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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.005734-9 – Classe 10000 – 2ª Vara

Ação Sumária

Partes: ... Marpessa Barreto D’Ávila Levita

            ... Caixa Econômica Federal - CEF

 

 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. DÉBITO RELATIVO A DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONTA ENCERRADA.

I – A impossibilidade jurídica do pedido se revela quando há vedação expressa no ordenamento jurídico pátrio acerca de determinado pleito, não sendo o caso dos autos, eis que se refere a pedido de reconhecimento de extinção de um contrato de conta corrente e a conseqüente anulação de débito daí oriundo.

II – A decadência de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil diz respeito ao prazo para anular negócio jurídico decorrente de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, não se enquadrando na hipótese deste feito.

III – Provando-se que era prática na instituição financeira o encerramento de conta corrente, mediante comunicado verbal do cliente, descabe imputar-lhe débito decorrente de descontos relativos à manutenção ativa da respectiva conta.

IV – Procedência do pedido.

 

                                                                                                                                S E N T E N Ç A:

(Relatório)

 

Marpessa Barreto D’Ávila Levita ingressa com ação sumária para anulação de débito contra a Caixa Econômica Federal - CEF, alegando que firmou, em 1998, contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente – cheque azul –, referente à conta corrente de nº 639-0, que mantinha junto a requerida na agência nº 2405, com limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz que, no mês de julho de 1999, resolveu não mais manter dita conta corrente, comunicando o encerramento à gerência, via telefone, vindo a saber, posteriormente, que a mesma fora mantida em atividade, gerando diversos descontos, que importam na quantia de R$ 2.987,17 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). Afirma que tal ato se constitui em enriquecimento ilícito, invocando julgados em favor de sua tese, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a procedência do pedido, para o fim de condenar a Requerida a proceder ao devido cancelamento da conta corrente nº 639-0, bem como anular todo o débito existente na mesma, tendo-se em vista a sua cobrança indevida.

Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual foi rejeitada proposta de conciliação, havendo sido colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvido o preposto da requerida.

A demandada apresentou, ainda, peça contestatória, na qual argüi, inicialmente, as preliminares de carência de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido, bem a prejudicial de decadência da ação, com fulcro no art. 178, inciso II do vigente Código Civil. No mérito, requer a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora tinha ciência, ante a clareza das cláusulas contratuais, que o distrato dever-se-ia operar de igual forma como contratado, conforme disposto nos arts. 472 e 473 do Código Civil. Afirma, ademais, que o contrato na cláusula quarta, parágrafo sexto, prevê, expressamente, que, para a rescisão ou a redução do limite do crédito rotativo, há de existir manifestação por escrito.

A parte autora, em audiência, manifestou-se acerca das preliminares argüidas, reiterando os termos da inicial.

No ato, designei audiência para esta data, no intuito de publicar a sentença, conforme termo de fl. 61.

 

(Fundamentação)

 

1 – Preliminares:

1.1 – Da carência de ação – impossibilidade jurídica do pedido:

No que diz respeito à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, devo rejeitar dita preliminar. É que, em conformidade com a doutrina autorizada, possibilidade jurídica do pedido corresponde a não vedação expressa no ordenamento jurídico pátrio de determinada demanda.

Ora, o caso em exame refere-se a pedido de anulação de débito, invocando, em seu amparo, as regras do Código de Defesa do Consumidor. É de se afirmar que inexiste na ordem jurídica vedação expressa a tal pleito. De outra parte, o argumento da demandada, no sentido de que as alegações da autora não encontram amparo de ordem jurídica nos dispositivos do diploma do Código de Defesa do Consumidor, fl. 68, se verdadeiro, pode conduzir à improcedência da demanda, jamais à inépcia da inicial, como argüido.

A rejeição da preliminar se impõe.

 

1.2 – Da decadência do direito de ação:

Quanto à prejudicial de decadência do direito, tal argüição, baseada no art. 178, inciso II do Código Civil não se adequa à hipótese em tela. É que tal dispositivo legal refere-se ao prazo de decadência para anular negócio jurídico, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão.

Não é o caso dos autos, eis que, aqui, se trata de reconhecer a inexistência de um contrato, por já ter sido extinto, bem como a conseqüente anulação da dívida daí decorrente.

Rejeito, pois, a prejudicial suscitada.

 

2 – Do mérito:

A questão controvertida nos presentes autos diz respeito ao ato de encerramento da conta corrente de nº 639-0, agência nº 2405, de titularidade da autora.

A autora afirma na inicial que comunicou o encerramento da dita conta, através de telefonema ao gerente da agência, informação esta que não é contrariada pela requerida. Esta, por sua vez, argumenta na peça contestatória que dito encerramento somente poderia produzir efeitos, se efetivado mediante comunicação escrita.

De início, é preciso consignar que a cláusula quarta, parágrafo sexto, do contrato de abertura de crédito rotativo (fl. 81), ao referir-se à comunicação por escrito, o faz em relação ao limite do aludido crédito rotativo. No caso dos autos, a autora afirma – e nisso não foi contrariada – que encerrou a movimentação da própria conta corrente, através de contato telefônico.

Cabe averiguar, pois, se tal modalidade de encerramento é possível.

Com efeito, não se vê da prova dos autos expressa menção a que tal encerramento seja feito apenas através de comunicação escrita. Efetivamente, em depoimento pessoal, a autora assim se refere ao fato:

Que possuía uma conta corrente, cheque especial com limite de 4.000,00, sendo que no meio do ano de 1999, solicitou o seu encerramento, por telefone, não se recordando com qual gerente houvera falado na ocasião; que tal conta pertencia à agência da CEF do Shopping Riomar; que, então, efetivou um depósito na sua conta corrente, com o intuito de zerar o seu saldo; que tal depósito consta dos extratos acostados com a inicial; que quando falou por telefone com o gerente, este lhe informara na ocasião que, com tal procedimento, a conta estaria encerrada. (fl. 63).

A requerida, em nenhum momento contraria a ocorrência de tal fato, como já dito, apenas reafirma que essa conduta não seria compatível com o procedimento para encerrar a conta corrente.

É importante, assim, extrair dos autos se existe, no âmbito dos procedimentos internos da CEF, tal possibilidade. Realmente, esse aspecto foi bem ressaltado pelas declarações prestadas pelo preposto da CEF, sr. Carlos Roberto da Silveira, verbis:

Que é um dos gerentes da agência da CEF no Shopping Riomar, havendo assumido a mesma em outubro de 2002; que, em junho de 2003, constatou que a conta corrente da autora encontrava-se sem movimentação há noventa dias; que, sabendo ser a requerente esposa do Sr. Sérgio Levita, conhecido do declarante, comunicou ao mesmo o fato; que, nesse momento, é que soube, através do Sr. Sérgio, que a conta da autora estava, inclusive, já encerrada; que constatou então que a última movimentação espontânea da cliente deu-se pelo final de 1998, sendo que outras movimentações existentes, após esta data, deram-se em decorrência da cobrança de tarifas; que o procedimento correto para encerramento de contas é no sentido de o cliente solicitar através de requerimento escrito; que o declarante já fez encerramento de conta corrente através de pedido verbal do cliente; que a CEF nunca normatizou a questão, sendo possível, caso determinado gerente queira, o encerramento da conta por pedido verbal do cliente. (fl. 64 - grifado).

Vê-se, assim, que há reconhecimento, por parte do próprio preposto da Caixa Econômica Federal, da possibilidade de fechamento de conta corrente, mediante pedido verbal do cliente, tendo o mesmo já efetivado tal procedimento. De outra parte, ressalta, a CEF sequer possui normatização interna acerca de tal fato.

A prova conduz ao reconhecimento de que, efetivamente, fora feito o encerramento da aludida conta, via telefone, não havendo, porém, a CEF procedido à devida baixa no registro. É que, além da prova testemunhal, os documentos juntados corroboram todas as afirmações da autora contidas nos autos, eis que denotam que a mesma, realmente, efetivou depósito para cobertura do saldo da conta, não mais fez ‘movimentações espontâneas’ (tais como, depósitos, saques, recebimento de talonários de cheques, etc.), do que se deduz que a conta corrente fora devidamente encerrada. Apenas o registro de tal ato não fora feito.

Por fim, é preciso frisar que, em tendo a parte autora requerido o reconhecimento de que a conta corrente fora encerrada, daí se infere, necessariamente, que pretende, de fato, o reconhecimento da rescisão do contrato, do que decorre o consectário lógico da anulação do débito lançado.

 

3 – Da verba sucumbencial:

Para fixação da verba de sucumbência, há de se considerar que a presente sentença não contém conteúdo condenatório, eis que se limita a reconhecer a inexistência de um débito e, em conseqüência, efetiva a anulação deste. Não é sentença meramente declaratória, mas não condena a requerida a algo. Simplesmente, impede a cobrança de uma dívida, reconhecidamente como indevida.

Diante disso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC.

Passo, então, à análise dos requisitos legais.

O lugar da prestação do serviço foi de fácil acesso. A causa não foi demasiadamente complexa, nem do ponto de vista jurídico e nem fático. O trabalho do causídico da parte autora correspondeu à feitura da inicial, à intervenção na audiência designada, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares argüidas. Ademais, o tempo de tramitação do feito não foi acentuado, eis que, entre o ajuizamento da demanda e esta decisão decorreram apenas dois meses e três dias.

De outra parte, o advogado demonstrou zelo e dedicação pela causa.

 

(Dispositivo)

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer e declarar o ato de encerramento da conta corrente de nº 639-0, de titularidade da parte autora na agência de nº 2405 da CEF, anulando, por conseguinte, o débito existente na mesma.

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), com base na fundamentação acima exposta.

Sentença publicada em audiência, nesta data, (conforme termo respectivo), de cujo ato foram devidamente cientificadas as partes, com antecedência (fl. 61).

Registre-se.

 

Aracaju, 11 de novembro de 2003.

 

                      Ronivon de Aragão

                      Juiz Federal Substituto