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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo 2003.85.00.002900-7 - Classe 05005 - 2ª Vara

Embargos à Execução

Partes: ... Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

           ...  Yelva Tavares de Oliveira

 

  

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ART. 100, § 1º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF.

I – Não incidem juros de mora sobre os débitos da Fazenda Pública, no período entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento. É que dispondo o ente público de tal prazo para quitação das suas obrigações, não se há de falar em mora. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

II – Cabem, por conseguinte, juros moratórios até a expedição do precatório, isto é, até a data de 1º de julho do ano anterior ao exercício seguinte, no qual se dá o respectivo pagamento.

III – Embargos à execução procedentes parcialmente.

 

 

                            S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

Trata-se de Embargos à Execução, nos quais o INSS se insurge contra a cobrança de juros de mora, devidos no lapso temporal entre a expedição do precatório originário e a sua efetiva quitação, sob o fundamento de que o cálculo apresentado pelo embargado contraria expressamente o art. 100, §1º da CF/88. Tece considerações acerca da disciplina constitucional em relação ao pagamento de precatórios, citando julgados em favor de sua tese.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 11.

 

(Fundamentação)

 

1. Do julgamento antecipado da lide:

O caso ora em exame se amolda à hipótese prevista no art. 330, I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de produção de prova em audiência.

Assim sendo, é de se julgar antecipadamente a lide, na conformidade dos fundamentos abaixo delineados.

 

2. Do fundamento dos embargos – juros de mora a partir da expedição do precatório até o seu efetivo pagamento:

A discussão levantada, pelo embargante, nos presentes autos, centraliza-se na aplicação ou não dos juros moratórios, cujo deslinde conduzirá à expedição, ou não, de requisição complementar de pagamento.

O art. 100 e respectivo § 1º, da Constituição Federal, na sua redação originária, assim dispunha:

“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte”.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 30/2002, o referido §1º assim restou redigido:

“§1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

Há, portanto, todo um procedimento constitucional para pagamento pelo Estado das obrigações decorrentes de decisão judicial. O embargante encontra-se com razão, ao assim arrazoar na exordial:

“Note-se ainda que a Carta Magna ia além, e dizia, de forma expressa, que a atualização dos valores dos precatórios se daria no dia 1º de julho seguinte à apresentação dos mesmos, não se referindo, em nenhum momento, à incidência de juros moratórios. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 30/2002 apenas explicitou que a atualização monetária deve se dar até o momento do pagamento efetivo, referindo-se, novamente, expressamente, apenas à correção monetária do débito entre o dia 1º de julho e a data do efetivo pagamento no exercício seguinte, sem se referir aos juros de mora”.

A matéria que, por longo tempo, gerou grande polêmica, agora se encontra definida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgado a seguir colacionado:

“Constitucional. Crédito de natureza alimentar. Juros de mora entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento. C.F.,art. 100, § 1º (redação anterior à EC 30/2000). Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso Extraordinária conhecido e provido.” (RE nº 305.186-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU-I 18.10.2002, p. 0049).

 

Ora, no caso dos autos o precatório fora expedido em 15 de maio de 1997 (fl. 72 dos autos principais), para pagamento em um valor total de R$ 10.695,58 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), atinente à importância devida à embargada e aos honorários advocatícios. A ordem de pagamento, pois, refere-se ao ano-exercício de 1998, dispondo a entidade autárquica de um prazo até 31/12/1998 para o efetivo pagamento.

Com efeito, à fl. 104 dos autos em apenso, vê-se que foi pago o valor atualizado monetariamente de R$ 11.011,12 (onze mil e onze reais e doze centavos), em 29/12/1998 (fl. 105).

Não se há de falar acerca da incidência de juros de mora no período entre a expedição do precatório (01.07.1997) e o seu efetivo pagamento (29.12.1998). É que, realmente, se o ente estatal dispõe desse prazo, constitucionalmente assegurado, para quitar suas obrigações, inexiste mora. Portanto, incabíveis os juros a esse título.

3. Dos juros de mora devidos até a data de 1º de julho:

Assentada se encontra a questão quanto à não incidência de juros moratórios no período entre 1º de julho ao final do exercício seguinte. No caso, porém, vê-se, dos cálculos, que a incidência de juros no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês se deu até novembro/1996 (fl. 69). É que o próprio documento de fl. 76 dá conta de que o débito apenas fora atualizado, não se referindo, dessa forma, aos juros moratórios devidos até a data de expedição do precatório, isto é, 1º de julho de 1997.

Assim, o exeqüente-embargado tem direito à percepção dos juros de mora (que não foram incluídos na conta final), no período de dezembro/1996 a junho/1997.

 (Dispositivo)

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os embargos interpostos, para:

1. Excluir dos cálculos apresentados os valores referentes ao precatório expedido, fl. 72 dos autos principais, a título de juros de mora a partir de 1º de julho de 1997.

2. Reconhecer a incidência de juros de mora em relação ao valor contido no precatório expedido, fl. 72, no percentual de 0,5%, no período de dezembro/1996 a junho/1997;

Sem custas processuais, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

Quanto aos honorários advocatícios fixo-os em R$ 240,00 (duzentos e quarenta) reais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC, cada parte arcará com a respectiva despesa.

Trasladar cópia desta para o feito principal, desapensando-o quando do trânsito em julgado.

P.R.I.

 

Aracaju, 25 de julho de 2003.

 

       Ronivon de Aragão

      Juiz Federal Substituto