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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 96.3381-1 - Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

             Exeqüente:   Caixa Econômica Federal – CEF

             Executado:   Massa Falida do Hotel Parque dos Coqueiros Sociedade Anônima e Outros

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO, EM VIRTUDE DA MATÉRIA NELA VEICULADA DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

 

 

                                                                                                              

 

D E C I S Ã O:

 

 

 

Vistos etc...

 

JOSÉ FREDERICO MEINBERG, devidamente qualificado nos autos e por seu advogado regularmente constituído, oferece Exceção de Pré-Executividade, fls. 35/43, visando a nulidade do título executivo, por ter sido o seu nome lançado na Certidão de Dívida Ativa, ensejadora de Execução Fiscal contra a Massa Falida do Hotel Parque dos Coqueiros S.A., como devedor solidário, maculando-a de irregularidade formal – art. 201, I, do Código Tributário Nacional(CTN) –, pois a solidariedade se aplica à sociedade de pessoas e não à de capital, categoria na qual se enquadra  a empresa executada.

 

Argüi a preliminar de ilegitimidade de parte, do excipiente para figurar no pólo passivo da demanda, requerendo a sua exclusão da lide, por lhe faltar pertinência subjetiva e a condenação da exeqüente nas verbas sucumbenciais.

 

Ressalta que a matéria enfocada nos autos é veiculável através da oposição, ora manejada, podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz.

 

Intimada, fls. 45, a CEF não se manifestou sobre a Exceção de Pré-Executividade.

 

 

É o relatório.

Decido.

 

 

A exceção de pré-executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução, independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis:

 

 

“EXECUÇÃO FISCAL – “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” OU “OPOSIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL” – CABIMENTO – A “exceção de pré-executividade” ou “oposição pré-processual”, tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano, e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Trata-se de iniciativa que visa proteger o Executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse (TRF 1ª R. – AI 95.01.00448-1 – GO – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Vidigal – DJU 09.04.1999 – p. 365)”.

 

“Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente dos embargos de devedor” (STJ – REsp 160.107 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145).

 

 

Encontra-se a utilização dessa via condicionada à argüição de matérias de ordem pública, cuja apreciação efetua-se de ofício, como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais. Por outro lado, os vícios argüidos devem estar cabalmente demonstrados, pois inexiste neste procedimento dilação probatória, que deve ser manejada em processo próprio – embargos à execução.

 

Refere-se o título executivo atacado a uma certidão de dívida ativa que goza da presunção juris tantum de liquidez e certeza, aspecto que admite a contrariedade, desde que o sujeito passivo ou terceiro a quem interesse efetue-a, através de prova inequívoca, consoante preceitua o art. 204 e parágrafo único do CTN, cuja reprodução está inserida no art. 3º da Lei nº 6.830/80.

 

Cumpre observar, portanto, que a Exceção de Pré-Executividade não é meio processual idôneo para perquirir, em juízo, a ilegitimidade passiva dos sócios ou diretores de sociedades, em face da presunção de liquidez e certeza do título extrajudicial, pois exige o ataque à responsabilidade tributária dilação probatória, o que, in casu, somente será possível por via de ação própria, qual seja, ação de cognição – embargos à execução.

 

Neste sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DA EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade consiste na defesa do executado, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em situações excepcionais, sem a necessidade de segurança do juízo ou oposição de embargos do devedor. Se a controvérsia acerca da ilegitimidade puder ser resolvida por prova inequívoca, sem necessidade de qualquer dilação, cabível será a exceção de pré-executividade. A questão em torno da ilegitimidade passiva dos sócios, cujos nomes constam na CDA, demanda dilação probatória acerca da responsabilidade decorrente do artigo 135 do Código Tributário Nacional, em razão da presunção de liqüidez e certeza da referida certidão (art. 204 do CTN). In casu, é imprescindível a oposição de embargos à execução para a apresentação da defesa, visto que a análise da questão depende de produção de provas. Recurso especial não conhecido.”(STJ,2ª Turma, RESP nº 336468-DF, rel. Min, Franciulli Netto, DJ in 30.06.2003, p. 180)

 

 

Apesar da matéria argüida ser de ordem pública, a exigência de prova inequívoca, encargo do qual não se desincumbiu o excipiente, resulta no incabimento da objeção de pré-executividade, conforme lição de Luciana Fernandes Dall´Oglio, in Exceção de Pré-Executividade, Ed. Síntese, 2000, pág. 38, ipsis litteris:

 

 

“...a exceção de pré-executividade deve ser recebida sempre apoiada em prova pré-constituída robusta, sem a exigência de que se realize uma instrução para que seja possível a apreciação dessa prova ou investigações em altas esferas”.

 

 

Isto posto, e ante os argumentos expendidos, não conheço da Exceção de Pré-Executividade, pois a matéria nela veiculada não pode ser apreciada nos estreitos limites dessa objeção, por carecer de dilação probatória.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 10 de setembro de 2003.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta