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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

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Processo nº 2000.85.00.6838-3- Classe 05006 - 1ª Vara

Ação: Embargos de Terceiro

Embargante: Maria de Fátima dos Santos

Embargado: Caixa Econômica Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Processual Civil. Ausência de causa de pedir e do pedido. Carência de ação. Inépcia da Inicial.

Extinção sem julgamento do mérito.

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

Maria de Fátima dos Santos, qualificada na inicial de fls. 02, opõe, em face da CEF, os presentes embargos de terceiro.

Diz que o imóvel no qual reside encontra-se financiado pelo SFH, adquirindo-o da verdadeira mutuária, através do conhecido "contrato de gaveta", tendo pago as prestações até ficar desempregada.

Discorre sobre a intransigência da CEF em repactuar o débito e ampara-se em decisão judicial para fundamentar o direito ao ajuizamento dos embargos.

Com a inicial os documentos de fls. 07/31.

É o relatório.

Não merece prosperar a presente ação. Vejamos.

Embora a autora não indique os fatos que legitimam a sua pretensão, limitando-se a afirmar que a inadimplência decorreu da perda de seu emprego e da omissão da CEF em buscar a solução para seu caso, não demonstrando quais os fundamentos jurídicos que embasam, eventualmente, o seu direito, é fácil supor que haja contratado com a mutuária Ana Maria Pereira Borges para lhe transmitir o contrato, sem que a ré houvesse anuido a essa avença.

Visto sob esse aspecto, a autora é carecedora de ação, eis que o contrato foi firmado com a mutuária e não com a CEF.

Por outro lado, a inicial revela-se inepta, eis que não se vê qual a providência judicial requerida, ou seja, o pedido. Há menção à concessão da liminar, sem que se esclareça que medida judicial deve ser determinada nesse sentido e o próprio pedido de mérito, ainda que fosse, apenas, para confirmar os termos da liminar.

Isto posto, com base no art. 267, I e VI, mais o art. 295, II e parágrafo único I, todos do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito.

Custas pela autora.

Sem honorários, tendo em vista que a relação processual não foi formada.

P. R. I.

Aracaju, 29 de novembro de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª. Vara