Processo nº 2002.85.00.1285-4 - Classe 12000 - 4ª Vara.
Ação: Cautelar
Partes:
Reqte: MANTEC MANUTENÇÃO TÉCNICA E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Reqdo: UNIÃO FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SATISFAÇÃO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. CAUTELAR PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO DESTA AÇÃO, COM A SUA CONSEQÜENTE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA:
Vistos etc...
MANTEC MANUTENÇÃO TÉCNICA E REPRESENTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na petição inicial, por seu advogado constituído, ingressa com Ação Cautelar Incidental em face da UNIÃO FEDERAL, para o fim de obter Certidão Negativa de Débito – CND, necessária ao exercício de suas atividades econômicas como empresa prestadora de serviços de manutenção, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, gozando de bom conceito perante as empresas para as quais oferece seu trabalho, no Estado de Sergipe.
Aduz que, inobstante a sua solidez econômica, está atravessando um período de grave falta de capital de trabalho e de giro e estando impossibilitada de recorrer a financiamentos ou empréstimos bancários, ante as altas taxas de juros cobradas pelos bancos.
Enfatiza que lhe está sendo negado o fornecimento da Certidão Negativa, em função da existência dos débitos exigidos através das Execuções Fiscais nº 2001.5277-0 e 2001.5280-0, e que tal recusa a impede de exercer regularmente suas atividades econômicas, de renovar o seu contrato de trabalho junto a diversas empresas bem como participar de processos licitatórios, implicando em risco de que as empresas contratantes não liberem as faturas a vencer, trazendo dano irreparável à requerente e aos seus empregados, inviabilizando a existência da empresa.
Ressalta que, em observância aos artigos 804 e 805 do Código de Processo Civil – CPC, ofereceu bens à penhora em valores suficientes à garantia do Juízo.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja determinada ao órgão federal a expedição de certidão negativa pretendida.
Junta a procuração de fl. 08, os documentos de fls. 09/14 e a guia de recolhimento de custas de fl. 15.
À fl. 17, determinou-se a remessa dos presentes autos, originariamente distribuídos para a 2a. Vara desta Seção Judiciária, a esta Vara, em face da tramitação das Execuções Fiscais em apenso.
À fl. 22, reservei-me para apreciar a medida liminar requerida após a apresentação da contestação, determinando o apensamento destes autos aos das Execuções Fiscais supramencionadas, e a citação da ré, na forma requerida.
A Fazenda Nacional, às fls. 27/29, oferece contestação, argüindo, preliminarmente, perda do objeto da presente cautelar, em face do atendimento do pedido da autora na via administrativa, após parcelamento de todos os débitos, ajuizados ou não.
Esclarece que a autora recebeu, em 19.09.02, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa que ora pleitea, porquanto requereu, em 29.08.02, parcelamento de todos os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, inclusive os que estão sendo objeto das Execuções Fiscais apensas.
Ressalta que o atendimento, na via administrativa, não importa em reconhecimento do pedido formulado na inicial, haja vista que, na data do ajuizamento desta cautelar, a requerente não atendia aos requisitos necessários à obtenção da almejada certidão, posto que, até a presente data, as Execuções Fiscais reportadas não estão sequer garantidas pela penhora, fato que constituía óbice à obtenção de Certidão Positiva Com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
Enfatiza que a autora foi negligente por não haver requerido a desistência do presente feito antes da citação, vez que o parcelamento dos débitos representa confissão irretratável de dívida e tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, VI, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001.
Requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da perda do seu objeto.
No mérito, afirma que o art. 206 do CTN exige como requisito para obtenção da aludida certidão, a efetivação da penhora ou a existência de outra condição que suspende a exigibilidade do crédito, e não somente o oferecimento de bens em garantia.
Acrescenta que até a data da formalização dos parcelamentos não existia nenhuma condição que garantisse à autora o direito à referida certidão, uma vez que os bens nomeados à penhora não foram aceitos pela credora.
Junta os documentos de fls. 30/67.
À fl. 70v, certificou-se haver transcorrido, in albis, o prazo de 10 dias assinalado à fl. 68, para que a requerente se manifestasse acerca da contestação, inclusive sobre o pedido de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O pedido de extinção do processo, sem julgamento do mérito, tem inteira pertinência, eis que a autora requereu parcelamento da dívida, reconhecendo-a, expressamente, o que motivou a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, tornado sem objeto a lide posta à apreciação deste Juízo, nada havendo mais a tutelar, revelando-se inútil o prosseguimento do feito.
Isto posto, extingo a presente Ação Cautelar, sem julgamento do mérito, em face da perda do seu objeto, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista o atendimento do pleito formulado na proemial, após a celebração do parcelamento da dívida em tela.
Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não há sucumbência nos autos.
Custas judiciais pela requerente.
P.R.I.
Aracaju, 29 de agosto de 2003.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta