Processo
nº 2000.1208-0 - Classe 01000 - 4ª Vara.
Ação: Ordinária.
Partes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO NA SENTENÇA DE MATÉRIA SACUDIDA NA PROEMIAL. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA:
Vistos etc...
WALMIR RODRIGUES SANTOS,
já qualificado nos autos, opõe Embargos
de Declaração, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de
Processo Civil, contra a sentença de
fls. 138/141, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, alegando
que a referida decisão é omissa na medida em que desconsiderou os recolhimentos mensais efetuados, por
estimativa, pelo contribuinte, para o cálculo do imposto devido no lançamento
efetuado pela Receita Federal.
Aduz
que o pedido esposado na exordial informa sobre o erro de lançamento
tributário, que serviu de base para a presente cobrança, no que concerne à
falta de consideração dos valores recolhidos pelo autor durante o ano de 1993
e não abatidos na revisão de ofício da DIRPJ respectiva.
Salienta que a Ré apurou o valor devido pelo contribuinte,
entretanto não deduziu destes valores os recolhimentos efetuados no decorrer do
ano, “por estimativa”, que foram juntados aos autos (fls. 103/107).
Informa que a
sentença reconheceu a validade da revisão de ofício feita pela Secretaria da
Receita Federal - SRF, sem, no entanto, esclarecer quanto aos recolhimentos
feitos e inobservados pela Ré, dizendo ainda ser incontestável tal omissão.
Requer o
recebimento e o provimento dos presentes embargos, no sentido de esclarecer
a omissão apontada e modificar o decisum,
se for o caso.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
Os Embargos de
Declaração opostos não merecem provimento, posto que a matéria aqui abordada
foi exaustivamente analisada na sentença, tendo sido resolvida a questão com
clareza e precisão no seu penúltimo parágrafo, que transcrevo abaixo:
“Por outro lado, ao contrário do que sustenta a promovente, ela equivocou-se ao preencher, tanto na Declaração originária quanto na Retificadora, os quadros alusivos ao “imposto devido por estimativa” e “imposto a recolher em cota única”, o que só é admitido à pessoa jurídica que efetuou, em qualquer mês do ano calendário, recolhimentos do imposto de renda mensal por estimativa, utilizando-se da prerrogativa de, na determinação da base de cálculo do imposto, excluir receitas de fornecimento de bens e serviços para órgãos públicos, não recebidas no mês, situação em que não se enquadra a acionante, assim não estando autorizada a abater valores que diz ter pago, a título de imposto de renda estimado.”
Assim, conheço
dos embargos, mas nego-lhes provimento, eis que não há qualquer omissão a
suprir na decisão impugnada.
P.R.I.
Aracaju, 31 de maio de 2001.