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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.795-6 - Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

             Exeqüente:   Instituto Nacional do Seguro Social

             Executado:   Centro Educacional Casinha Feliz Ltda e Outro

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE MÉRITO, SOMENTE APRECIÁVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

 

 

 

                                                                                                                

 

D E C I S Ã O:

 

 

 

 

Vistos etc.

 

COLÉGIO PURIFICAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, cuja razão social era Centro Educacional Casinha Feliz Ltda., por sua advogada regularmente constituída, oferece Exceção de Pré-Executividade, fls. 14/38, visando a nulidade do título executivo, em face da exigência de determinadas contribuições previdenciárias, já impugnadas na ação anulatória nº 99.22508-3, em trâmite, nesta Seção Judiciária, quais sejam: as incidentes sobre a remuneração paga aos administradores e autônomos, em função da inconstitucionalidade da lei instituidora, Lei Complementar nº 84/96, por ferirem os arts. 195 e 154, I da CF; as contribuições a favor do SESC/SENAC, por não exercer atividade comercial; a título de salário educação, em função de não haver respaldo legal; em relação ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT,  vez que a sua instituição deu-se por lei ordinária e não complementar, segundo o art. 195, I, da Carta Política e os graus de risco serem definidos por Decreto, afrontando o princípio da legalidade, esculpido no art. 150, I, da CF; e as relativas à gratificação natalina, em virtude da incidência de outra contribuição previdenciária sobre a folha de salários, presente na Carta Magna e na Lei nº 7.787/89, o que implica bis in idem da tributação. 

 

Requer a concessão da tutela antecipada, para que se suspenda o feito executivo, e, no mérito requer a extinção da execução fiscal, em face das nulidades apresentadas, assim como a condenação em honorários advocatícios. 

 

Instado a se manifestar, o INSS, fê-lo às fls. 72/75, argumentando que os excipientes não alegaram as matérias que podem ser conhecidas de ofício, próprias da objeção e autorizadoras de decisão extintiva da execução. Enfatiza que as questões suscitadas na exceção somente podem ser veiculadas nos Embargos à Execução Fiscal, sobretudo porque dependem de dilação probatória, inadmissível no procedimento utilizado.

  

Em resposta à impugnação, fls. 90/92, ressalta o excipiente, no caso, a admissibilidade do remédio processual proposto e pede a suspensão do feito executivo em decorrência da oposição ofertada. 

 

 

É o relatório.

Decido.

 

 

A Exceção de Pré-Executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução, independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis:

 

 

“EXECUÇÃO FISCAL – “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” OU “OPOSIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL” – CABIMENTO – A “exceção de pré-executividade” ou “oposição pré-processual”, tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa proteger o Executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse (TRF 1ª R. – AI 95.01.00448-1 – GO – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Vidigal – DJU 09.04.1999 – p. 365)”.

 

“Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente dos embargos de devedor” (STJ – REsp 160.107 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145).

 

 

Encontra-se a utilização dessa via condicionada à argüição de matérias de ordem pública, cuja apreciação efetua-se de ofício, como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais. Por outro lado, os vícios argüidos devem estar cabalmente demonstrados, pois inexiste neste procedimento dilação probatória, que deve ser manejada em processo próprio – Embargos à Execução.

 

Nos presentes autos, argúi-se a inconstitucionalidade das leis que ensejaram a autuação da executada, bem como a não previsão legal de algumas contribuições, portanto, ataca-se a relação jurídica material que originou o título executivo. Trata-se de matéria de mérito, em que não se enquadram as questões de ordem pública, ou seja, o exame de tais alegações não é feito de plano, por conseguinte, a apreciação deve ser efetuada em Embargos à Execução, cujo julgamento é precedido da instrução probatória necessária.

 

Por outro lado, não é admissível que, a pretexto de Exceção de Pré-Executividade, pretenda o devedor a suspensão do Processo de Execução, sem a necessária garantia da dívida, eis que este pedido não pode ser conhecido de ofício pelo julgador e está condicionado ao oferecimento de Embargos à Execução.

 

Com efeito, a Exceção de Pré-executividade somente poderá ser eficazmente manejada para a argüição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas em que o magistrado delas poderá conhecer de ofício, conforme leciona a ilustre Luciana Fernandes Dall´Oglio, in Exceção de Pré-Executividade, Ed. Síntese, 2000, pág. 22, ipsis litteris:

 

 

“A oposição da exceção de pré-executividade é cabível quando ausentes, além das condições da ação e pressupostos processuais impostos para a propositura de qualquer ação, as condições específicas da execução forçada”.

 

 

Como as matérias argüidas impedem o conhecimento do remédio processual oposto, a atuação jurisdicional na Execução Fiscal não se encerrou, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários advocatícios.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, não conheço da Exceção de Pré-Executividade, subsistindo a Execução Fiscal, na forma como proposta.

 

Anote-se na Distribuição, como sucessor do executado, o COLÉGIO PURIFICAÇÃO LTDA., em face da alteração da razão social, fls. 39/40.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2003.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta