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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.005728-3 – Classe 10000- 4ª Vara

Ação : Ordinária

Partes: 

Autor(es):  União Federal

Réu(s)   :    Hotel Parque dos Coqueiros

                   José Raimundo da Silva Sobrinho

                   Banco do Brasil S.A.  

 

 

 

 

 

D E C I S Ã O:

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA EFETIVADA ANTES DA ARRECADAÇÃO DOS BENS NO PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS CONSTRITADOS PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO, EM PARTE, DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS REGISTROS ORIGINÁRIOS DAS PENHORAS NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.

 

 

 

 

 

Vistos etc.

 

A União Federal, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, ajuiza Ação Anulatória de Registro de Desmembramento e Fusão de Imóvel contra o Hotel Parque dos Coqueiros, José Raimundo da Silva Sobrinho e o Banco do Brasil S.A., em razão do cancelamento do registro das penhoras efetuadas sobre o imóvel sede da empresa demandada, por requisição do Juízo Falimentar, uma vez que as contrições judiciais foram determinadas pelo Juízo das Execuções Fiscais, em período anterior à falência – decretada em 26.06.1996 – cabendo somente a este órgão jurisdicional a liberação dos gravames que ordenou.

 

 Esclarece que essas penhoras correspondiam às matrículas nº 15.312, 9.826 e 21.733 no Registro Imobiliário competente, e, com o ato combatido, surgiram as de nº 42.362 e 42.381, isentas do aludido gravame, cujas áreas foram repassadas ao Síndico da Massa Falida e ao Banco do Brasil, mediante dação em pagamento de dívidas, sem observância dos privilégios atribuídos a outros créditos, inclusive o tributário, em virtude de pleito do falido.

 

Ressalta a transferência de outros gravames, diversos da penhora, para a matrícula nº 42.380 – correspondente à fusão dos registros originários (15.312, 9.826 e 21.733), salientando, ainda, a existência de cessão onerosa, para a JFC Construções Ltda., da área repassada ao Síndico, cuja alienação, segundo determinação do Juízo Falimentar, dispensou as certidões do INSS, da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, além de isentar o cessionário dos encargos anuais, que permaneceram vinculados ao imóvel remanescente.

 

Enfatiza a liberação das penhoras determinadas por este Juízo, fls. 157, o que deixa sem garantia as dívidas tributárias. Afirma que a alienação do imóvel não viola apenas as penhoras efetuadas pelo Judiciário Federal, mas, também, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, pois tal bem foi a garantia oferecida, em arrolamento, para adesão ao mencionado programa, além de desrespeitar o direito de preferência do crédito tributário sobre o hipotecário do Banco do Brasil S. A..

 

Requer a tutela antecipada para que se cancelem os registros das áreas desmembradas e fundidas – matrículas nº 42.362, 42.380 e 42.381 – retornando-se à situação anterior, com a manutenção das penhoras incidentes sobre as áreas primitivas do imóvel sede do Hotel Parque dos Coqueiros – matrículas nº 15.312, 9.826 e 21.733.

 

Junta documentos às fls. 23/189.

 

Os autos foram enviados da 3ª para a 4ª Vara desta Seção Judiciária, por se tratar de matéria afim às Execuções Fiscais, fls. 192/193, aqui em curso.

 

 

É o relatório.

Decido.

 

 

Trata-se da liberação de penhora sobre imóvel constrito pelo Juízo das Execuções Fiscais, antes da decretação da quebra, sendo, portanto este órgão jurisdicional competente para julgar as matérias afeitas ao processo, inclusive as penhoras e a legitimidade do crédito tributário garantido, ainda que o executado esteja em processo de falência, uma vez que tais créditos não estão sujeitos ao concurso de credores, segundo os arts. 29 da Lei nº 6.830/80 e 187 do Código Tributário Nacional – CTN.

 

Decretada a falência, repercussão haverá no processamento da penhora, no feito executivo, se realizada esta posteriormente à arrecadação dos bens no processo falimentar. No caso, efetuar-se-á a constrição no rosto dos autos da Falência; sendo anterior a constrição na Execução Fiscal, garantido estará de forma absoluta o crédito fazendário, salvo se outro credor requerer a instauração do concurso de preferência no referido feito e for bem sucedido.

 

Assim prescreve a Súmula nº 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

 

 

“Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeito à arrecadação do juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico.”

 

 

Entendimento corrente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme o RESP nº 50.2336-CE, 1ª Turma, relatado pelo Min. José Delgado e publicado no DJ in 02.06.2003, in verbis

  

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 186, DO CTN, 29, DA LEI Nº 6.830/80, E 34, DA LEI Nº 6.024/74. SÚMULA Nº 44/TFR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que: - “Os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores (art. 29 da LEF e 187 do CTN). Se a execução fiscal já fora ajuizada antes da falência, prossegue-se com a mesma, fazendo-se a penhora no rosto dos autos (Súmula 44 do extinto TFR), abrindo-se preferência para os créditos trabalhistas (art. 186 do CTN). Se, por ocasião da quebra, já existe penhora em favor da Fazenda, o bem constrito fica fora da rol dos bens da massa, e com ele se garante de forma absoluta a Fazenda (precedentes da Seção) – Súmula 44 do extinto TFR. Tese sedimentada a partir do julgamento do REsp 188.148/RS pela Corte Especial.” (REsp nº 445059/RS, 2ª Turma, DJ de 18/11/2002, Relª Min. ELIANA CALMON) - “Ajuizada a execução fiscal posteriormente à decretação da falência do devedor, a penhora para a garantia do juízo far-se-á no rosto dos autos. Súmula 44/TFR.” (REsp nº 253146/RS, 1ª Turma, DJ de 14/08/2000, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) - “Tendo sido a ação de execução fiscal ajuizada e a penhora efetuada antes da decretação da falência da empresa-executada, não há que se falar em transmissão do produto da alienação do bem penhorado à massa falida, devendo tal montante ser colocado à disposição do juízo da execução fiscal. A decretação da falência da empresa-executada não suspende o processo executivo fiscal, o qual prosseguira normalmente. Os eventuais credores preferenciais (em relação ao crédito tributário cobrado judicialmente pela via executiva fiscal) poderão habilitar seus créditos no processo de execução fiscal, enquanto o débito cobrado judicialmente pela via executiva não estiver satisfeito. O eventual saldo proveniente do processo de execução fiscal deverá ser transmitido de ofício pelo juiz a massa falida. O reforço da penhora far-se-á no rosto dos autos do processo falimentar, citando-se o síndico.” (REsp nº 109705/RS, 2ª Turma, DJ de 20/10/1997, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL) - “Em executivo fiscal contra massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra.” (REsp nº 2956/PR, 2ª Turma, DJ de 06/08/1990, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) 3. Acaso já existente o executivo fiscal em curso e com bem penhorado, quando ocorrida a decretação da quebra, tal bem não mais sofrerá a influência da falência, permanecendo a garantir a execução, id est, ficará fora daqueles arrecadados pela massa. 4. Recurso provido.”

 

 

Conclui-se que, no caso dos autos, a esfera de competência do Juízo das Execuções Fiscais não é restringida pela instauração do procedimento de arrecadação de bens na Falência, portanto a liberação do registro das penhoras no feito executivo cabe ao órgão judicante que determinou tal constrição judicial, fls. 64/72.

 

Destarte, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, ex vi do art. 273 do Código de Processo Civil. A verossimilhança da alegação emerge dos documentos acostados aos autos, que demonstram que o bom direito da autora se faz presente na preservação das penhoras que garantem o crédito tributário cobrado nas Execuções Fiscais pertinentes, em face dos privilégios legais de que estão imbuídos. Também o periculum in mora revela-se no caso sub judice, porquanto que se vislumbra evidente o perigo de que a autora sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que parte do bem penhorado foi desmembrado – dado em pagamento de dívida com o Síndico e o Banco do Brasil S.A. – e adquirido pela JFC Construções Ltda., que pretende edificar prédios no local.

 

Posto isso, e ante os argumentos expendidos, defiro, em parte, a antecipação de tutela reclamada, determinando ao Senhor Oficial do Cartório da 2ª Zona Imobiliária de Aracaju/SE que mantenha, sem qualquer alteração, o registro das penhoras determinadas por este Juízo Federal, na forma originariamente assentada, resguardando, assim os direitos da Fazenda Nacional, que gozam de privilégio legal.

 

Promova a autora a citação da JFC Construções Ltda. e do Instituto Nacional do Seguro Social, como litisconsortes necessários, no prazo de cinco dias, em face da natureza da relação jurídica deduzida, sob pena de extinção do processo, ex vi do art. 47, parágrafo único, do CPC.

 

Citem-se os demandados para responder à presente Ação Ordinária, no prazo legal, sob pena de revelia.

 

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para dizer se tem interesse em manifestar-se no feito.

 

Cumpra-se, com urgência.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 16 de outubro de 2003.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta