromisso de compra e venda é o contrato através do qual o compromissário-vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, outorgando-lhe escritura definitiva após o adimplemento do preço avençado. 

In casu, extrai-se dos documentos acostados aos autos que os embargantes têm a posse do imóvel constrito, decorrente do contrato de compromisso de compra e venda que celebraram, situação que, por si só, legitima os embargos de terceiro, a teor da súmula 84 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 

Assim, basta a posse derivada do compromisso para excluir o imóvel da constrição, independentemente de sua transcrição no Cartório Imobiliário ou do registro da escritura definitiva de compra e venda, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis

“Os embargos de terceiro, destinados à proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido através de compromisso de compra e venda não registrado. No confronto entre dois direitos pessoais, deve-se prestigiar o do promissário-comprador que se acha na posse do bem, com quitação de suas obrigações” (STJ – REsp. 633 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – DJU 20.11.1989) (RJ 151/86).

 

 “Compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, constitui-se fundamento para a oposição de embargos de terceiro, consoante entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. III – Insubsistência da penhora que se impõe, vez que não consubstanciado qualquer ato fraudulento à execução. IV – Recurso improvido” (TRF 3ª R. – AC 94.03.086225-4 – SP – 2ª T. – Rel. Juiz Célio Benevides – DJU 09.09.1998 – p. 225).

 

“EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – FALTA DE REGISTRO – IRRELEVÂNCIA – ALIENAÇÃO ANTERIOR À PENHORA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – Se o imóvel penhorado fora objeto de contrato firmado pelo devedor e terceiro, em data anterior ao ajuizamento da execução, deve ser o bem excluído da penhora, pois não integra o patrimônio do devedor e não pode responder por suas dívidas. A promessa de compra e venda, ainda que não registrada, enseja a oposição pelo seu titular de embargos de terceiro para livrar o bem de constrição judicial, desde que a venda tenha sido celebrada em data anterior à realização da penhora” (TJMS – AC – Classe B – XIX – N. 66.557-6 – São Gabriel do Oeste – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – J. 16.06.1999).

 

Por outro lado, a penhora do imóvel loteado, objeto dos presentes embargos, fora formalizada em 08 de junho de 1998, posterior, portanto, à celebração do contrato de compromisso de compra e venda, o que leva a excluir a constrição judicial, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial N.º 173417/MG – 1ª Turma – Rel. Min. José Delgado – DJU 6/10/1998 – p. 43, assim ementado, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL – FRAUDE – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – TERCEIRO DE BOA-FÉ – 1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 3. Na esteira de precedentes da corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 4. Recurso especial conhecido, porém, improvido”

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo procedente o pedido, determinando a desconstituição da penhora efetuada nos autos da Execução Fiscal N.º 97.1515-7, cujo objeto é o terreno rural situado na Várzea Grande, Município de São Cristóvão/SE, medindo 48.400 metros quadrados, registrado no Cartório Imobiliário de São Cristóvão, sob o número 01.4194, às fls. 20 do livro 2-AR, atualmente loteado e adquirido pelos embargantes.

 

Condeno o embargado ao ressarcimento das custas processuais pagas pelos embargantes e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do oferecimento dos embargos.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 11 de outubro de 2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta