small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

     wpe2E.jpg (2027 bytes)

Processo nº 2002.85.00.2363-3 - Classe 5018 -  4ª Vara.

Ação: Consignação em Pagamento

Partes:

    REQTE:  MANTEC MANUTENÇÃO TÉCNICA E REPRESENTAÇÃO LTDA.

    REQDO:   UNIÃO FEDERAL

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SATISFAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, COM A SUA CONSEQÜENTE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

 

Vistos etc...

                        MANTEC MANUTENÇÃO TÉCNICA E REPRESENTAÇÃO LTDA,  pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, ajuíza Ação de Consignação em Pagamento em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ver declarado o direito de parcelar o débito constante das Execuções Fiscais nº 2001.5277-0 e 2001.5280-0, em 24 (vinte e quatro) meses, vez que não obteve sucesso na via administrativa e considerando que não dispõe de recursos para quitar a dívida de um só vez.

Argumenta a ocorrência de excesso de execução, em face da aplicação de exorbitantes taxas de juros e correção monetária sobre as penalidades impostas, alegando que, por se constituírem em castigo imposto ao devedor, não podem sofrer influência da atualização do valor monetário, sob pena de afrontar o princípio da imutabilidade da pena.

Requer a antecipação de tutela, com o fim de que seja determinado à requerida que se abstenha de manter negativado o nome da requerente em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.

Requer a procedência do pedido.

           Junta a Procuração de fl. 09 e os documentos de fls. 10/19.

Custas pagas, fl. 20.

 

À fl. 21, foi determinada a remessa dos presentes autos, originariamente distribuídos para a 2a. Vara desta Seção Judiciária, para esta Vara, em face da tramitação das Execuções Fiscais em apenso.

 

À fl. 23, determinei o apensamento destes aos autos das Execuções Fiscais nº 2001.5277-0 e 2001.5280-0, bem como ordenei que se certificasse acerca da fase processual em que aquelas se encontravam, informando se foram interpostos embargos aos aludidos feitos, o que foi atendido à fl. 24.

 

Determinei, ainda, à fl. 25, a intimação da requerente para manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, em face do acordo de parcelamento colacionado aos autos das Execuções Fiscais em apenso, tendo transcorrido, in albis, o prazo assinalado, fl. 26v.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fl. 28, por tratar-se de matéria eminentemente de direito.

 

         É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento visando a requerente obter o parcelamento, em 24 (vinte e quatro) meses, de débito relativo a tributos federais, sob o argumento de que teria, infrutiferamente, tentado consegui-lo administrativamente, pois atravessa a empresa grave crise financeira.

 

Consta, às fls. 38 e 29, das Execuções Fiscais nº 2001.5277-0 e 2001.5280-0, respectivamente, decisão homologando os acordos de parcelamento celebrados entre as partes, suspendendo o feito por 29 (vinte e nove) meses, prazo estipulado para o cumprimento da avença.

 

A celebração, pela autora, de parcelamento da dívida, implica em seu reconhecimento, expressamente, tornando sem objeto a lide posta à apreciação deste Juízo, nada havendo mais a tutelar, pois a requerente perdeu o interesse em consignar, revelando-se inútil o prosseguimento do feito.

 

                        Isto posto, extingo a presente Ação Consignatória, sem julgamento do mérito, em face da perda do seu objeto, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista o atendimento do pleito formulado na exordial, após a formalização do parcelamento da dívida em tela.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não há sucumbência nos autos.

 

                        Custas judiciais pela requerente.

           

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 26 de agosto de 2003.

 

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta