Processo nº 2002.85.00.3770-0 - Classe 12000 - 4ª Vara.
Ação: Cautelar
Partes:
Requerente:
Raymundo Luiz da Silva
Requerido
: União Federal
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR DE CADASTROS DE
INADIMPLENTES. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO
APENAS EM PARTE, PARA EXCLUIR O NOME DO AUTOR DO CADIN, CADASTRO EM QUE FOI
COMPROVADAMENTE NEGATIVADO.
SENTENÇA:
Vistos etc...
Raymundo Luiz da Silva,
qualificado na petição
inicial e por seu advogado constituído, ingressa com ação cautelar
incidental contra a
União Federal, alegando
que teve o seu nome inscrito no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais, bem assim em outros cadastros de
restrição ao crédito, em face da dívida cobrada na Execução Fiscal nº
2000.85.00.7187-4, esclarecendo que ofereceu à penhora, naquele processo, um
bem imóvel, em garantia do referido crédito tributário, inclusive já aceito
pela requerida, tendo em vista futuro ajuizamento da Ação de Embargos à Execução,
impugnando a exigência tributária.
Aduz que a
discussão do crédito em juízo e a existência de garantia da execução pela
penhora afastam a possibilidade de sua negativação em cadastros de
inadimplentes, argumentando, ainda, que os requisitos para o deferimento da
medida cautelar encontram-se presentes, vez que vem sofrendo, atualmente, toda a
sorte de retaliações, porquanto impedido de realizar transações financeiras,
comerciais e civis do seu interesse.
Pede a concessão de medida
liminar para que seu nome seja excluído do SPC, SERASA e CADIN, possibilitando
o desenvolvimento regular de suas atividades financeiras, comerciais e civis, decisão
que pleiteia seja confirmada na sentença.
.
Junta a
procuração de fl. 07 e o documento comprobatório de inclusão do seu
nome no CADIN, fl. 08.
Custas pagas, fl.
09.
Às fls. 11-13,
foi proferida decisão deferindo, em parte, a medida liminar requestada, no
sentido de que a ré procedesse à retirada do nome do autor do CADIN e
indeferindo a exclusão quanto aos demais cadastros de inadimplentes, em face da
ausência de provas da negativação, nos autos em exame.
Citada para
contestar, a Fazenda Nacional fê-lo às fls. 17/21, alegando, preliminarmente,
a ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional neste Estado
para excluir o nome do autor do CADIN, pois não tem ele tal poder, eis que a
sua área de atuação restringe-se ao âmbito do Estado de Sergipe, enquanto a
inscrição e exclusão de devedores no CADIN compete ao Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
No mérito,
refuta a alegação de que a inscrição do nome da demandante no CADIN
inviabiliza a sua vida econômico-financeira, em face do disposto no art. 7º da
Medida Provisória nº 1621-30, de 12/12/97, afirmando, ainda, que o autor não
prova que o débito esteja garantido mediante penhora na execução fiscal.
Enfatiza que, à
luz da Medida Provisória em alusão, não há vedação a que o contribuinte
contrate com agentes do Poder Público, vez que o CADIN é apenas fonte
informativa que visa acautelar o Poder Público e a sociedade de devedores
renitentes.
Assevera que o fumus
boni iuris e o periculum in mora,
condições da ação cautelar, não estão presentes, face ao não cumprimento
do art. 7º e seus incisos da Medida Provisória nº 1770-4/99, pois no caso dos
autos, segundo a promovida, o requerente, após haver oferecido bem à penhora e
obtido a liminar em seu favor, solicitou, antes de formalizada a constrição, a
substituição do bem penhorado por outro de valor insuficiente.
Requer a improcedência
da cautelar e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Em petição de
fl. 23/29, a Fazenda Nacional junta cópia do agravo de
instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar de fl. 11/13.
Mantida, à fl.
30, a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em réplica, fls.
32/33, o autor reitera as manifestações esgrimidas na exordial.
Desnecessária a
produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide,
em decisão irrecorrida de fl. 34.
À fl. 36, a
Fazenda Nacional requer a improcedência da presente demanda com base na Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002.
Vieram-me os
autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
A preliminar de
ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional para responder à
ação não prospera, pois que a demanda foi promovida contra a União Federal e
não contra a mencionada autoridade administrativa, razão porque não conheço
da argüição.
O CADIN foi
instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública de instrumento
eficaz de consulta quanto aos devedores do Estado, contudo vem sendo
indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as
mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome
nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.
Atualmente, a
inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida
que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer
instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a
contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido
processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados
fundamentais, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução
Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80 e outras dívidas na forma estatuída na
lei processual civil.
O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender
cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que
estabelece restrições à celebração de transações e outras operações,
com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no
CADIN.
A concessão da medida cautelar requerida está condicionada ao “fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, requisitos que estão presentes no caso sub judice, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já repugnou o ato impugnado.
A inclusão do nome do requerente no combatido cadastro, no caso dos autos, enseja-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sua imagem, à sua vida profissional e ao seu patrimônio, inclusive impossibilitando-o de realizar transações financeiras, bancárias, comerciais e civis elementares, especialmente, de participar de concorrência pública, abrir contas bancárias, obter talões de cheque e cartões de crédito e mesmo de efetuar compras a prazo.
Isto posto, e ante os argumentos expendidos, julgo procedente, em parte, o pedido, para fins de determinar à ré que exclua o
nome do autor do CADIN, em relação ao crédito cobrado na Execução Fiscal nº
2000.85.00.7187-4, correspondente à inscrição da dívida ativa nº 51 1 99
000116-15, possibilitando, assim, o livre exercício das suas atividades,
que vêm sendo obstadas pela restrição cadastral impugnada..
Quanto ao pedido
de exclusão do nome do autor dos demais cadastros de inadimplentes indicados,
os elementos de convicção não foram carreados para os autos, porquanto não
demonstrada tal negativação, razão por que indefiro o pleito, no particular.
Cada parte honrará com os honorários advocatícios do seu patrono, em face da sucumbência recíproca.
A ré reembolsará
50% (cinqüenta por cento) das custas suportadas pelo autor.
Sentença sujeita
ao reexame necessário.
Traslade-se cópia
desta para os autos da Execução Fiscal em apreço.
P.R.I.
Aracaju, 28 de
maio de 2003.
Juiz
Edmilson da Silva Pimenta