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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.1208-0 - Classe 01000 - 4ª Vara.

Ação: Ordinária.

Partes:

            Autor: WALMIR RODRIGUES SANTOS

            Réu:    UNIÃO FEDERAL

 

 

                      

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA DE MATÉRIA SACUDIDA NA PROEMIAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

SENTENÇA:

        

 

         Vistos etc...

 

 WALMIR RODRIGUES SANTOS,  já qualificado nos autos, opõe Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 138/141, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, alegando que a referida decisão é omissa na medida em que  desconsiderou os recolhimentos mensais efetuados, por estimativa, pelo contribuinte, para o cálculo do imposto devido no lançamento efetuado pela Receita Federal.

 

Aduz  que o pedido esposado na exordial informa sobre o erro de lançamento tributário, que serviu de base para a presente cobrança, no que concerne à falta de consideração dos valores recolhidos pelo autor durante o ano de 1993 e não abatidos na revisão de ofício da DIRPJ respectiva.

 

 Salienta que a Ré apurou o valor devido pelo contribuinte, entretanto não deduziu destes valores os recolhimentos efetuados no decorrer do ano, “por estimativa”, que foram juntados aos autos (fls. 103/107).

 

Informa que a sentença reconheceu a validade da revisão de ofício feita pela Secretaria da Receita Federal - SRF, sem, no entanto, esclarecer quanto aos recolhimentos feitos e inobservados pela Ré, dizendo ainda ser incontestável tal omissão.

 

Requer o recebimento e o provimento dos presentes embargos, no sentido de esclarecer  a omissão apontada e modificar o decisum, se for o caso.

 

                        É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

Os Embargos de Declaração opostos não merecem provimento, posto que a matéria aqui abordada foi exaustivamente analisada na sentença, tendo sido resolvida a questão com clareza e precisão no seu penúltimo parágrafo, que transcrevo abaixo:

 

“Por outro lado, ao contrário do que sustenta a promovente, ela equivocou-se ao preencher, tanto na Declaração originária quanto na Retificadora, os quadros alusivos ao “imposto devido por estimativa” e “imposto a recolher em cota única”, o que só é admitido à pessoa jurídica que efetuou, em qualquer mês do ano calendário, recolhimentos do imposto de renda mensal por estimativa, utilizando-se da prerrogativa de, na determinação da base de cálculo do imposto, excluir receitas de fornecimento de bens e serviços para órgãos públicos, não recebidas no mês, situação em que não se enquadra a acionante, assim não estando autorizada a abater valores que diz ter pago, a título de imposto de renda estimado.”

 

 

Assim, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, eis que não há qualquer omissão a suprir na decisão impugnada.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 31 de maio de 2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta