Processo nº 97.1718-4 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: Embargos à Execução
Partes:
Embgte: Clínica Renascença S.A
Embgdo: Fazenda Nacional
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE CONEXÃO, FACE À DIVERSIDADE DE OBJETO DAS DEMANDAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO NA IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 20% SOBRE A DÍVIDA. NÃO-RECEPÇÃO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA NORMA CONTIDA NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69, ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 1.645/78. IMPOSSIBILIDADE DO ABATIMENTO DE DEPÓSITOS NÃO COMPROVADOS E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO EMBARGANTE NÃO CERTIFICADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS.
SENTENÇA:
Vistos etc...
CLÍNICA RENASCENÇA S.A., pessoa jurídica de direito privado qualificada na exordial e por seu ilustre advogado constituído nos autos, propõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a FAZENDA NACIONAL, alegando, preliminarmente, conexão entre esta ação e o Mandado de Segurança impetrado perante a 2ª Vara desta Seção Judiciária para obter o parcelamento dos débitos constantes dos Processos Administrativos 10510.001910/93, 10510.001909/93 e 10510.001907/93, cuja segurança foi denegada, correspondendo a Execução Fiscal nº 95.5759-0, ora embargada, ao Processo Administrativo nº 10510001907/93-26, sob o argumento de que a discussão de ambos os feitos cinge-se ao mesmo débito que originou a Certidão de Dívida Ativa que lastreia o feito executivo.
Afirma ter havido excesso de execução, uma vez que, multiplicada a quantidade de UFIR (6.832,39) pelo seu valor na época (R$ 0.7952) resulta em R$ 5.433,12 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais, doze centavos) e não em R$ 11.390,80 (onze mil, trezentos e noventa reais, oitenta centavos), conforme consta da exordial da Execução.
Acrescenta que, desde a interposição do mandamus, vem efetuando depósitos judiciais para quitação do débito, os quais deverão ser deduzidos das importâncias cobradas na Execução Fiscal embargada, sob pena de ser recebido duplamente, além do que o valor reclamado deve sofrer a redução da compensação autorizada pelo recolhimento indevido de tributos da competência da União, especificamente a título de FINSOCIAL e PIS.
Requer: a) a extinção do processo executivo, ou, se assim não entender este Julgador, a condenação da exeqüente ao recebimento das importâncias incontroversas, que se encontram depositadas, à disposição do Juízo, nos autos do Mandado de Segurança nº 96.485-4; b) a citação da Fazenda Nacional para vir contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; c) a citação do Delegado da Receita Federal no Estado de Sergipe para vir, na condição de litisconsorte necessário, contestar, também, a presente ação; d) a notificação da Advocacia Geral da União, bem como a oitiva do Ministério Público Federal; e) provar o alegado através da juntada dos documentos anexos e dos que vierem a ser oportunamente colacionados, de prova pericial econômica, fiscal e contábil.
Junta a procuração de fl. 06 e os documentos de fls. 07/39.
À fl. 46, a embargante informa que o Juízo se encontra seguro, conforme se vê às fls. 70-71 da Execução Fiscal nº 95.5759-0, em cumprimento à determinação contida nos despachos de fls. 42 e 45.
À fl. 54, a embargante junta Procuração, reiterando, à fl. 56, que o Juízo se encontra garantido, consoante auto de penhora de fl. 71 da Execução Fiscal em apenso.
Recebidos os Embargos e intimada a Fazenda Nacional para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 58/61, alegando que a preliminar de conexão não merece prosperar, em face da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 103 do Código de Processo Civil, porquanto o Mandado de Segurança n 96.485-4 pretende tão-somente o parcelamento do débito, enquanto os presentes Embargos questionam, parcialmente, o valor da dívida, além do que o aludido “mandamus” já transitou em julgado, inviabilizando a conexão argüida.
No mérito, aduz que não se verificou o excesso de execução, haja vista que o valor exigido na exordial da Execução foi calculado segundo as prescrições legais, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa – CDA e seus anexos, esclarecendo que as 6.832,39 UFIR’s representam apenas o valor originário do débito (o principal acrescido de multa de mora), no qual não estão computados os juros de mora, incidentes desde 1991, e o encargo legal de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Assevera que a embargante não logrou demonstrar que vinha efetuando os depósitos sobre os quais fez menção, razão por que as deduções pretendidas não serão possíveis enquanto os aludidos depósitos não forem convertidos em renda da União.
Entende que a compensação de valores que alega recolhidos indevidamente, a título de FINSOCIAL e PIS, com os valores exigidos na Execução Fiscal embargada esbarra em dois óbices: na proibição contida no art. 16, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80, que não admite, em sede de Execução Fiscal, a reconvenção e a compensação, bem como no impedimento de se fazer a compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (tributo reclamado) com o Finsocial e o PIS, por não serem tributos da mesma espécie e por não haver a embargante comprovado ter a seu favor decisão transitada em julgado autorizando a aludida compensação.
Requer a improcedência dos presentes Embargos, com a condenação da embargante em custas judiciais e honorários de advogado.
Junta a documentação de fls. 62/64.
Manifestando-se acerca da Impugnação, a embargante, às fls. 67/72, ressalta a notoriedade do excesso de execução, vez que os juros de mora superam 100% (cem por cento) o valor do principal, constituindo-se verdadeiro confisco repudiado pela Constituição Federal, em seu artigo 150, dispositivo que diz auto-aplicável e que prescinde da edição de uma lei definindo o que vem a ser tributo confiscatório.
Opõe-se à incidência do “encargo legal”, cuja previsão não se observa na CDA, em valor que atinge 50% (cinqüenta por cento) do valor do principal, elevando significativa e injustificadamente o valor do débito.
Argüi a nulidade do título executivo, por estar desprovido dos requisitos legais exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80, vez que omitidos o termo inicial para o cálculo da dívida, o respectivo fundamento e a indicação de estar sujeita à atualização monetária.
Requer que seja decretada a anulação do mencionado título executivo, em face da sua incerteza e iliqüidez, e, via de conseqüência, a extinção da correspondente Execução Fiscal.
À fl. 76, a embargante requer a juntada do substabelecimento de fl. 77.
Intimados acerca da intenção de produzirem provas em audiência, a embargante silenciou, em que pese intimada, tendo a embargada informado que não tem provas a produzir, por ser a matéria eminentemente de direito, fl. 80.
Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 81, em decisão irrecorrida.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM DECIDO.
A questão da existência de conexão, posta como preliminar na exordial, entre estes Embargos e o Mandado de Segurança impetrado pela Clínica Renascença S.A, perante a 2ª Vara desta Seção Judiciária, não tem mais relevância, vez que o writ já foi decidido pelo MM. Juiz competente, vendo-se em cópia trazida a estes autos, pela embargante, às fls. 28/30, sentença que denegou a segurança, já transitada em julgado. Ademais, as duas ações não possuíam o mesmo objeto, o que permitia o julgamento em separado, porquanto no Mandado de Segurança a impetrante pleiteava tão-somente obter o parcelamento dos débitos constantes dos Processos Administrativos mencionados na exordial, enquanto nestes autos a embargante pretende discutir as irregularidades ou omissões constantes da Certidão de Dívida Ativa que inquinam de nulidade a inscrição da Dívida Ativa em apreço, bem assim obter a redução da dívida e a compensação de valores que diz ter depositado na “mandamus”, além de aproveitar créditos que teriam sido recolhidos indevidamente, a título de FINSOCIAL e PIS.
O crédito embargado decorreu do lançamento de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre trabalho assalariado, no período de 05/91 a 02/93, reportado na Certidão da Dívida Ativa, que instrui a exordial, não se insurgindo a embargante contra a exigência do tributo, até porque sua constituição se deu através de Termo de Confissão Espontânea de Dívida, que, não seguido de pagamento, ensejou a sua exigência pela Fazenda Pública, acrescida de correção monetária e juros, na forma indicada na aludida certidão e seus anexos.
No mérito, não visualizo qualquer irregularidade ou omissão na Certidão da Dívida Ativa que a inquine de nulidade, como insinua a embargante, vez que nela estão presentes todos os requisitos exigidos no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, como se vê do título executivo que instrui a peça vestibular.
Quanto ao valor exigido na execução, inobstante atendidos os comandos legais para a apuração e cobrança da dívida, calculada a teor do disposto na legislação tributária vigente, eis que acrescida de correção monetária e demais consectários discriminados na Certidão da Dívida Ativa, que indica o fundamento normativo da exigência, inclusive a base legal de cada parcela da dívida, não incidindo o argüido confisco, pois não demonstra a autora, de forma clara e precisa, onde o tributo reclamado absorveu a sua renda ou o seu patrimônio inteiramente. Vislumbra-se o excesso de execução, todavia, no que toca a exigência da verba de 20% a título de honorários advocatícios, com fulcro no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante que todos são iguais perante a lei, independentemente de qualquer discriminação, não sendo admissível que a Fazenda Nacional seja privilegiada em relação às demais Fazendas Públicas com a prévia fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%, o que desigualiza materialmente pessoas jurídicas de direito público, sem qualquer fundamento fático ou jurídico, o que me leva a concluir que as normas guerreadas não foram recepcionadas pela Magna Carta de 1988, por afrontar princípio nela contido.
Por outro lado, a pré-fixação do valor dos honorários de sucumbência, em favor da Fazenda Pública, suprime o princípio do Juiz natural, eis que impede que o magistrado apure o cabimento e a quantificação dessa verba.
A determinação do percentual de 20%, a título de honorários advocatícios, independentemente da avaliação das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, viola o princípio da eqüidade, único aplicável à espécie, pelo Juiz, quando proferir sentença.
Aplicável, também, ao caso em estudo, o princípio do tributo não-confiscatório, posto que, em qualquer circunstância, ser exigido o percentual de 20% de verba honorária, pode significar verdadeira apropriação indevida do patrimônio do devedor, já que corresponde a 1/5 (um quinto) do débito.
O fundamento da condenação ao vencido em honorários advocatícios é não somente a sucumbência, mas também o labor desenvolvido pelo profissional do direito durante o curso do processo, afigurando-se-me ofensiva à razoabilidade a prévia cominação no teto de 20% (vinte por certo), estabelecida como o limite na lei processual civil comum, razão por que a repilo.
A insurgência da postulante, quanto à existência de excesso de execução, reside, também, na alegação de haver depositado, judicialmente, nos autos do Mandado de Segurança nº 96.485-4, valores que deveriam ter sido deduzidos do montante ora cobrado no feito executivo. No particular, outrossim, não merece amparo a argumentação da acionante, posto que não comprovou que efetuou depósitos alusivos ao crédito exeqüendo e, muito menos que estes tenham sido convertidos em renda da União Federal, de modo a serem abatidos da dívida em tela, razão porque não prospera o pedido em análise.
No que pertine à compensação pretendida pela embargante entre o tributo cobrado na Execução Fiscal em apenso e o supostamente recolhido indevidamente, a título de FINSOCIAL e PIS, não restou comprovado ter a postulante, em seu favor, decisão ou sentença definitiva autorizando tal compensação, pelo que se revela desarrazoada tal pretensão.
Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo procedentes, em parte, os Embargos, considerando não recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 as normas contidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/78, excluindo do crédito tributário todo o valor correspondente ao “encargo legal” dos Decretos supramencionados, sendo exigível o remanescente da dívida indicada na Certidão que embasa a respectiva Execução Fiscal.
Sem condenação em honorários, em decorrência da sucumbência recíproca, conforme o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Junte-se cópia desta aos autos principais.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Aracaju, 21 de agosto de 2003.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta.