small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

     wpe2E.jpg (2027 bytes)

Processo n.º 99.1133-3

Dexe083

Exceção de pré-executividade

 

C O N C L U S Ã O

 

Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 4a. Vara, Dr. Edmilson da Silva Pimenta, do que, para constar, lavro este termo, consoante Portaria nº 11/JF- 4ª Vara, de 08.05.2.001.

Aracaju, 30 de outubro de 2003.

 

Tereza Maria de Oliveira Moreira

Analista  Judiciário

 

D E C I S Ã O:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. INDEFERIMENTO DA OBJEÇÃO.

 

 

Vistos etc...

 

VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente representada por seu advogado constituído, oferece Exceção de Pré-Executividade, visando à desconstituição do crédito exigido, alegando haver ajuizado nesta Seção Judiciária uma ação declaratória e uma ação consignatória, tendo esta última, como objeto a regularização do pagamento dos seus débitos para com o exeqüente – INSS – mediante parcelamento da dívida por 240(duzentos e quarenta) meses, não computando juros SELIC/TR, além de multa, incidindo, além da UFIR, apenas os juros legais de 12% ao ano. Teoriza sobre a Exceção de Pré-Executividade, sobre o princípio do contraditório e sobre a relação entre credor e devedor, fundamentando-se na doutrina e na jurisprudência. Argúi, ainda, a nulidade do título, dizendo ser matéria de ordem pública, e que, por este motivo, a presente Exceção de Pré-Executividade deve ser acolhida.  Requer a suspensão da execução, até decisão final; que seja recolhido o mandado de penhora;  que os presentes autos sejam apensos à ação declaratória e à ação consignatória mencionadas e o arquivamento e extinção da execução fiscal, considerando que a excipiente efetuou o pagamento da dívida previdenciária.

Junta a documentação de fls. 39/60.

 

Devidamente intimado para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, o INSS, às fls. 63-67, aduz que não cabe a presente exceção, colacionando ensinamentos doutrinário e jurisprudencial que deixam claro ser através de interposição de Embargos à Execução que o devedor apresenta sua defesa, em sede da Lei das Execuções Fiscais – LEF. Enfatiza o excepto que o título que lastreia a execução foi constituído conforme procedimento administrativo regular, obedecendo ao princípio do contraditório e dando ao devedor a oportunidade de produzir as provas que pretendesse. Colaciona aos autos entendimento doutrinário de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando o suscitado pelo excipiente não necessita de dilação probatória. Finaliza dizendo que, segundo a Doutrina e a Jurisprudência, a quitação do débito deve ser discutida em sede de Embargos à Execução, posto que o procedimento especial de Execução Fiscal repele a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, não tendo este instrumento jurídico o condão de suspender a Execução, requerendo, também, o prosseguimento do feito, impondo ao opoente os encargos da sucumbência.

Às fls. 75/79, a excipiente oferta sua réplica, sustentando a viabilidade da medida processual adotada e reiterando os argumentos já expendidos na peça em que formulou a objeção.

É o relatório.

 

Decido.

 

A Exceção de Pré-Executividade constitui a defesa que se exerce no processo de Execução, independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis:

 

“EXECUÇÃO FISCAL –” “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” OU “OPOSIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL” – CABIMENTO – A “exceção de pré-executividade” ou “oposição pré-processual”, tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa proteger o Executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse (TRF 1ª R. – AI 95.01.00448-1 – GO – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Vidigal – DJU 09.04.1999 – p. 365)”.

 

“Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente do embargos de devedor” (STJ – REsp 160.107 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145).”

 

 

 

Preliminarmente, cumpre observar que não há procedência no pedido de conexão entre este feito e as ações declaratória e de consignação em pagamento, ambas em trâmite neste Juízo, sob os números 2000.85.00.2785-0 e 2000.85.00.3531-6, respectivamente, vez que o procedimento da Execução Fiscal é autônomo e regido por lei especial, não dependendo do trâmite de outras ações, cujo rito é o comum e não suspende a ação executiva.

No mérito, a Exceção de Pré-Executividade somente poderá ser eficazmente manejada para a argüição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas em que o magistrado delas poderá conhecer de ofício, conforme leciona a ilustre Luciana Fernandes Dall´Oglio, in Exceção de Pré-Executividade, Ed. Síntese, 2000, pág. 22, ipsis litteris:

 

“A oposição da exceção de pré-executividade é cabível quando ausentes, além das condições da ação e pressupostos processuais impostos para a propositura de qualquer ação, as condições específicas da execução forçada”.

 

Por outro lado, cumpre ressaltar que a matéria de ordem pública argüida não pode exigir dilação probatória, sob pena de incabimento da Objeção de Pré-Executividade, conforme lição de Luciana Fernandes Dall´Oglio, in Exceção de Pré-Executividade, Ed. Síntese, 2000, pág. 38, ipsis litteris:

 

“...a exceção de pré-executividade deve ser recebida sempre apoiada em prova pré-constituída robusta, sem a exigência de que se realize uma instrução para que seja possível a apreciação dessa prova ou investigações em altas esferas”.

 

Na mesma linha de raciocínio, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Dependendo os argumentos que refutam o título executivo de dilação probatória, inviável a exceção. Agravo improvido” (TJRS – AI 598466639 – RS – 16ª C. Cív. – Rel. Des. Helena Cunha Vieira – J. 10.02.1999).”

 

In casu, a discussão em torno dos temas suscitados, isto é, se são válidos os depósitos efetuados na ação de consignação e se há nulidade do título executivo,  importam em análise aprofundada e, conseqüentemente, dilação probatória, o que não é admissível em sede de Exceção de Pré-Executividade, conforme argumentos supra esgrimidos.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, indefiro a Exceção de Pré-Executividade, por falta de amparo fático e jurídico, subsistindo a Execução Fiscal pelos valores indicados pelo credor nas certidões da dívida ativa de fls. 04 e 11.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2003.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta