PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2000.85.00.1281-0 - Classe 12000 - 1ª Vara
Ação: Cautelar
Rqte: João Pereira Neto
Rqdo: Caixa Econômica Federal – CEF
Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto
Processual Civil. Cautelar de exibição de documentos. Determinação de depósito à própria parte. Possibilidade.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
João Pereira Neto, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, a presente cautelar de exibição de documentos, objetivando suspensão de leilão e o depósito de contrato firmado com a requerida.
Assevera haver adquirido apartamento mediante financiamento concedido pela CEF e, em dado momento, mesmo sem dispor do respectivo instrumento, passou a travar negociações quanto ao valor das prestações e do saldo devedor.
Diante do insucesso das ditas negociações, tentou obter, em vão, uma via da avença, logrando apenas a informação de que a mesma estaria em poder da agência que a demandada mantém no Shopping Rio Mar.
Discorre sobre o direito à exibição e, noticiando a iminência da efetivação de leilão acerca do mencionado imóvel, pugna pela concessão de liminar suspensiva.
Nas fls. 11, deixei de conhecer do pedido de suspensão do certame, por entender incompatível tal cumulação de pedidos, indeferindo a liminar, em decisão irrecorrida.
Citada, a acionada contesta, dizendo, em suma, não haver qualquer restrição ao pleito do autor, orientando-o a requerê-lo junto à citada agência.
O requerente ratificou a inicial.
É o relatório.
Preliminarmente, saliento não se ter interposto qualquer recurso da decisão liminar, quanto ao não conhecimento do pedido referente à suspensão do leilão. Preclusa a matéria, pois.
Cuidando-se de procedimento cautelar específico de exibição, há de se ter em mente que o CPC manda aplicar, subsidiariamente, os dispositivos ligados a semelhante incidente no processo de conhecimento, além do poder geral de cautela e fungibilidade inerentes à espécie.
Disso resulta serem meramente exemplificativas as medidas arroladas, inobstante o presente caso encontrar fundamento expresso no art. 844, II c/c o art. 358, III. Aqui, não houve recusa (a ré assentiu em apresentar o documento, apesar de não o fazer já com a contestação) e, mesmo que houvesse, não seria caso de admiti-la, por se verificar a obrigação legal de exibição, não excepcionada em momento algum pelas hipóteses previstas no art. 363, também do Código de Processo Civil.
A despeito de, aparentemente, faltar suporte legal para ordem de depósito quando a ação é movida em face da própria parte, desfaz-se a falsa impressão através da interpretação sistemática dos artigos 355, 359 e 362, todos do CPC.
Os dois primeiros impõem à parte, sucessivamente, o dever de exibir (355) e a conseqüência que, de regra, há de ser imposta para a desobediência (359). A razão de ser dessa última está diretamente relacionada com o ônus da prova, daí o motivo pelo qual, de forma diferente, contra o terceiro, se ordena apenas o depósito (362): como terceiro, nenhum sentido teria a presunção legal e sua inércia, por si só, não deve trazer gravames a qualquer das partes em dada relação processual. Nada impede, no entanto, seja aplicado à parte a medida do art. 362. Embora o terceiro só se sujeite às disposições do referido artigo, descabe concluir que a parte não possa a ele ser submetida
A previsão do art. 359 implica em um ônus maior para a parte, visto lhe impingir efeitos semelhantes aos da revelia. Na inviabilidade de se aplicar tais efeitos (indisponibilidade absoluta do direito, complexidade da matéria fática, mera instrumentalidade do documento, etc.), pode ser ordenado o depósito, seja pela teleologia do art. 362, seja pelo já mencionado poder geral de cautela e seus consectários. É o que as características do caso recomendam.
Isto posto, julgo procedente o pedido, determinando que a requerida, no prazo de 05 dias, traga aos autos o instrumento contratual descrito pelo requerente, sob pena de, não o fazendo, ser expedido o competente mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Condeno a requerida nas custas e em honorários, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).
P. R. I.
Aracaju, 03 de outubro de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara