PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo n. 2003.85.00.007202-8 - Classe 04000 - 2ª Vara
Ação de Execução
Partes: ... Caixa Econômica Federal - CEF
... John Marcos Vieira Grageiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, IV, DO CPC.
I – Não tendo o contrato de abertura de crédito natureza de título executivo, é de ser indeferida a inicial, e extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC.
S E N T E N Ç A :
(Relatório)
Trata-se de Ação de Execução, na qual a credora, Caixa Econômica Federal - CEF, alega que o executado, John Marcos Vieira Grageiro, lhe é devedor da importância de R$ 11.723,13 (onze mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos), decorrente de inadimplência, verificada em contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento e para aquisição de material de construção.
(Fundamentação)
O prosseguimento da execução, mormente quando o título que a embasa é extrajudicial, decorre de despacho do juiz, que deve analisar os requisitos obrigatórios à sua propositura. Trata-se de matéria verificável de ofício pelo julgador, a que não se deve olvidar.
No caso, o título que ampara o feito executivo pertine a um contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento para aquisição de material de construção e outros pactos, como se vê às fls. 05/08.
Da sua cláusula primeira, observa-se o seguinte: A CEF concede ao DEVEDOR um limite de crédito no valor de R$ 8.500,00 (Oito mil e Quinhentos reais) destinado exclusivamente à aquisição de material de construção, a ser utilizado no imóvel residencial urbano situado à Av. Airton Sena, Quadra D, Lote 76, Cond. São Jorge, Mosqueiro.
Assim, descarta-se, de logo, a hipótese de se tratar de empréstimo contratado pelo devedor. Com efeito, na hipótese de empréstimo, a quantia é entregue à parte (quer diretamente, quer em depósito total na sua conta corrente), sendo que o pagamento do valor, em regra, é negociado para quitação em parcelas. Isso se dá comumente. Mas não é o caso dos autos.
Aqui, o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) é disponibilizado ao devedor, que o poderá utilizar ou não. Não é outra a conclusão a se depreender da leitura atenta da cláusula quarta, assim descrita:
CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS MUTUADOS: O valor do limite fixado na CLÁUSULA PRIMEIRA estará disponível para utilização por meio do cartão CONSTRUCARD, que será entregue ao DEVEDOR no prazo de até 10 (dez) dias úteis, na Agência originária da operação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do limite será reduzido a cada compra que o DEVEDOR fizer com o cartão CONSTRUCARD.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O cartão perderá a validade quando o limite do crédito for totalmente utilizado, quando ocorrer o vencimento do prazo de utilização do limite contratado ou, ainda, for descumprida obrigação constante em cláusula deste contrato.
Não se pode, então, afirmar que se trata de contrato de empréstimo (crédito fixo).
Resolvida essa parte, cabe perquirir se a referida modalidade de contrato ora em apreciação é título executivo extrajudicial.
A resposta se encontra, inequivocamente, na jurisprudência já assentada acerca do contrato de abertura de crédito em conta corrente. É que o presente contrato é idêntico àquele. Ambos se referem à disponibilização de determinada importância, em favor do devedor, podendo este utilizá-la ou não. A única diferença, irrelevante para o efeito que se quer atribuir, é que naquele a disponibilidade da quantia é feita em conta corrente (cheque especial) e nesse ocorre em um cartão (de crédito), denominado Construcard.
Não há como se lhe dar o atributo de título executivo. Do contrário, estar-se-ia atribuindo às instituições financeiras a possibilidade de constituição de seus próprios títulos, prerrogativa esta só existente em favor da Fazenda Pública. É o que se verifica do seguinte excerto:
Na discussão sobre a executividade do contrato de abertura de crédito em conta corrente prevaleceu a opinião contrária do Min. César Asfor Rocha, abaixo transcrita:
Não reconheço nenhuma executividade em cogitado contrato de abertura de crédito, mesmo que estando subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, pois esses são os documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor, e o contrato apenas possibilita que uma certa importância possa ser eventualmente utilizada.
Nele não há nenhuma afirmação de quem quer que seja dizendo-se em dívida de uma importância certa e determinada que lhe teria sido creditada.
E essa ausência não pode ser suprida com a simples apresentação de extratos, ainda que explicitados pelo banco que abriu o crédito, por serem documentos unilaterais de cuja formação não participou aquele que é indicado como devedor (EREsp 108.259, j. 9.11.98) (ROSAS, Roberto. Direito sumular. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 392).
Esse entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, como expresso no Enunciado n. 233.
O caso é, portanto, de proposição de ação monitória.
Todavia, há de ser extinta a presente ação executiva, por lhe faltar pressuposto necessário ao seu desenvolvimento normal. A aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento é providência necessária, a teor do que dispõe o art. 598 do CPC. Outrossim, no caso não há atendimento à exigência contida no art. 586 do CPC.
(Dispositivo)
Ante o exposto, indefiro a inicial da presente execução, tendo em vista não haver título hábil para sua propositura e, em conseqüência, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC.
Custas pela exeqüente. Sem honorários advocatícios, em face de inexistir vencedor.
P. R. I.
Aracaju, 24 de outubro de 2003.
Ronivon de Aragão
Juiz Federal Substituto.