PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular, face ao grande número de substituídos e à complexidade das situações individuais.Processo n.º 98.4225-3 - Classe 01000 – 1.ª Vara.
Ação: Ordinária.
Autor: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Sergipe.
Ré: Caixa Econômica Federal.
Ext94-FGTS-Pluralidade de autores-Impossibilidade jurídica do pedido
Processual Civil. FGTS. Correção Monetária sobre os saldos das contas vinculadas.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Sergipe, qualificado na inicial de fl. 02, na qualidade de substituto processual dos sindicalizados que indica às fls. 16 a 62, propõe, em face da Caixa Econômica Federal, a presente ação ordinária de cobrança, visando obter a complementação dos reajustamentos dos valores das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos substituídos, efetuados nos meses de julho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Em síntese, aduz que com o advento dos sucessivos planos econômicos impostos ao País, houve expurgos dos índices medidores da inflação, refletindo declínios consideráveis no saldo do FGTS.
Alega, ainda, que embora o IPC tenha sido nos meses de julho de 1987 de 26,06%, em janeiro de 1989 de 47,72%, nos meses de abril e maio de 1990, de 44,80% e 7,87%, e em fevereiro de 1991, de 21,05%, as contas só foram atualizadas em percentuais inferiores.
Vale-se de ensinamentos jurisprudenciais e requer a procedência dos pedidos, incidindo-se juros e correção monetária.
Custas iniciais pagas (fl. 91).
Determinei, à fl. 92, que a documentação trazida com a inicial fosse mantida em apenso (volumes I a VI).
Nas fls. 93, foi determinado ao requerente que esclarecesse quanto aos documentos referentes a sindicalizados não relacionados.
Foi acostada à fl. 94, petição do autor, requerendo a inclusão dos substituídos que indica.
Citada, a CEF contesta o feito (fls. 98 a 124), requerendo a denunciação à lide da União Federal, sob o fundamento de que o FGTS é constituído, principalmente, de contribuições parafiscais, efetuadas compulsoriamente pelos empregadores, sobre a folha de pagamento dos seus empregados, implicando sua representação pela União Federal, sendo a CEF apenas agente operador, entendendo, também, ser a CEF parte ilegítima, por não lhe competir a gestão do Fundo.
Alega ilegitimidade passiva para a causa, porque as supostas lesões teriam ocorrido antes da administração, pela própria ré, das contas vinculadas.
Entende haver carência de ação/impossibilidade jurídica do pedido, porque a pretensão exorbita as funções jurisdicionais, almejando-se a substituição da Administração Pública pelo Judiciário, desejando o Autor que o Judiciário identifique qual seria a inflação real.
Argui, em seguida, prescrição quinquenal incidente sobre toda a extensão do pedido, com base na disposição do art. 178, § 10º, III, do Código Civil.
No mérito, entende que inexiste vinculação legal entre o índice de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS e a denominada inflação real, esclarecendo que, em nenhum momento, o legislador estabeleceu que a atualização monetária seria feita por este ou aquele índice.
Tece longos comentários sobre a natureza jurídica pública dos depósitos do FGTS e do caráter público das normas de direito econômico aplicáveis. Após, examina todos os índices pleiteados pelo Sindicato-autor, aduzindo inexistir qualquer suporte legal a embasá-los.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Determinada a citação da União, esta apresenta contestação de fls. 130 a 138, arguindo, como preliminares, ilegitimidade passiva para a causa e o reconhecimento da prescrição quanto aos pedidos anteriores a março de 1990, com base na disposição do art. 1º, do Decreto 20.910/32.
No mérito, apresenta os mesmos fundamentos da CEF.
Instados a se pronunciar quanto às defesas apresentadas, o autor manteve-se silente e a CEF manifestou-se sobre a resposta da União (fls. 142 e 143).
Na fl. 144, determinei que o Sindicato-autor acostasse a documentação necessária ao deslinde da ação e novamente regularizasse a representação processual de um dos substituídos.
Em resposta, informou o autor, às fls. 148 a 157, tão-somente, o número da CTPS de cada substituído.
É o relatório.
A hipótese dos autos é de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Reexaminando o feito, verifico que, instrumentalmente, é inviável o andamento do mesmo, onde existem substituídos vários, cada um com uma situação jurídica distinta, mormente do cotejo dos documentos constantes dos seis volumes apensos.
Como tem demonstrado a experiência, em casos que tais, em que se busca a correção monetária dos saldos de FGTS, repita-se, a complexidade das situações individuais dos proponentes conduz, por vezes, a uma demora excessiva na solução da lide, onerando a todos os sujeitos processuais.
O processo, na forma como proposto, é daqueles que já nascem fadados a durar décadas. Haverá situações de interessados em que a sentença poderá ser proferida e outros que demandarão instrução, causando um tumulto processual sem precedentes.
Ademais, a situação de cada substituído implicará em decisões personalizadas, resultando, na prática, em aproximadamente 779 (setecentas e setenta e nove) partes dispositivas em uma única sentença.
Não é à toa que o legislador, através da Lei n.º 8.952/94, acrescentando parágrafo único ao art. 46, do CPC, permite ao juiz determinar o desmembramento do processo, limitando o número de litisconsortes facultativos, sempre que houver comprometimento para a rápida solução do litígio.
Aqui, não é possível o desmembramento, face ao número excessivo de substituídos, o que só atrasaria os serviços cartorários, resultando, por conseguinte, na ausência de necessário pressuposto processual ao desenvolvimento regular do feito.
Optar-se pela extinção do processo, no momento, é o que melhor recomenda o bom senso processual para que, depois, cada um dos interessados possa, desentranhando-se a documentação pertinente, propor nova ação de forma viável.
Por todos esses fundamentos, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Deixo de condenar os autores em sucumbência, por lhes reconhecer o benefício da gratuidade judicial.
Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos juntados, entregando-se ao subscritor da inicial, via recibo nos autos.
P. R. I.
Aracaju, 07 de agosto de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara