Processo Nº 2000.1249-3 - Classe 05006 -
4ª Vara.
Partes:
EMBGTE:
COSME LIMA
RODRIGUES E OUTROS
EMBGDO:
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM OBJETO DE
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIADE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA:
Vistos etc...
COSME
LIMA RODRIGUES E OUTROS, qualificados na exordial e por seu advogado
regularmente constituído, propõem Embargos de Terceiro em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a desconstituição da penhora
efetuada no terreno rural situado na Várzea Grande, Município de São Cristóvão/SE,
medindo 48.400 metros quadrados, registrado no Cartório Imobiliário de São
Cristóvão sob o número 4194, às fls. 20 do livro 2-AR, sob alegação de que
no imóvel foi constituído o loteamento Santo Inácio, tendo o requerente
adquirido os respectivos lotes de boa-fé, mediante o pagamento do preço justo,
encontrando-se investidos na posse há mais de doze anos, esclarecendo que a
venda se deu pelo Senhor Cristiano Barreto Melo, sócio da empresa Barreto e
Melo - ME, ainda não tendo sido outorgada a escritura porque aguardam a
regularização do imóvel.
Aduz que sendo a celebração
do contrato de compromisso de compra e venda datada de 1987 e o ajuizamento de
execução fiscal datado de 1997, não há que se falar em fraude à execução.
Dizem-se favorecidos também
pelo usucapião dos aludidos lotes.
Juntam Procurações e
documentos de fls. 07 usque 139.
Custas
pagas, fls. 140.
Devidamente
citado, deixou o INSS transcorrer in albis
o prazo legal de resposta, fls. 143-v.
Intimadas
as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, silenciaram os
embargantes, aduzindo o embargado que as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, por força do art. 123 do Código Tributário Nacional, devendo
prosperar a constrição judicial, haja vista que figura como responsável
tributário na Execução Fiscal embargada o Sr. Cristiano Barreto Melo, sócio
da empresa Barreto e Neto Ltda. – ME.
Impôs-se o julgamento antecipado
da lide, em decisão irrecorrida de fls. 148.
Vieram-me os autos conclusos
para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A
DECIDIR.
Inicialmente,
cumpre observar que o compromisso de compra e venda é o contrato através do
qual o compromissário-vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador
determinado imóvel, outorgando-lhe escritura definitiva após o adimplemento do
preço avençado.
In
casu, extrai-se dos
documentos acostados aos autos que os embargantes têm a posse do imóvel
constrito, decorrente do contrato de compromisso de compra e venda que
celebraram, situação que, por si só, legitima os embargos de terceiro, a teor
da súmula 84 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “é
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro”.
Assim, basta a posse derivada do
compromisso para excluir o imóvel da constrição, independentemente de sua
transcrição no Cartório Imobiliário ou do registro da escritura definitiva
de compra e venda, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios,
conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in
verbis:
“Os
embargos de terceiro, destinados à proteção da posse, constituem via hábil
para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido através de
compromisso de compra e venda não registrado. No confronto entre dois direitos
pessoais, deve-se prestigiar o do promissário-comprador que se acha na posse do
bem, com quitação de suas obrigações” (STJ – REsp. 633 – SP – 4ª T.
– Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – DJU 20.11.1989) (RJ 151/86).
“Compromisso
de compra e venda, ainda que não registrado, constitui-se fundamento para a
oposição de embargos de terceiro, consoante entendimento consolidado na Súmula
84 do Superior Tribunal de Justiça. III – Insubsistência da penhora que se
impõe, vez que não consubstanciado qualquer ato fraudulento à execução. IV
– Recurso improvido” (TRF 3ª R. – AC 94.03.086225-4 – SP – 2ª T. –
Rel. Juiz Célio Benevides – DJU 09.09.1998 – p. 225).
“EMBARGOS
DE TERCEIRO – PENHORA – INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA –
FALTA DE REGISTRO – IRRELEVÂNCIA – ALIENAÇÃO ANTERIOR À PENHORA –
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – Se o imóvel
penhorado fora objeto de contrato firmado pelo devedor e terceiro, em data
anterior ao ajuizamento da execução, deve ser o bem excluído da penhora, pois
não integra o patrimônio do devedor e não pode responder por suas dívidas. A
promessa de compra e venda, ainda que não registrada, enseja a oposição pelo
seu titular de embargos de terceiro para livrar o bem de constrição judicial,
desde que a venda tenha sido celebrada em data anterior à realização da
penhora” (TJMS – AC – Classe B – XIX – N. 66.557-6 – São Gabriel do
Oeste – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – J.
16.06.1999).
Por
outro lado, a penhora do imóvel loteado, objeto dos presentes embargos, fora
formalizada em 08 de junho de 1998, posterior, portanto, à celebração do
contrato de compromisso de compra e venda, o que leva a excluir a constrição
judicial, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do Recurso Especial N.º 173417/MG – 1ª Turma – Rel. Min. José
Delgado – DJU 6/10/1998 – p. 43, assim ementado, in verbis:
“PROCESSUAL
CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL – FRAUDE – CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA – TERCEIRO DE BOA-FÉ – 1. Não há fraude à
execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição,
merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 2. Há
de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora
recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma
vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 3. Na esteira
de precedentes da corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o
compromisso particular não esteja devidamente registrado. 4. Recurso especial
conhecido, porém, improvido”
Isto
posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo
procedente o pedido, determinando a desconstituição da penhora efetuada
nos autos da Execução Fiscal N.º 97.1515-7, cujo objeto é o terreno rural
situado na Várzea Grande, Município de São Cristóvão/SE, medindo 48.400
metros quadrados, registrado no Cartório Imobiliário de São Cristóvão, sob
o número 01.4194, às fls. 20 do livro 2-AR, atualmente loteado e adquirido
pelos embargantes.
Condeno
o embargado ao ressarcimento das custas processuais pagas pelos embargantes e ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes
contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do oferecimento dos embargos.
P.R.I.
Aracaju,
11 de outubro de 2001.