Processo nº 94.21262-3 - Classe 01000 - 4ª Vara.
Ação: Embargos à Execução
Partes:
Embgte: REPRESENTAÇÕES JOSÉ DIAS LTDA.
Embgdo: FAZENDA NACIONAL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PROEMIAL REJEITADA. FINSOCIAL. ERRO DA EMBARGANTE NO PREENCHIMENTO DAS DCTF’s. APURAÇÃO E EXIGÊNCIA INDEVIDAS DO TRIBUTO. PAGAMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. JULGAMENTO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE NA PROVA PERICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA:
Vistos etc...
REPRESENTAÇÕES JOSÉ DIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e por seus advogados regularmente constituídos, propõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a FAZENDA NACIONAL, alegando que a origem da pretensa dívida fiscal é o não-recolhimento de contribuição social apurada no período de julho a dezembro de 1989, referente ao FINSOCIAL, valores apurados através de Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF por ela apresentada ao Fisco Federal.
Salienta que o débito resultou de informação prestada, equivocadamente, pela embargante à Receita Federal, na qual o valor atribuído ao imposto devido era bem menor daquele que efetivamente deveria ser recolhido.
Assevera que a embargada desconsiderou, na fase administrativa, os documentos acostados aos presentes autos, em que constam os recolhimentos da aludida contribuição, no período em questão, pagos nas épocas devidas e baseado nos percentuais legais, incorrendo em equívoco a embargada ao promover a execução por crédito inexistente.
Pede a procedência dos Embargos.
Junta a Procuração de fl. 07 e os documentos de fls. 08 usque 20.
Recebidos os Embargos e intimada a Fazenda Nacional para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 25/28, sustentando a inépcia da inicial, uma vez que dos fatos narrados não decorre, logicamente, a conclusão, porquanto a embargante não demonstrou que o imposto devido era menor do que o cobrado pela Receita Federal, conforme disse na exordial.
No mérito, aduz tratar-se de dívida confessada pela embargante, haja vista que a cobrança do tributo se fez com base em Declaração de Tributos e Contribuições Federais – DCTF, emitida pelo próprio contribuinte, a qual somente pode ser desconstituída pelos vícios de vontade do ato jurídico, não argüidos na inicial.
Enfatiza que a DCTF tem valor jurídico de confissão de dívida, nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124/84.
Requer sejam julgados improcedentes os presentes Embargos, condenando-se o embargante nas custas e honorários de advogado.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos.
A embargante não se manifestou acerca da Impugnação, em que pese intimada para tanto, conforme certidão de fl. 31.
Juntada, às fls. 34/75, cópia do Processo Administrativo Fiscal, sobre a qual a embargante, intimada, não se manifestou.
Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, silenciou a embargante, enquanto que a embargada requereu a produção de prova pericial.
Designada audiência de conciliação, devidamente intimadas as partes, resultou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo a embargada reiterado o pedido de prova pericial.
Deferida, em audiência, a realização da prova pericial, haja vista que a demanda exige conhecimento técnicos especializados da área fisco/contábil, foi nomeado, como Perito do Juízo, o Dr. Parízio Gonçalves Valença Neto, com a fixação de prazo para oferecimento da sua proposta de honorários e intimação das partes para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
A demandada, à fl. 88, indicou para Assistente Técnico o AFTN Vera Maria Soares Nascimento.
À fl. 60, o Dr. Perito do Juízo apresentou a sua proposta de honorários periciais, sendo deferida à fl. 67.
Foi certificado, à fl. 90, que transcorreu o prazo sem que a embargante indicasse Assistente Técnico e sem que tenha a embargada apresentado quesitos.
Intimadas as partes acerca do valor dos honorários proposto pelo Dr. Perito do Juízo, a embargada manifestou sua concordância, mantendo-se silente a embargante, em que pese intimada.
À fl. 92, foram arbitrados os honorários periciais e fixado o prazo para entrega do Laudo Técnico.
Às fls. 98/99, o Dr. Perito Judicial apresentou o Laudo Pericial, concluindo que a embargante pagou, integralmente, os tributos devidos à Fazenda Nacional, porquanto calculados com base no valor da receita apresentada no Livro de ISS e nos DAM’s, ao passo que as declarações contidas nas DCTF’s foram emitidas equivocadamente, por não corresponderem ao real valor do faturamento apresentado pela empresa.
Manifestando-se acerca do Laudo Pericial, a embargada, às fls. 103/104, assevera que o referido laudo está despido de qualquer consistência técnica capaz de auxiliar no deslinde da controvérsia, vez que se limita a endossar as alegações e documentos apresentados pela embargante, estando desacompanhado de qualquer demonstrativo que comprove as assertivas nele constantes.
À fl. 105, afim de que o Juiz pudesse firmar o seu convencimento, foi determinado que o Dr. Perito do Juízo apresentasse dados concretos sobre o equívoco constante das DCTF’s e alegado pela embargante, demonstrando, contabilmente, porque o valor consignado nas referidas Declarações não corresponde ao real valor do faturamento da empresa nos períodos fiscalizados.
Em atendimento à determinação de fl. 105, o Dr. Perito do Juízo apresentou, às fls. 108/121, Laudo Pericial complementar, exibindo demonstrativos do faturamento mensal e do FINSOCIAL referentes aos meses de julho a dezembro/89, corroborando a afirmativa de que a embargante se equivocou no preenchimento das DCTF’s, ao consignar valores corrigidos no lugar dos valores reais dos impostos, importando, em conseqüência, em faturamento superior ao que de fato existiu, o que redundou na apuração de valores maiores do FINSOCIAL do que aqueles verdadeiramente devidos.
A embargante não se manifestou sobre o Laudo Complementar, em que pese intimada à fl. 122, tendo a embargada, à fl. 123v, reiterado os argumentos constantes da Impugnação.
Certificou-se, à fl. 125, que os honorários do Dr. Perito não foram até aquele momento depositados, bem como não houve manifestação da embargante sobre os laudos periciais, original e complementar, em que pese intimada, e, ainda, que o Assistente Técnico da embargada não foi cientificado da entrega dos laudos, tudo em cumprimento ao despacho de fl. 124.
Intimada, à fl. 128, para efetuar o depósito dos honorários periciais, a Fazenda Nacional, à fl. 130, informa que não dispõe de numerários para pagar tais despesas, argüindo, em seu favor, o benefício insculpido no art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Proferi decisão, à fl. 132, determinando que a embargada efetuasse o depósito dos honorários periciais, haja vista que não se pode impor ao Dr. Perito do Juízo o ônus de aguardar o final da demanda para receber o valor do seu trabalho que já foi concluído.
A Fazenda Nacional requer, às fls. 136/137, suspensão do feito, por 30 dias, para que a Assistente Técnica se manifeste sobre os laudos apresentados, bem como a revogação do despacho no que pertine ao depósito prévio dos honorários do Dr. Perito.
Às fls. 139/140, a embargada junta o seu Parecer Técnico, onde afirma que o Laudo Pericial elaborado pelo Expert e a documentação exibida pela autora não demonstram que a embargante tem apenas o faturamento da prestação de serviços, pois pode efetuar vendas diretas na condição de comerciante, tendo receitas de vendas de mercadorias ou mercadorias e serviços.
À fl. 141, proferi decisão determinando o depósito dos honorários periciais pela embargada, sob pena de indeferimento da prova pericial, haja vista que a isenção prevista para a Fazenda Pública situa-se no âmbito das custas judiciais.
A Fazenda Nacional requer, à fl. 143, o indeferimento da prova pericial, informando que não há rubrica autorizando-a a fazer antecipação do depósito aludido.
Proferi decisão, à fl 144, reservando-me para apreciar a questão alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios quando da prolação de sentença, tornando sem efeito a parte final do despacho de fl. 141, vez que a prova pericial foi efetuada com as juntada dos laudos, oportunidade em que designei a realização de audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução e julgamento, à qual compareceram a embargante, acompanhada de seu advogado, o Procurador da Fazenda Nacional, o Dr. Perito do Juízo e o Assistente Técnico da Fazenda Nacional, disseram nada mais terem a indagar ao Dr. Perito e ao Assistente Técnico, apresentando, ambas as partes, suas alegações finais, em laudas digitadas, juntadas aos autos às fls. 169/170 e 171/172, pela embargada e embargante, respectivamente.
Em suas alegações finais, a embargada afirma que a DCTF, preenchida pelo próprio contribuinte, tem valor jurídico de dívida confessa, não podendo ser utilizada como matéria de defesa contra a Fazenda Pública.
Quanto ao Laudo, aduz que este se limitou a confirmar o alegado pela embargante, enquanto que os documentos trazidos pelo Laudo Complementar nada acrescentaram nem comprovaram.
Requer a improcedência dos presentes Embargos, condenando a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A embargante, em seus memoriais, reitera os pontos contidos na peça vestibular, que, segundo seu entendimento, foram corroborados pelo Laudo do Perito do Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
RELATADOS,
PASSO A DECIDIR.
A preliminar de inépcia da exordial não prospera, eis que os fatos estão devidamente descritos na peça vestibular, onde os fundamentos do pedido também foram declinados e o pedido formulado pela autora, havendo concatenação entre os diversos segmentos da aludida peça processual, cuja conclusão foi devidamente formulada.
Assim, rejeito a argüição em tela.
A dívida em execução está fundamentada em Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, apresentada pelo contribuinte-embargante, concernente ao FINSOCIAL devido e apurado no período de julho a dezembro de 1989.
Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, o embargante apresentou DCTF’s, na qual apurou, declarou e confessou a dívida e os valores nelas constantes, recolhendo, extemporaneamente, os tributos devidos.
Neste caso, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo ser, em caso de não pagamento, no prazo do vencimento, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer outro procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Esta é a hipótese dos autos. A autoridade administrativa, ao tomar conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, procedeu à revisão no lançamento do contribuinte, concluindo que houve pagamento apenas parcial do tributo devido, inscrevendo-o em dívida ativa quanto ao valor remanescente e promovendo a sua cobrança na forma prescrita em lei.
O exame dos autos revela que houve equívoco nos valores informados nas DCTF’s, às fls. 43/48, que não correspondem àqueles lançados na escrita fiscal da empresa, tendo este fato decorrido da atuação exclusiva da embargante, que os preencheu, conforme revela na exordial e foi comprovado pelo Dr. Perito do Juízo que, às fls. 98/99 e 108/121, demonstra que foi essa divergência de valores que motivou o lançamento do tributo.
O demonstrativo abaixo elucida os valores em discussão, quanto ao FINSOCIAL devido no período em exame.
PERÍODO
Valores informados nas DCTF’s em BTNF
(fls. 43/48)
Valores que deveriam ser informados nas DCTF’s, em BTNF
(fls. 116/121)
Valores constantes dos DARF’s em Cr$
(fls. 53/57)
JULHO/89
667,81
20,54
1.820,55
AGOSTO/89
350,09
10,77
1.223,04
SETEMBRO/89
529,84
16,30
2.493,14
OUTUBRO/89
437,83
13,47
2.808,80
NOVEMBRO/89
883,64
27,19
7.941,15
DEZEMBRO/89
617,78
19,01
8.443,84
Assim, a embargante, ao preencher as DCTF’s, baseou-se na planilha de fl. 08, utilizando-se, equivocadamente, dos valores corrigidos em BNTF, ao invés dos valores originais, em BTNF, lançados no referido documento. Todavia, efetuou o recolhimento conforme os valores que diz serem devidos, em face do faturamento da empresa, após apuração na sua Escrita Contábil, o que é confirmado pelo ilustrado Perito do Juízo que esclarece inexistir valor devido pelo embargante, pois o recolhimento efetuado o foi com base no montante da receita escriturada, acrescentando que o tributo devido foi pago através dos DARF’s de fls. 53/57.
Acompanhando este raciocínio, a embargante devia, em julho de 1989, 20,54 BTNF e não 667,81 BNTF, tendo recolhido o tributo com base no primeiro valor e não no segundo, o qual constava da declaração e, assim, por diante, em relação aos demais períodos, acima descortinados.
O conjunto probatório presente nos autos confere razão à embargante que incorreu em erro, quando do preenchimento das DCTF’s e deveria ter apresentado Declaração Retificadora, porém não pode ser compelida a pagar aquilo que não deve, sob pena de se permitir um enriquecimento sem causa da embargada.
No que pertine ao pagamento dos honorários periciais, a lei processual civil determina, em seu art. 33, que a remuneração compete à parte que houver requerido o exame.
O benefício do art. 39 da Lei nº 6.830/80, argüido pela Fazenda Nacional, não se estende aos honorários do Dr. Perito, uma vez que tal isenção situa-se no âmbito das custas judiciais.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 01000471625 – MF – 3ª Turma – Rel. Juiz Plauto Ribeiro – DJU 15/03/2002 – p. 70, assim ementado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS RELATIVAS À CITAÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 190/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1) Custas, na terminologia jurídica, são as despesas do processo ou os encargos decorrentes dele, previstos em lei e pagos no âmbito da própria justiça, porque intimamente ligados ao seu funcionamento. Não se pode inserir nesse conceito jurídico de custas outras despesas pagas a terceiros (condução do oficial de justiça, honorários periciais, despesa de postagem para citação), nas quais os preços não são fixados por lei, pois decorrem de serviços externos, realizados por pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao corpo funcional, embora utilizados pela parte para alcançar seu objetivo, mas executados fora do campo de atuação da justiça no desenvolvimento regular do processo. 2) Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, antes e depois da edição da Súmula nº 190, levam a uma interpretação mais abrangente do aludido verbete, que se aplica não só em relação as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, propriamente dito, mas também no que tange às despesas de postagem para a citação e aos honorários do perito, quando a prova técnica é requerida pela União Federal, eis que são despesas que não se enquadram no conceito restrito de custas processuais. 3) Da mesma forma que o oficial de justiça não é obrigado a arcar, com os seus próprios recursos, com as despesas de transporte necessárias à realização da diligência (Súm. nº 190/STJ), também não se pode exigir que a justiça estadual, vinculada a determinada unidade da federação, realize as despesas de postagem para a Fazenda Nacional, com o desiderato de efetuar a citação do executado pelo correio, ou mesmo que o perito realize trabalho técnico, sem a devida antecipação da correspondente despesa. 4) Cumpre a Fazenda Pública antecipar a correspondente despesa, seja de postagem, inclusive por meio de convênio firmado com a ECT, seja de transporte do oficial de justiça, para que o ato a ser realizado fora das dependências da justiça possa ser executado. 5) Demonstrada a completa falta de perspectiva de êxito do agravo de instrumento, seja no âmbito do Tribunal, seja no Superior Tribunal de Justiça, por estar em confronto com a jurisprudência dominante, o relator deverá negar seguimento ao recurso, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil. 6) Agravo regimental desprovido.”
Dessa forma, intime-se a embargada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor fixado à fl. 92, devidamente atualizado, no prazo de cinco dias.
Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo procedentes os presentes Embargos, considerando indevido o crédito exeqüendo.
Condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a partir do ajuizamento da demanda.
Junte-se cópia aos autos principais.
Sem custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.R.I
Aracaju, 20 de agosto de 2003.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta