C O N C L U S Ã O
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 4a. Vara, Dr. Edmilson da Silva Pimenta, do que, para constar, lavro este termo, consoante Portaria nº 11/JF- 4ª Vara, de 08.05.2.001.
Aracaju, 30 de outubro de 2003.
Tereza Maria de Oliveira Moreira
Analista Judiciário
D E C I S Ã O:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DA OBJEÇÃO.
Vistos etc...
VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente representada por seu advogado constituído, oferece, às fls.23/29, Exceção de Pré-Executividade, visando à desconstituição do crédito exigido, alegando haver ajuizado nesta Seção Judiciária uma ação declaratória e uma ação consignatória, tendo como objeto, a regularização do pagamento dos seus débitos para com o INSS, mediante parcelamento da dívida por 240 (duzentos e quarenta) meses, não computando juros SELIC/TR, além de multa, incidindo apenas, além da UFIR, os juros legais de 12% ao ano. Teoriza sobre a Exceção de Pré-Executividade, sobre o princípio do contraditório e sobre a relação entre credor e devedor, fundamentando-se na doutrina e na jurisprudência. Argúi, ainda, a nulidade do título, dizendo ser matéria de ordem pública, e que, por este motivo, a Exceção de Pré-Executividade deve ser acolhida. Por fim, requer, a suspensão da execução, até decisão final; que seja recolhido o mandado de penhora; que os presentes autos sejam apensos às aludidas ações declaratória e consignatória, face à conexão, e o arquivamento e a extinção desta Execução Fiscal, considerando que a excipiente efetuou o pagamento da dívida previdenciária. Instrui o incidente com procuração e documentos de fls. 30/52.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, a União Federal ( Fazenda Nacional), às fls. 55-61, preliminarmente suscita que o excipiente interpôs este incidente contra pessoa diversa - INSS – ocasionando a “carência da ação”, pela ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA; aduz ser inepta a inicial, por faltar-lhe a causa de pedir. No mérito, o exeqüente demonstra que a dívida refere-se a multa aplicada em virtude de infração à legislação trabalhista, nada tendo a ver com a dívida previdenciária, em que o credor é o INSS, muito menos conexão com as ações declaratória e consignatória. Requer a extinção da Exceção de Pré-Executividade, sem julgamento do mérito; a condenação do excipiente ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado do crédito, a título de litigância de má-fé; pagamento de indenização, em favor da União Federal, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, também a título de litigância de má-fé; e o prosseguimento da execução fiscal. Instrui a impugnação com documentos de fls. 62/66.
Às fls. 72, foi certificado que a certidão da Dívida Ativa que acompanha a proemial da Execução não está relacionada na petição inicial das ações acima referidas.
Às fls. 73, o executado foi intimado para manifestar-se acerca da certidão de fls. 72 e, assim, às fls. 75/82, manifesta-se sobre a impugnação oferecida pelo exeqüente, estando tal petição assinada por advogado que não tem representação nos autos.
É o relatório.
Decido.
Em verdade, a objeção ofertada foi promovida contra o INSS, que não é parte nos autos e, além do mais, o crédito exigido não foi atacado nas ações a que se reporta a excipiente.
Isto posto, acolho, “ex vi” do art. 267, VI, do CPC a preliminar de ilegitimidade de parte argüida, não conhecendo da Exceção de Pré-Executividade, subsistindo a Execução Fiscal pelos valores indicados pelo credor na certidão da dívida ativa de fls. 04..
Indefiro os pedidos de condenação da executada, quanto á litigância de má-fé, por não perceber caráter protelatório na via processual eleita onde se vê um lamentável equívoco quanto à indicação da parte passiva da exceção.
Tendo em vista que o advogado signatário da petição de fls. 75/82 não trouxe aos autos procuração que o habilita a representar o executado, determino o desentranhamento da aludida peça processual, entregando-a ao seu douto signatário, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Aracaju, 30 de outubro de 2003.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta