Processo n.º 97.1285-9 - Classe 03000 - 4ª Vara.
Ação: Execução Fiscal
Partes:
Exeqüente: União Federal
Executado: Transguarda Se. Vig. e Transporte Valores Ltda. e Outro
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO, AINDA QUE SEU NOME NÃO CONSTE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OPOSIÇÃO DE CONVENÇÕES PARTICULARES À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CTN. SÓCIO QUE INTEGRAVA A EMPRESA, QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO:
Vistos etc...
Valtek Jorge Lima Silva, devidamente qualificado nos autos e por seu advogado regularmente constituído, interpôs, às fls. 35/50, Exceção de Pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva para responder à demanda, em face da transferência das cotas, que lhe cabiam na empresa executada, para a Visual Empreendimentos e Serviços Ltda., fls. 52/57, enquadrando-se a situação nas hipóteses dos art. 133 e 134 do Código Tributário Nacional. Aduz, ainda, que o seu nome não foi inserido no procedimento administrativo formalizador da inscrição e nem na Certidão de Dívida Ativa(CDA)respectiva, tornando nula a pretensão fazendária.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional, fê-lo às fls. 59/62, argumentando que o excipiente não alegou as matérias que ensejam a propositura da Exceção de Pré-Executividade, trazendo à tona matérias de mérito, que devem ser observadas em sede de Embargos à Execução, requerendo a improcedência da presente objeção.
Às fls. 65/69, o excipiente reitera as alegações contidas na aludida exceção.
É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade constitui a defesa que se exerce no processo de Execução, independentemente da oposição de Embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis:
“EXECUÇÃO FISCAL – “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” OU “OPOSIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL” – CABIMENTO – A “exceção de pré-executividade” ou “oposição pré-processual”, tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa proteger o Executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse.” (TRF 1ª R. – AI 95.01.00448-1 – GO – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Vidigal – DJU 09.04.1999 – p. 365)
“Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente do embargos de devedor.” (STJ – REsp 160.107 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145)
A defesa invocada não comprova a ilegitimidade passiva do excipiente para responder à Execução, pois a não inclusão do nome do sócio no Processo Administrativo Fiscal, no Termo de Inscrição ou na Certidão de Dívida Ativa correspondente não exclui a responsabilidade tributária, entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê da decisão a seguir transcrita:
“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE BENS – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO – ARTIGOS 135 E 136 DO CTN. 1. O sócio-responsável pela administração e gerência de sociedade limitada, por substituição, é objetivamente responsável pela dívida fiscal, contemporânea ao seu gerenciamento ou administração, constituindo violação à lei o não recolhimento de dívida fiscal regularmente constituída e inscrita. Não exclui a sua responsabilidade o fato do seu nome não constar na Certidão de Dívida Ativa. 2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais(STF e STJ). 3. Recurso improvido.”(Recurso Especial nº 63257. STJ. 1ª Turma. Unânime. Relator Ministro Milton Luís Pereira. DJ de 11.03.96. Pág.06571)
A apresentação de Alteração Contratual, com a transferência de ações da sociedade para terceiros, também não torna o excipiente parte ilegítima, em face de que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, a teor do que prescreve o artigo 123 do Código Tributário Nacional.
Ademais a Alteração Contratual e o Contrato de Promessa de Cessão de Cotas, em que se louva o promovente, datam, respectivamente, de 21.08.95(Registro na JUCESE em 10.11.95) e 28.08.95, quando a dívida foi constituída em 12.04.95, o que torna incontroversa a responsabilidade tributária do excipiente.
Assim, julgo improcedente a exceção.
Ao exeqüente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 70/74.
Intimem-se.
Aracaju, 30 de outubro de 2003.