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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

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Processo n.º 98.4225-3 - Classe 01000 – 1.ª Vara.

Ação: Ordinária.

Autor: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Sergipe.

Ré: Caixa Econômica Federal.

Ext94-FGTS-Pluralidade de autores-Impossibilidade jurídica do pedido

Processual Civil. FGTS. Correção Monetária sobre os saldos das contas vinculadas. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular, face ao grande número de substituídos e à complexidade das situações individuais.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Sergipe, qualificado na inicial de fl. 02, na qualidade de substituto processual dos sindicalizados que indica às fls. 16 a 62, propõe, em face da Caixa Econômica Federal, a presente ação ordinária de cobrança, visando obter a complementação dos reajustamentos dos valores das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos substituídos, efetuados nos meses de julho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

Em síntese, aduz que com o advento dos sucessivos planos econômicos impostos ao País, houve expurgos dos índices medidores da inflação, refletindo declínios consideráveis no saldo do FGTS.

Alega, ainda, que embora o IPC tenha sido nos meses de julho de 1987 de 26,06%, em janeiro de 1989 de 47,72%, nos meses de abril e maio de 1990, de 44,80% e 7,87%, e em fevereiro de 1991, de 21,05%, as contas só foram atualizadas em percentuais inferiores.

Vale-se de ensinamentos jurisprudenciais e requer a procedência dos pedidos, incidindo-se juros e correção monetária.

Custas iniciais pagas (fl. 91).

Determinei, à fl. 92, que a documentação trazida com a inicial fosse mantida em apenso (volumes I a VI).

Nas fls. 93, foi determinado ao requerente que esclarecesse quanto aos documentos referentes a sindicalizados não relacionados.

Foi acostada à fl. 94, petição do autor, requerendo a inclusão dos substituídos que indica.

Citada, a CEF contesta o feito (fls. 98 a 124), requerendo a denunciação à lide da União Federal, sob o fundamento de que o FGTS é constituído, principalmente, de contribuições parafiscais, efetuadas compulsoriamente pelos empregadores, sobre a folha de pagamento dos seus empregados, implicando sua representação pela União Federal, sendo a CEF apenas agente operador, entendendo, também, ser a CEF parte ilegítima, por não lhe competir a gestão do Fundo.

Alega ilegitimidade passiva para a causa, porque as supostas lesões teriam ocorrido antes da administração, pela própria ré, das contas vinculadas.

Entende haver carência de ação/impossibilidade jurídica do pedido, porque a pretensão exorbita as funções jurisdicionais, almejando-se a substituição da Administração Pública pelo Judiciário, desejando o Autor que o Judiciário identifique qual seria a inflação real.

Argui, em seguida, prescrição quinquenal incidente sobre toda a extensão do pedido, com base na disposição do art. 178, § 10º, III, do Código Civil.

No mérito, entende que inexiste vinculação legal entre o índice de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS e a denominada inflação real, esclarecendo que, em nenhum momento, o legislador estabeleceu que a atualização monetária seria feita por este ou aquele índice.

Tece longos comentários sobre a natureza jurídica pública dos depósitos do FGTS e do caráter público das normas de direito econômico aplicáveis. Após, examina todos os índices pleiteados pelo Sindicato-autor, aduzindo inexistir qualquer suporte legal a embasá-los.

Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.

Determinada a citação da União, esta apresenta contestação de fls. 130 a 138, arguindo, como preliminares, ilegitimidade passiva para a causa e o reconhecimento da prescrição quanto aos pedidos anteriores a março de 1990, com base na disposição do art. 1º, do Decreto 20.910/32.

No mérito, apresenta os mesmos fundamentos da CEF.

Instados a se pronunciar quanto às defesas apresentadas, o autor manteve-se silente e a CEF manifestou-se sobre a resposta da União (fls. 142 e 143).

Na fl. 144, determinei que o Sindicato-autor acostasse a documentação necessária ao deslinde da ação e novamente regularizasse a representação processual de um dos substituídos.

Em resposta, informou o autor, às fls. 148 a 157, tão-somente, o número da CTPS de cada substituído.

É o relatório.

A hipótese dos autos é de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Reexaminando o feito, verifico que, instrumentalmente, é inviável o andamento do mesmo, onde existem substituídos vários, cada um com uma situação jurídica distinta, mormente do cotejo dos documentos constantes dos seis volumes apensos.

Como tem demonstrado a experiência, em casos que tais, em que se busca a correção monetária dos saldos de FGTS, repita-se, a complexidade das situações individuais dos proponentes conduz, por vezes, a uma demora excessiva na solução da lide, onerando a todos os sujeitos processuais.

O processo, na forma como proposto, é daqueles que já nascem fadados a durar décadas. Haverá situações de interessados em que a sentença poderá ser proferida e outros que demandarão instrução, causando um tumulto processual sem precedentes.

Ademais, a situação de cada substituído implicará em decisões personalizadas, resultando, na prática, em aproximadamente 779 (setecentas e setenta e nove) partes dispositivas em uma única sentença.

Não é à toa que o legislador, através da Lei n.º 8.952/94, acrescentando parágrafo único ao art. 46, do CPC, permite ao juiz determinar o desmembramento do processo, limitando o número de litisconsortes facultativos, sempre que houver comprometimento para a rápida solução do litígio.

Aqui, não é possível o desmembramento, face ao número excessivo de substituídos, o que só atrasaria os serviços cartorários, resultando, por conseguinte, na ausência de necessário pressuposto processual ao desenvolvimento regular do feito.

Optar-se pela extinção do processo, no momento, é o que melhor recomenda o bom senso processual para que, depois, cada um dos interessados possa, desentranhando-se a documentação pertinente, propor nova ação de forma viável.

Por todos esses fundamentos, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Deixo de condenar os autores em sucumbência, por lhes reconhecer o benefício da gratuidade judicial.

Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos juntados, entregando-se ao subscritor da inicial, via recibo nos autos.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 07 de agosto de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara