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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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JUSTIÇA FEDERAL




-  SERGIPE  -CONCLUSÃO

Processo nº 2002.85.00.004005-9

Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal em exercício na 1a.Vara, Dr. Edmilson da Silva Pimenta, do que, para constar, lavro este termo.

Aracaju, 31 de outubro de 2003.

 

____________________________________

João Bosco Carvalho de Jesus

Diretor de Secretaria

  

 

DECISÃO:

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE DE IMÓVEL ADJUDICADO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO OCUPANTE NA POSSE DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA

 

 

 

Vistos etc...

 

Requer o demandante a anulação da venda do imóvel, situado na Rua Manuel Andrade, nº 1924, Coroa do Meio, nesta cidade, do qual é possuidor e foi adjudicado  pela Caixa Econômica Federal – CEF, que o alienou posteriormente, por ter prevalecido a proposta menos vantajosa, através da licitação, na modalidade concorrência – uma vez que o autor pretendia realizar o pagamento em dez meses e o licitante vencedor(o segundo litisconsorte) em 240(duzentas e quarenta) parcelas.

 

Aduz que o bem em litígio foi retomado pela ré, por mora contratual, tendo ela ajuizado ação – processo nº 2000.85.00.007974-5 – para se imitir na posse, salientando que efetuou o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 6.270,00(seis mil, duzentos e setenta reais), visando concretizar a aquisição do mesmo imóvel.   

 

Requer a antecipação de tutela, a fim de que seja mantido na posse do aludido imóvel, obrigando-se a efetuar o depósito de R$ 37.240,07(trinta e sete mil, duzentos e quarenta reais e sete centavos), sob pena de perda de eficácia da medida liminar. 

 

Diferido o exame da tutela antecipada, fls. 38, o litisconsorte comprador apresentou contestação, fls. 44/47, alegando ilegitimidade ativa e a ausência do requerente no certame licitatório, ponto reiterado pela CEF na sua resposta, fls. 49/55, o que leva à inviabilidade da pretensão autoral.

 

Às fls. 86-v, certificou-se o trânsito em julgado da sentença proferida na ação tombada sob o nº 2000.85.00.007974-5, cuja cópia foi juntada às fls. 87/90, onde se vê que a CEF foi imitida definitivamente na posse do imóvel em discussão.

 

A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, eis que, sendo o atual ocupante do imóvel, tem interesse em preservar a sua situação fática, até porque alega na inicial que é cessionário dos direitos à aquisição do mencionado imóvel, o que o legitima a formular, em tese, pedido relativo ao bem objeto da demanda.

 

Por outro lado, a concessão da tutela antecipada requerida está condicionada aos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. In casu, o pedido não está amparado na prova inequívoca, uma vez que o autor não comprovou, documentalmente, a sua participação no procedimento da concorrência pública, em que foram analisadas as propostas apresentadas pelos demais licitantes, nem tampouco exibiu qualquer título ou razão jurídica que fundamente o seu pleito.

 

Isto posto, e ante os argumentos expendidos, indefiro a antecipação de tutela reclamada.

 

Manifeste-se o acionante, no prazo de dez dias, sobre as contestações oferecidas.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 31 de outubro de 2003.

  

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta