Processo n.º 99.6043-1 - Classe 12000 – 1.ª Vara.
Ação: Cautelar.
Reqte: Gilberto Vieira dos Santos.
Reqdo: Caixa Econômica Federal –CEF.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Ação Cautelar. Caráter autônomo. Exclusão do nome do requerente de cadastros restritivos ao crédito. Possibilidade. Ação Procedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Gilberto Vieira dos Santos, qualificado na exordial de fl. 02, ingressa com Ação Cautelar Incidental, com pedido de liminar, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o cancelamento dos registros referentes à sua pessoa, constantes dos serviços de proteção ao crédito, como o SPC, SERASA e CADIN, sob o fundamento de estar discutindo, judicialmente, os débitos originadores desses lançamentos.
Alega que ajuizou ação de conhecimento, autos n.º 99.3981-5-1.ª Vara, onde discute a revisão do contrato de financiamento imobiliário contraído junto à ré, pelo SFH, situação essa obstativa de inscrição do nome do proponente junto ao SPC e demais órgãos congêneres, a teor do disposto no art. 42, da Lei n.º 8.078/90.
Pede a concessão de medida cautelar, liminarmente, no sentido de que seja determinada exclusão dos registro feitos naquelas instituições de proteção ao crédito, impondo-se multa diária à ré caso haja descumprimento da ordem judicial, julgando-se, ao final, procedente o pedido e condenando-se a suplicada nos ônus da sucumbência.
Junta Procuração de fl. 04 e documento de fl. 05.
Custas pagas à fl. 06.
Na fl. 07, deferi a liminar requerida.
Citada, a CEF apresentou resposta em forma de contestação, juntada às fls. 10 a 15, suscitando as preliminares de carência de ação, face à impossibilidade jurídica do pedido, eis que a pretensão formulada pelo autor não tem amparo legal, já que visa impedir a ré de promover a cobrança de seu crédito.
Argüi também impropriedade da via eleita, vez que a tutela cautelar não é meio idôneo para impedir que o credor exerça o direito regular de incluir seus devedores nos cadastros restritivos, e, ainda, a ausência do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" a alicerçar o pleito autoral.
No mérito, pugna pela improcedência do pedidos, porquanto o autor não nega sua condição de inadimplente, não garantiu o Juízo, além do fato da presente cautelar não atender ao seu caráter de acessoriedade.
Às fls.20 e 21, o requerente manifestou-se sobre a contestação, reiterando os termos da exordial.
É o relatório.
Por ordem lógica, passemos à análise das preliminares elencadas na contestação.
Rejeito a preliminar de carência de ação, pois não vislumbro a arguída impossibilidade jurídica do pedido, referente à exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes, pretensão essa albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, não apontando a ré qual a norma legal que veda a concessão do pleito.
Inacolho, também, a preliminar de impropriedade da via processual eleita, posto que a ação cautelar intentada tem o objetivo de, incidentalmente, garantir o resultado útil do feito principal ajuizado, evitando danos consideráveis ao postulante, enquanto litigam acerca do valor das prestações do mútuo imobiliário e do saldo devedor residual.
No mérito, apesar do feito principal ter sido extinto, sem julgamento de mérito – processo n.º 99.3981-5 -, valho-me do contido no art. 807 do CPC, uma vez que o ‘periculum in mora’ configurou-se no próprio correr do feito e, quanto ao ‘fumus boni iuris’, a relevância do pedido é ainda manifesta, porquanto a ação revisional do contrato foi extinta face à adjudicação, pela ré, do imóvel financiado, levando-se à dissolução do vínculo obrigacional entre os litigantes, com a satisfação dos débitos ensejadores dos registros nos citados cadastros, ora combatidos.
Na hipótese dos autos, se o autor, à época, propondo-se a discutir, judicialmente, o valor de sua dívida, já não deveria ser submetido a esse tipo de pressão, sob pena de agressão à norma constitucional do direito à ampla defesa, com muito mais razão, agora, faz-se merecedor da proteção cautelar, pela extinção da dívida ocorrida com a arrematação do imóvel, em público leilão (fls. 47 a 50, numeração dos autos n.º 99.3981-5), mormente se considerarmos o caráter autônomo que guarda a atividade cautelar (art. 810, do CPC).
O fundamento para a concessão da liminar deve aqui ser lembrado, analogicamente, vez que, de fato, o caso em tela assemelha-se à apreensão de mercadorias, por parte do fisco, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento dos tributos, que a jurisprudência pátria vem repugnando.
Trata-se, portanto, de ato abusivo, arbitrário, visando, de forma mais cômoda, a cobrança da dívida por parte da credora, que tem ação própria para esse objetivo e como efetivamente o fez.
São relevantes as razões fáticas e jurídicas esposadas, eis que o contrato de mútuo imobiliário celebrado entre as partes tornara-se coisa litigiosa, não podendo a ré esvaziar o objeto da ação principal com medidas restritivas de direitos do suplicante, quais sejam, a inclusão de seu nome em cadastros públicos ou privados de inadimplentes, sobretudo porque o débito encontrava-se, repita-se, ‘sub judice’.
Isto posto, julgo procedente a presente ação, concedendo a medida cautelar requerida, para que a ré proceda ao cancelamento do registro do nome do autor nos órgãos referidos, ratificando a decisão liminar.
Condeno a ré no pagamento das custas e honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa.
P. R. I.
Aracaju, 05 de outubro de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1.ª Vara