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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.004586-4 – Classe 10000 – 2ª Vara

Ação Sumária

Partes: ... Francisco José dos Santos Neto

            ... Banco Central do Brasil

 

 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DE UM HOMÔNIMO ACERCA DE MULTA APLICADA. INTIMANDO PORTADOR DA SÍNDROME DO PÂNICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO BACEN. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONHECIMENTO DA PARTE ACERCA DO EQUÍVOCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I – O Banco Central do Brasil na sua atribuição fiscalizatória exerce atividade típica de Estado, não se confundindo com a prática de serviços bancários, inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.

II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, no que pertine à responsabilidade objetiva.

III – Para a configuração da responsabilidade objetiva devem restar provados o dano e o nexo de causalidade deste em relação à conduta do agente público, não se indagando acerca do dolo ou culpa, que somente tem relevância em eventual ação regressiva.

IV – Deduzindo-se da prova produzida que o autor, não obstante portador da síndrome do pânico, demonstrou que sabia do equívoco na destinação da carta intimatória, é de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

 

 

                                                                                                                                S E N T E N Ç A:

(Relatório)

 

Francisco José dos Santos Neto ingressa com ação sumária de indenização por danos morais e materiais contra o Banco Central do Brasil, alegando que a autarquia requerida enviou comunicado ao seu endereço, cobrando-lhe uma multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo tal valor ser recolhido em quinze dias, sob pena do débito ser inscrito na Dívida Ativa, sendo tal correspondência, recebida também por sua genitora. Afirma que, por ser portador de doença denominada síndrome do pânico, a dita comunicação enviada fez com que todo o estado clínico do demandante, tenha se alterado, e claro, para pior, criando-se assim, um verdadeiro pesadelo, o que lhe trouxe prejuízos irremediáveis morais e materiais.  Tece considerações acerca das características da doença síndrome do pânico, ressaltando que a atitude do requerido causou-lhe sérios problemas, agravando o estado de saúde. Invoca o amparo do Código de Defesa do Consumidor, mormente pelo disposto no art. 6º, incisos VI e VII, bem como no art. 42 do diploma legal citado. Requer indenização pelos danos materiais sofridos, alegando que, em função do fato, ficou desempregado desde o dia 27 de dezembro de 2002, além de que as dosagens de remédios que é obrigado a ingerir foram aumentadas, importando tal situação em um impacto no seu orçamento mensal. Pede o pagamento de R$ 4.699,45 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais. Aduz, ainda, ter sofrido danos morais, colacionando diversos excertos da doutrina pátria acerca da configuração de tal dano, pelo que requer uma indenização a ser arbitrada pelo julgador.

Em audiência designada, as partes não restaram acordes.

O demandado ofereceu peça contestatória, na qual argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, uma vez que inexistiu relação de consumo entre as partes, sendo que o Banco Central do Brasil desempenha atividade típica de estado, de natureza fiscalizatória. Aduz que não houve constrangimento causado à parte autora, tanto porque sequer ocorreu a inscrição do seu nome no CADIN ou em qualquer outro cadastro restritivo. Afirma que se deve aplicar o princípio da razoabilidade ao caso concreto, pugnando, por fim, pela improcedência do pedido, sob o fundamento da inexistência de dano indenizável, amparando-se nas disposições contidas no art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 927, parágrafo único, do novo Código Civil, concluindo pela inocorrência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e ação do agente público.

Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, restando concluída a instrução do feito.

Ademais, foi designada, nesse mesmo ato, audiência para publicação de sentença que deixou de ser realizada no dia 22/10/2003, tendo em vista que este julgador se encontrava participando do Congresso Nacional dos Juizados Especiais Federais, havendo sido redesignada para esta data, em conformidade com o despacho de fl. 117.

 

(Fundamentação)

 

Não há preliminares suscitadas no feito.

Passo, então, ao exame do mérito.

1. Dos documentos juntados pelo demandado:

É de se rejeitar a alegação da parte autora de que os documentos juntados com a peça contestatória se traduzem em cópias inautênticas e, assim, sem serventia para o feito.

Em primeiro lugar, é que, conforme alegado pelo procurador do BACEN, a referida autarquia especial encontra-se dispensada do ônus da autenticação de cópias reprográficas apresentadas em Juízo, conforme dispõe o art. 24 da Lei n. 10.522/2002.

Em segundo lugar, mesmo que não houvesse tal previsão legislativa, ainda assim não mereceria amparo o argumento do requerente, eis que, em nenhum momento, alegou que os documentos são falsos. Não é demais dizer que a jurisprudência já assentou o entendimento de que o mero argumento de inautenticação de cópias não invalida, de per si, o conteúdo do documento, se não há prova de sua falsidade.

 

2. Do fato descrito nos autos:

A questão em exame diz respeito ao fato de ter sido enviada ao requerente uma intimação acerca de multa aplicada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, através do seu Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros.

Com efeito, é incontroverso nos autos que, efetivamente, fora emitida tal carta de intimação ao requerido, sendo que a mesma deveria ter sido dirigida a um homônimo da parte autora.

Acerca de tal fato inexiste controvérsia. Apenas os efeitos daí decorrentes é que são visualizados de forma diferenciada pelas partes. O BACEN argumenta que é incabível a indenização, porque inocorreu constrangimento, sequer fora inscrito o autor em cadastros restritivos. De sua parte, o requerente afirma que o envio da correspondência ao seu endereço gerou graves inconvenientes, agravados pelo fato de sofrer de síndrome do pânico.

A análise da prova é providência que se impõe, após as considerações necessárias acerca dos argumentos lançados pelas partes.

 

3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:

Inicialmente, é preciso considerar que, não obstante o Código de Defesa do Consumidor se refira à sua aplicabilidade aos serviços bancários – questão inclusive objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal –, não se verifica correspondência ao caso em exame.

É que, na situação dos presentes autos, inexistiu relação de consumo, na forma como preconizado pelo § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90, verbis:

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ora, as atribuições do Banco Central do Brasil não se enquadram nessa categoria. Com efeito, a referida autarquia federal, nos termos precisos do art. 12 da Lei n. 4.595/64, operará exclusivamente com instituições financeiras públicas, e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.

Na verdade, a tarefa do BACEN encontra respaldo na própria Constituição Federal, a qual prevê, em seu art. 21, as seguintes competências atribuídas à União:

Art. 21. Compete à União:

(...)

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.

Ao BACEN, entidade da Administração Indireta Federal, foram cometidas algumas de tais atribuições. Sendo assim, na sua atividade diuturna, a mencionada autarquia atua como um braço do Estado, exercitando o poder de polícia nas áreas respectivas.

Aliás, sequer se poderia supor a aplicação de multa ao administrado em decorrência de mera relação de consumo.

Dessa forma, inaplicável ao caso a disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor.

 

4. Da responsabilidade objetiva:

De se examinar, então, o cabimento da responsabilidade objetiva. O art. 37, § 6º da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ora, o BACEN é pessoa jurídica de direito público, razão pela qual se lhe aplica o comando contido no dispositivo constitucional supracitado.

 

5. Da análise dos autos:

Para se configurar, contudo, a responsabilização da autarquia deve-se efetivar a investigação acerca da existência do dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta do agente público. Por se tratar de responsabilidade objetiva, não se exige a conduta dolosa ou culposa do agente, sendo que esta somente possui relevância no que pertine à eventual ação de regresso que poderá ser movida pela entidade.

Dos autos se deduz que, em 20 de novembro de 2002, fora emitida intimação ao Sr. Francisco José dos Santos Neto (com CPF grafado sob o nº 170.572.565-15), referente ao endereço da Rua Rosário, nº 555, Bairro Santo Antônio, nesta Capital. Tal correspondência foi recebida na data de 20/12/2002 pelo Sr. José Valter dos Santos, conforme documento de fl. 108.

Não há controvérsia acerca deste ponto. Também inexiste divergência quanto ao fato de que, embora o CPF constante do aludido documento se refira a um homônimo, a intimação foi enviada para o endereço do autor da presente demanda.

Deve-se ressalvar, ainda, que não houve inscrição ou ameaça de inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como, na carta intimatória, continha advertência acerca da possibilidade de interpor recurso da decisão administrativa.

Contudo, as circunstâncias deste caso são particulares. É que a parte autora sofre de doença denominada síndrome do pânico, cujos sintomas e conseqüências estão catalogados pela documentação acostada às fls. 28/31 e 113/116. Sequer há divergência quanto ao mal de que é portador o requerente.

Ainda se conclui dos autos que o envio de tal intimação ao endereço do autor, apesar de o mesmo não ser o titular do número de CPF constante do aludido documento, decorreu de conduta do BACEN. Com efeito, a inicial menciona que no início de novembro de 2002, uma serventuária do Banco Central do Brasil, de Belo Horizonte, ligou para a casa do requerente, mantendo contato nesta oportunidade com a mãe do mesmo, perguntando-lhe se ele estava ou estava no Banco e que iria chegar uma encomenda de Belo Horizonte. Dito fato não foi contrariado, especificamente, na contestação. Decorre daí, pois, a assertiva de que a servidora do BACEN, com acesso à lista telefônica, cometeu o equívoco no envio da intimação para pessoa diversa daquela que deveria ser cientificada.

Se o fato ora em exame tivesse ocorrido em condições normais, a situação se enquadraria no que a jurisprudência denomina de “transtornos do cotidiano”, que não são indenizáveis. O aspecto que traz incerteza, no caso, é porque o autor não se enquadra na normalidade de seu estado de saúde. Um mero transtorno diário pode acarretar conseqüências danosas à sua saúde, importando em desequilíbrio emocional, com conseqüências no seu metabolismo.

A indagação que se deve perfazer, porém, é se do fato acontecido decorreram os danos materiais e morais que alega a parte autora.

Em primeiro lugar, é preciso consignar que o estado de saúde do requerente já se encontrava abalado, vez que afirma na inicial que nunca teve seu nome negativado, exceto, quando mais outra vez, por desídia, desta vez do Gbarbosa, onde foi confundido com outro Francisco José (fls. 03-04). De outra parte, a testemunha Ricardo Menezes dos Santos afirma que sabe informar que o autor, mesmo antes do fato descrito nestes autos, apresentava um estado depressivo, em razão de processo que movia contra determinada empresa que usara seu CPF (fl. 89 - grifado).

Vê-se, assim, que o estado de saúde do requerente já não estava equilibrado, mesmo antes do recebimento de tal intimação do BACEN. Há de se efetivar, ademais, uma outra consideração. A testemunha Beatriz Rizzini afirma textualmente o seguinte:

Que, a partir do final do ano passado, o autor comunicou à depoente a ocorrência de alguns problemas: em relação à empresa G Barbosa, “que estaria sendo difamado por algo que não cometera”; que também o autor comunicara à depoente que havia uma pessoa homônima, embora com CPF diferente do mesmo, havendo o Banco Central do Brasil comunicado a ocorrência de uma suposta “falcatrua” cometida por aquele. (grifado)

Observa-se, então, que o autor tinha conhecimento de que a intimação não se referia à sua pessoa, mas a um terceiro, inclusive, sabendo que este era seu homônimo. Tinha ciência, ademais, de que não cometera a alegada falcatrua. Considerando que a depoente citada informa que tal diálogo se deu por volta do final de 2002 e, tendo em conta que a intimação fora entregue na residência do requerente em 20/12/2002 (fl. 108), é possível inferir, perfeitamente, que o autor, de logo, percebeu que se tratava de um equívoco. Esta conclusão é reforçada pelo fato de que a própria correspondência fora recebida, inicialmente, pelo Sr. José Valter dos Santos, que reside na casa do requerente, o que denota que não foi este quem, de imediato, recebera a notícia, fato este que poderia ter gerado um impacto emocional acentuado, no momento, até saber do equívoco.

Ressalte-se, por fim, e como já afirmado acima, que inexistiu inscrição do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, sequer na dívida ativa.

Admitir o contrário, seria consagrar a teoria do risco integral, o que não é aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias.

 

6. Da sucumbência – parte autora sob o amparo da gratuidade judiciária:

Neste feito, a parte autora teve deferido o benefício da justiça gratuita, conforme decisão irrecorrida de fl. 49.

É sabido que a Lei n. 1.060/50, em seus arts. 11 e 12, assim dispõe:

Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ora, se se trata de assistência jurídica integral aos que comprovam insuficiência de recursos, tal aspecto é vislumbrado quando do trâmite da ação judicial, tanto que o benefício pode ser postulado no ato de interposição do pleito, bem como depois, desde que comprovada a necessidade. Pode, inclusive, ser revogado no trâmite do processo.

Não se pode admitir, contudo, que a parte, embora detentora de um direito fundamental – assistência jurídica integral e gratuita – fique, mesmo após o término da demanda, jungida a uma obrigação condicional. É possível inferir que a norma do art. 12 da Lei n. 1.060/50 não guarda correspondência com a norma constitucional constante do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

De outra parte, não se pode equivaler tal situação àquela pertinente ao demandante que, de antemão, sabe que terá condições de arcar com as despesas processuais. Tal se dá no caso da parte que, no ato de interposição do pedido, embora não tenha condições de pagar as despesas processuais, sendo o seu pleito procedente, se verá em situação financeira que a capacite a fazê-lo. Nesse caso, é bom frisar, pertine a mera postergação da obrigação de pagar, vale dizer, a parte – necessitada da assistência judiciária gratuita inicialmente – compromete-se a arcar com as despesas, quando do recebimento das verbas a que a parte contrária for condenada.

Ademais, e do contrário, estaria o juiz proferindo decisão condicional, isto é, condenando a parte vencida – e beneficiária da gratuidade – ao pagamento das despesas processuais, condicionando, porém, ao posterior implemento da condição financeira.

É este o entendimento recentemente esposado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo julgado restou ementado nos seguintes termos:

EMENTA: Ônus da sucumbência indevidos: beneficiário da Justiça gratuita: a exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida (RE 313348 AgR /RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJ 16/05/2003).

Colhem-se do voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, acolhido à unanimidade, as seguintes considerações:

A exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte.

Ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais.

Se um dia – quiçá em razão dos pingues benefícios que recebe do INSS – o vencido tiver condição econômica para responder por custas e honorários, persiga-os a autarquia pelas vias ordinárias.

Nada mais há a acrescer às razões expendidas.

 

(Dispositivo)

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida e em vista da fundamentação deduzida acima.

Sentença publicada em audiência, para cujo ato foram cientificadas as partes, conforme despacho de fl. 117.

Registre-se.

 

Aracaju, 19 de novembro de 2003.

 

                      Ronivon de Aragão

                      Juiz Federal Substituto