small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

     wpe2E.jpg (2027 bytes)

Processo nº 2002.85.00.3945-8 - Classe 12000 - 4ª Vara

Ação: Cautelar

Partes:

              Requerente.:  SEEMAN MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA

              Requerido.:   UNIÃO FEDERAL

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE AÇÃO EM PAGAMENTO DE APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA. INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.

 

 

 

Decisão:

 

Vistos etc...

 

SEEMAN MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA, qualificada na exordial, ingressa com Ação Cautelar de Dação em Pagamento de Apólice de Dívida Pública, com pedido de liminar inaudita altera pars,  com o fito de de ver aceito pela  UNIÃO FEDERAL Título da Dívida Pública nº 029448, emitido pelo Tesouro Nacional e representado por Obrigações do Reaparelhamento Econômico, que junta às fls. 36,  atribuindo-lhe o valor de R$ 474.967,95 (quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme Laudo Pericial que também anexa, fls. 37/55.

 

Pede que seja deferida  a medida liminar para que a União Federal aceite referido título, sendo procedido pelo Sr. Oficial de Justiça a certificação da validade dos mesmos para a quitação da dívida do requerente, ora cobrada através das Execuções Fiscais nºs 2002.85.00.0049-9 e 2002.85.00.1440-1.

 

Às fls. 89, reservei-me para apreciar o pedido após a contestação, determinando a citação da  União Federal.

 

A União Federal, contesta a ação, fls. 91/96, manifestando-se sobre a apólice oferecida em pagamento, rejeitando-a, sob o argumento de que tal pretensão não encontra amparo na legislação regente da matéria, vez que a exigência  trata de créditos tributários, portanto de natureza pública, não cabendo  ao administrador aceitar tal proposta de pagamento, pois não amparada pela lei.

 

 

Salienta que a requerente traz na exordial uma série de questões que estão completamente divorciadas da lide, tais como: lucro presumido, contribuição social sobre o lucro,  os tratados internacionais e imposto sobre o lucro líquido.

 

Junta os documentos de fls. 97/146.

 

Pede a improcedência dopedido.

 

 

 

É o breve relato.

Decido.

 

 

 

Em primeiro lugar, não comprovou a requerente a propriedade do título em debate e, por outro lado, não demonstrou que estes tenham cotação em Bolsa de Valores ou emanada de qualquer outra instituição pública ou privada de modo a aferir-lhe o valor em moeda corrente no país.

 

Se isso não bastasse, pende sobre os títulos da espécie do apresentado pela devedora, dúvidas acerca de sua autenticidade e prazo de resgate, já podendo ter ocorrido a sua prescrição.

 

Ressalta, pois, a incerteza e iliquidez da apólice ofertada, não sendo razoável aceitá-la como garantia de crédito presumivelmente certo e líquido da União Federal.

 

A matéria já vem sendo examinada pelos nossos Tribunais, sendo ilustrativo do posicionamento adotado as seguintes ementas:

 

Acórdão-Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 91428 Processo: 2002.02.01.007389-2        UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da Decisão: 16/12/2002     Documento: TRF200092352  Fonte:DJU DATA:20/02/2003 PÁGINA: 178  Relator: JUIZ BENEDITO GONCALVES  Ementa- PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INDICAÇÃO À PENHORA DE APÓLICE DE DÍVIDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO EG. STJ.  I - O processo de execução é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza.  II - Se é verdade que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, não é menos certo que seu objetivo é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor.  III - Na hipótese sob exame, a devedora ofereceu à penhora Títulos da Dívida Pública do início do século, que não possuem a liquidez e certeza indispensáveis à GARANTIA de crédito tributário.  IV - Precedentes do Egrégio STJ.  V - Agravo a que se nega provimento.

 

 

 

Acórdão:Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 476560 Processo: 200201489420 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 13/05/2003 Documento: STJ000488235  Fonte DJ DATA:02/06/2003 PÁGINA:287 - Relator(a) ELIANA CALMON  Ementa AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA PENHORA PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, quanto à não aceitação dos títulos da dívida pública à penhora. 2. Agravo regimental improvido. Data Publicação 02/06/2003 Referência Legislativa LEG_FED LEI_6385 ANO_1976 ART_2 Sucessivos AGRESP 448194 RS 2002/0076852-1 DECISÃO:05/11/2002 DJ DATA:23/06/2003 PG:00329 AGRESP 443790 SP 2002/0073400-9 DECISÃO:15/10/2002 DJ DATA:23/06/2003 PG:00327.

 

 

 

Assim, indefiro a medida liminar requerida.

 

Manifeste-se a autora, em 10 (dez) dias, acerca da contestação.

 

Traslade-se cópia desta decisão para os autos das Execuções Fiscais em apenso.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 30 de setembro de 2003.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta